Apelação/Remessa Necessária Nº 5020488-82.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRELINA APARECIDA VARELA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Cuida-se de reemessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o INSS implemente em favor de Andrelina Aparecida Varela dos Santos o benefício de pensão por morte (NB 163.036.995-8), no patamar de 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito na data do seu falecimento (art. 75 da Lei nº 8.213/91), iniciando-se à partir do óbito. As prestações em atraso serão corrigidas conforme a remuneração básica da caderneta de poupança, com os respectivos juros, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por consequência, deverá o INSS pagar à Autora na via administrativa, mediante Complemento Positivo, juntamente com a prestação do mês da implantação, os valores vencidos e que se vencerem entre a competência inclusa nos cálculos e a data da efetiva implantação administrativa da revisão, com incidência sobre estas parcelas dos mesmos critérios acima. (grifei).
Insurge-se a Autarquia previdênciária, tão somente, contra a determinação de pagamento mediante complemento positivo, bem como quanto a inaplicabilidade da Súmula 111 do STJ, no que se refere aos honorários advocatícios (evento 2, PET34).
Com contrarrazões, no sentido de concordância com os termos do apelo do INSS, subiram os autos a este Tribunal (evento 2, PET40).
VOTO
Reexame Necessário
Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual CPC, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do NCPC [Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.].
Com efeito, a redação do art. 496, § 1º, do CPC/2015 é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto amplamente criticado por ser desnecessário no atual estágio de evolução das Procuradorias Públicas. É excepcional, e por isso mesmo deve ser interpretado restritíssimamente, consoante recente julgado do Egrégio TJRS:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70076942127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/05/2018) (Grifei).
Dessarte, o reexame necessário, não tem o mínimo cabimento quando há apelação, parcial ou total, da Fazenda Pública, estando sua obrigatoriedade, como condição para o trânsito em julgado da sentença, dependente da ausência de recurso da Fazenda Pública, consoante decisão unânime deste Colegiado (50102085220184049999, j. 12-12-2018).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
Apelação do INSS
Cinge-se o recurso do INSS a dois pontos, pagamento mediante complemento positivo e honorários advocatícios.
As parcelas vencidas reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal. Ademais, ainda que se trate de obrigações de pequeno valor, deve o crédito obedecer a uma sistemática de pagamentos, mediante expedição de requisição de pequeno valor.
É bem verdade que há hipóteses excepcionais, nas quais é possível, mediante ponderação de princípios, afastar-se o rigor da requisição orçamentária em benefício de outro valor da mesma estatura constitucional. Contudo, essa ponderação não pode se dar em abstrato, senão que investigando as circunstâncias fáticas do caso concreto.
Dessarte, quanto à determinação de creditamento de diferenças sob a forma de complemento positivo, a sentença merece reforma, uma vez que tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não podem ser objeto de fracionamento ou cisão, bem como devem observar o regramento constitucional.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença assim dispôs:
"... Também, por tratar- se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência serão fixados posteriormente, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. ..."
Pois bem. Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.
Ademais, a verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Dito isso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC, vedada a compensação (art. 85, § 14) e excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
No caso concreto, o recurso do INSS está sendo provido em sua integralidade, portanto não se aplica a hipótese de majoração prevista no NCPC, motivo pelo qual a verba honorária resta fixada em 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 11 do STJ.
Merece provimento a apelação do INSS.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5020488-82.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRELINA APARECIDA VARELA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. complemento positivo. IMPOSSIBILIDADE.
As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de junho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020488-82.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRELINA APARECIDA VARELA DOS SANTOS
ADVOGADO: Samara Testoni Destro (OAB sc036027)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2019, na sequência 343, disponibilizada no DE de 17/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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