| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 93.04.42231-0/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO MENDES |
ADVOGADO | : | Luzia da Silva |
APENSO(S) | : | 91.04.08428.4, 95.04.33265.0, 1999.04.01.135478-8 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO REALIZADO A MAIOR. ENCONTRO DE CONTAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO AINDA NÃO JULGADO EXTINTO POR SENTENÇA. EXCESSO RECONHECIDO EM DECISÃO PROFERIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Possível o acerto de contas entre o INSS e o exequente para que este restitua à Autarquia Previdenciária o valor recebido a maior no âmbito do processo de execução, enquanto não julgado extinto, não havendo a necessidade de o INSS ajuizar ação específica para ressarcir-se da quantia indevidamente paga. E tal possibilidade torna-se exigível quando o excesso de execução foi reconhecido em decisão anterior proferida em agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9266331v3 e, se solicitado, do código CRC 13E8D553. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 93.04.42231-0/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO MENDES |
ADVOGADO | : | Luzia da Silva |
APENSO(S) | : | 91.04.08428.4, 95.04.33265.0, 1999.04.01.135478-8 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou extinta a execução, com base no art. 267, VI, do CPC, ao entendimento de que carece ao exequente interesse processual no prosseguimento da execução, em face da decisão proferida no AI nº 0001871-96.2012.404.0000, na qual foi reconhecido o excesso de execução, em descumprimento ao disposto no título executivo.
Sustenta o INSS, em síntese, que foram realizados pagamentos equivocados ao segurado Antônio Mendes, como se pode notar dos fundamentos do referido Agravo de Instrumento, importâncias que derivam dos cálculos de liquidação equivocados lançados pela parte exequente, em desatenção ao título judicial. Assevera que o julgado determinou a revisão do benefício pela incidência da Súmula nº 2 deste Tribunal, sendo que os valores encontrados pelo exequente, e já pagos pelo INSS, derivam da incorreta aplicação dos critérios da referida Súmula, vez que foram corrigidos monetariamente todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição do PBC, ao invés de corrigir monetariamente as 24 (vinte e quatro) contribuições mais antigas do PBC, conforme até mesmo foi informado pela Divisão de Contadoria deste Tribunal, nos autos do referido Agrado, sendo informado pela Contadoria até que o valor da RMI, recalculada de acordo com o julgado, teria valor inferior àquela calculada administrativamente pelo INSS. Entende que estão presentes os requisitos para a instauração de execução contra o segurado Antônio Mendes para devolução ao erário público dos valores que recebeu indevidamente. Por fim, postula que seja determinada a reposição ao erário da quantia paga a maior, ou subsidiariamente, seja autorizada a consignação da quantia indevidamente paga no benefício do segurado.
Sem contraminuta, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. Foi proferida decisão no AI nº 0001871-96.2012.404.0000 na qual houve o reconhecimento do excesso de execução.
Reproduzo, a seguir, parte dos fundamentos do Agravo:
[...]
Reexaminando a questão, entendo necessário retificar meu posicionamento inicial. Como se extrai dos autos, a controvérsia decorre, principalmente, do valor adotado como RMI. Desde o início da execução, o INSS tem defendido a posição de que, após a aplicação da Súmula nº 2, o valor da RMI da aposentadoria especial resultaria inferior ao adotado na concessão do benefício, de modo que nada seria devido ao autor da demanda (fl. 99). Como sua posição não prevaleceu, acabou por concordar com o cálculo no qual foi apurado o crédito de R$ 41.616,17 (R$ 37.832,89 + 3783,28) em favor do segurado (fls. 126 e 129). Ocorre que, tendo o magistrado a quo determinado a expedição do precatório, o exeqüente apresentou novo cálculo de liquidação, com valores expressivamente superiores (225.948,37 + 22.594,84=R$ 248.543,20), mesmo considerado o decurso de tempo desde a primeira conta. O INSS impugnou o novo cálculo, afirmando que, com a aplicação dos índices cabíveis, o primeiro valor chegaria ao montante de R$ 102.833,16. Assim, a execução prosseguiu com base no valor que se considerou incontroverso, seja ele o de R$ 102.833,16 (fl. 145).
Após o pagamento desse montante (fl. 157), o exequente pleiteou a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente que calculou em R$ 228.437,51 em fevereiro de 2010 (R$ 207.670,46 + 20.767,05 - fl. 166). Mais uma vez, o INSS insurgiu-se contra o valor encontrado pelo exeqüente, considerando-o excessivo. Na mesma ocasião, voltou a alegar que, em se tratando de benefício com DIB em 01-06-77, seria indevida a revisão com base na Súmula nº 2 desta Corte. Note-se que, depois disso, o exeqüente pleiteou ainda o pagamento de juros e correção monetária complementares em relação ao montante já pago (fl. 193).
Como se vê, o exeqüente já recebeu até o momento pelo menos R$ 117.681,67 a título de revisão de benefício (fl. 157). A se adotar em definitivo seu cálculo complementar, receberá (atualizados) mais R$ 228.437,51. Em contrapartida, tem-se a persistente alegação de que se está diante de excesso de execução, tese que é confortada, por exemplo, no julgamento dos Embargos à Execução nº 1999.04.01.135478-8-SC, donde se extrai:
(...)
A condenação do INSS no processo principal envolve aplicação da Súmula nº 02 deste TRF. O autor/embargado é titular de aposentadoria especial com início em 06-1989.
Considerada a incidência do artigo 144 da Lei nº 8213-91 fica claro, desde logo, que as diferenças devidas ao Credor envolvem somente o período de 06-1989 a 05-1992, inclusive. Isso porque a partir de 06-1992 incide outra RMI, apurada de acordo com a nova Lei de Benefícios.
Consoante documentação juntada aos autos, a RMI originariamente deferida ao autor/embargado é de NCz$ 821,94, sendo que o novo valor, decorrente do artigo 144 da Lei nº 8213-91, atingiu NCz$ 936,00 (valor máximo pago pelo RGPS na competência 06-1989).
Feitas tais considerações, conclui-se que realmente há excesso de execução, pois o cálculo exeqüendo incide em diversos erros, dentre eles:
a) parte de uma nova RMI apurada com a atualização de todos os trinta e seis salários-de-contribuição, quando deveria sê-lo somento dos vinte e quatro primeiros;
b) apura uma nova RMI superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente em 06-1989;
c) conta diferenças desde a DIB até julho de 1992, inclusive.
Inobstante isso, o cálculo apresentado pelo INSS, onde a nova RMI, apurada em conformidade com a Súmula nº 02 deste TRF resultou em NCz$, também está equivocado.
Com efeito, embora se saiba que muitas vezes a atualização dos vinte e quatro primeiros salários-de-contribuição do PBC dos benefícios consoante os índices de variação da OTN/BTN resulte inferior àquela atualização procedida de conformidade com os índices fixados pelo MPAS, é pouco provável que houvesse tanta divergência - de NCz$ para NCz$ 363,37.
Não bastasse isso, o demonstrativo apresentado pelo INSS, apontando os valores pagos ao autor/embargado, utilizou nova RMI de NCz$ 363,37 desde a data de início do benefício, o que não é correto, já que aquele valor teve efeitos financeiros somente a partir de 06-1992.
Concluindo, o cálculo apresentado pelo credor é imprestável para a execução, já que destoa do título executivo, impondo-se a verificação da efetiva existência de diferenças de proventos no período de 06-1989 a 05-1992, caso a nova RMI, apurada de conformidade com a Súmula nº 02 deste TRF, seja superior àquela de NCz$ 821,94 deferida administrativamente.
(...)
Diante desse contexto, optei por remeter os autos à Contadoria, de onde provém o seguinte parecer:
(...)
A sentença, considerada indevida e, portanto, anulada pelo acórdão, às fls. 33-37, pela justificativa de que o juízo a quo proferiu julgamento extra petita, determinou que uma nova sentença fosse proferida.
Os termos do novo dispositivo readequado (fls. 56-58), basicamente, concedem ao autor a revisão do cálculo de sua RMI, pela correção dos primeiros 24 meses dentre os 36 últimos salários de contribuição, pelos ínidices oficiais de atualização monetária, ORTN/OTN (Súmula nº 2) vigentes à época da concessão, além de destacar a aplicabilidade do art. 58 ADCT ao benefício.
O INSS intimado a apresentar memória discriminada do cálculo (fl. 95), apresenta a referida conta às fls. 99-100, onde resulta uma RMI de R$ 363,37, inferior àquela inicialmente concedida de R$ 378,72 e que, portanto, inexistiriam diferenças em favor do autor.
Esta Contadoria, a fim de conferir tais cálculos, refez a apuração da RMI do agravado (Anexo I), onde pudemos atestar a correção daqueles produzidos pela autarquia, ou seja, nos estritos termos da sentença a RMI devida inicialmente seria de R$ 363,37.
O autor, por sua vez, apresenta seu cálculo (fls. 103-119) onde primeiro; para a apuração da RMI, corrige TODOS os 36 salários de contribuição, fato que extrapola o determinado na sentença dos autos originais e, segundo; apresenta diferenças onde, s.m.j., os efeitos do art. 144 da Lei nº 8213-91 foram antecipadamente exigidos, mesmo que tais diferenças, pertinentes ao período de out/88 a maio/92 não devam ser levadas em conta para fins de pagamento, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo artigo.
Dessa maneira, as alegações do INSS são pertinentes e corretas especialmente quanto ao pagamento indevido já realizado.
(...)
Portanto, resta demonstrado o excesso de execução, em descumprimento ao disposto no título executivo."
[...].
O Agravo, portanto, reconheceu o excesso de execução, pois os cálculos de liquidação foram realizados de forma diferente da prevista no julgado e que, segundo informação da Contadoria deste Tribunal, o valor recalculado de acordo com o título judicial importou em renda mensal inicial inferior àquela calculada administrativamente pelo INSS.
Coube ao juízo da execução encerrar o processo executivo, em face da ausência de interesse processual do autor/exequente em prosseguir na execução contra a Fazenda Pública.
2. Entendo o INSS está a pretender a execução invertida contra o autor/segurado por um valor indevidamente recebido, a ser feita a pretensão nos próprios autos de execução de julgado que determinou a revisão da RMI.
Inviável a pretensão executória do INSS, nestes autos, vez que não há condenação do segurado/exequente para devolver o valor indevidamente recebido, limitando-se a decisão proferida no Agravo apenas a reconhecer o excesso de execução, não havendo nenhuma determinação/condenação do segurado para devolver/restituir o valor indevidamente recebido (e nem poderia haver em se tratando de Agravo de Instrumento), sendo que a decisão que encerrou o processo de execução foi proferida diante da ausência de interesse processual do exequente, o que também não dota o INSS de título executivo.
Para que a Fazenda Pública obtenha um provimento judicial que lhe confira caráter de título executivo contra o segurado, deverá utilizar a ação cabível para tanto, nas formas e nos prazos legais.
Ademais, não cabe a esta Corte autorizar ou não o INSS a proceder a consignação no benefício do segurado do montante indevidamente recebido, porquanto essa matéria está prevista em lei, sendo prerrogativa endereçada ao INSS, cabendo, sempre, ao prejudicado valer-se das garantias constitucionais e legais para fazer cessar os descontos, se reputá-los indevidos, ficando resguardado ao momento certo a eventual análise judicial do assunto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ANTONIO MENDES |
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RETIFICAÇÃO DE VOTO
Tenho por retificar o voto proferido na sessão do dia 18.10.2017.
1. Foi proferida decisão no AI nº 0001871-96.2012.404.0000 na qual houve o reconhecimento do excesso de execução.
Reproduzo, a seguir, parte dos fundamentos do Agravo:
[...]
Reexaminando a questão, entendo necessário retificar meu posicionamento inicial. Como se extrai dos autos, a controvérsia decorre, principalmente, do valor adotado como RMI. Desde o início da execução, o INSS tem defendido a posição de que, após a aplicação da Súmula nº 2, o valor da RMI da aposentadoria especial resultaria inferior ao adotado na concessão do benefício, de modo que nada seria devido ao autor da demanda (fl. 99). Como sua posição não prevaleceu, acabou por concordar com o cálculo no qual foi apurado o crédito de R$ 41.616,17 (R$ 37.832,89 + 3783,28) em favor do segurado (fls. 126 e 129). Ocorre que, tendo o magistrado a quo determinado a expedição do precatório, o exeqüente apresentou novo cálculo de liquidação, com valores expressivamente superiores (225.948,37 + 22.594,84=R$ 248.543,20), mesmo considerado o decurso de tempo desde a primeira conta. O INSS impugnou o novo cálculo, afirmando que, com a aplicação dos índices cabíveis, o primeiro valor chegaria ao montante de R$ 102.833,16. Assim, a execução prosseguiu com base no valor que se considerou incontroverso, seja ele o de R$ 102.833,16 (fl. 145).
Após o pagamento desse montante (fl. 157), o exequente pleiteou a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente que calculou em R$ 228.437,51 em fevereiro de 2010 (R$ 207.670,46 + 20.767,05 - fl. 166). Mais uma vez, o INSS insurgiu-se contra o valor encontrado pelo exeqüente, considerando-o excessivo. Na mesma ocasião, voltou a alegar que, em se tratando de benefício com DIB em 01-06-77, seria indevida a revisão com base na Súmula nº 2 desta Corte. Note-se que, depois disso, o exeqüente pleiteou ainda o pagamento de juros e correção monetária complementares em relação ao montante já pago (fl. 193).
Como se vê, o exeqüente já recebeu até o momento pelo menos R$ 117.681,67 a título de revisão de benefício (fl. 157). A se adotar em definitivo seu cálculo complementar, receberá (atualizados) mais R$ 228.437,51. Em contrapartida, tem-se a persistente alegação de que se está diante de excesso de execução, tese que é confortada, por exemplo, no julgamento dos Embargos à Execução nº 1999.04.01.135478-8-SC, donde se extrai:
(...)
A condenação do INSS no processo principal envolve aplicação da Súmula nº 02 deste TRF. O autor/embargado é titular de aposentadoria especial com início em 06-1989.
Considerada a incidência do artigo 144 da Lei nº 8213-91 fica claro, desde logo, que as diferenças devidas ao Credor envolvem somente o período de 06-1989 a 05-1992, inclusive. Isso porque a partir de 06-1992 incide outra RMI, apurada de acordo com a nova Lei de Benefícios.
Consoante documentação juntada aos autos, a RMI originariamente deferida ao autor/embargado é de NCz$ 821,94, sendo que o novo valor, decorrente do artigo 144 da Lei nº 8213-91, atingiu NCz$ 936,00 (valor máximo pago pelo RGPS na competência 06-1989).
Feitas tais considerações, conclui-se que realmente há excesso de execução, pois o cálculo exeqüendo incide em diversos erros, dentre eles:
a) parte de uma nova RMI apurada com a atualização de todos os trinta e seis salários-de-contribuição, quando deveria sê-lo somente dos vinte e quatro primeiros;
b) apura uma nova RMI superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente em 06-1989;
c) conta diferenças desde a DIB até julho de 1992, inclusive.
Inobstante isso, o cálculo apresentado pelo INSS, onde a nova RMI, apurada em conformidade com a Súmula nº 02 deste TRF resultou em NCz$, também está equivocado.
Com efeito, embora se saiba que muitas vezes a atualização dos vinte e quatro primeiros salários-de-contribuição do PBC dos benefícios consoante os índices de variação da OTN/BTN resulte inferior àquela atualização procedida de conformidade com os índices fixados pelo MPAS, é pouco provável que houvesse tanta divergência - de NCz$ para NCz$ 363,37.
Não bastasse isso, o demonstrativo apresentado pelo INSS, apontando os valores pagos ao autor/embargado, utilizou nova RMI de NCz$ 363,37 desde a data de início do benefício, o que não é correto, já que aquele valor teve efeitos financeiros somente a partir de 06-1992.
Concluindo, o cálculo apresentado pelo credor é imprestável para a execução, já que destoa do título executivo, impondo-se a verificação da efetiva existência de diferenças de proventos no período de 06-1989 a 05-1992, caso a nova RMI, apurada de conformidade com a Súmula nº 02 deste TRF, seja superior àquela de NCz$ 821,94 deferida administrativamente.
(...)
Diante desse contexto, optei por remeter os autos à Contadoria, de onde provém o seguinte parecer:
(...)
A sentença, considerada indevida e, portanto, anulada pelo acórdão, às fls. 33-37, pela justificativa de que o juízo a quo proferiu julgamento extra petita, determinou que uma nova sentença fosse proferida.
Os termos do novo dispositivo readequado (fls. 56-58), basicamente, concedem ao autor a revisão do cálculo de sua RMI, pela correção dos primeiros 24 meses dentre os 36 últimos salários de contribuição, pelos índices oficiais de atualização monetária, ORTN/OTN (Súmula nº 2) vigentes à época da concessão, além de destacar a aplicabilidade do art. 58 ADCT ao benefício.
O INSS intimado a apresentar memória discriminada do cálculo (fl. 95), apresenta a referida conta às fls. 99-100, onde resulta uma RMI de R$ 363,37, inferior àquela inicialmente concedida de R$ 378,72 e que, portanto, inexistiriam diferenças em favor do autor.
Esta Contadoria, a fim de conferir tais cálculos, refez a apuração da RMI do agravado (Anexo I), onde pudemos atestar a correção daqueles produzidos pela autarquia, ou seja, nos estritos termos da sentença a RMI devida inicialmente seria de R$ 363,37.
O autor, por sua vez, apresenta seu cálculo (fls. 103-119) onde primeiro; para a apuração da RMI, corrige TODOS os 36 salários de contribuição, fato que extrapola o determinado na sentença dos autos originais e, segundo; apresenta diferenças onde, s.m.j., os efeitos do art. 144 da Lei nº 8213-91 foram antecipadamente exigidos, mesmo que tais diferenças, pertinentes ao período de out/88 a maio/92 não devam ser levadas em conta para fins de pagamento, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo artigo.
Dessa maneira, as alegações do INSS são pertinentes e corretas especialmente quanto ao pagamento indevido já realizado.
(...)
Portanto, resta demonstrado o excesso de execução, em descumprimento ao disposto no título executivo."
[...].
O Agravo, portanto, reconheceu o excesso de execução, pois os cálculos de liquidação foram realizados de forma diferente da prevista no julgado e que, segundo informação da Contadoria deste Tribunal, o valor recalculado de acordo com o título judicial importou em renda mensal inicial inferior àquela calculada administrativamente pelo INSS.
Coube ao juízo da execução encerrar o processo executivo, em face da ausência de interesse processual do autor/exequente em prosseguir na execução contra a Fazenda Pública.
2. Pela presente apelação o INSS pretende que o autor/segurado devolva o valor indevidamente recebido, a ser satisfeita a pretensão nos próprios autos de execução de julgado que determinou a revisão da RMI, ora em sede de execução.
Sobre o assunto, vinha fundamentando, em casos análogos ao presente, a impossibilidade de devolução de valores recebidos a maior, indevidamente, pelos segurados exequentes de título judicial que concedeu benefício previdenciário ou que revisou a renda mensal de benefício em manutenção.
Após melhor reflexão sobre o assunto, e atentando aos fundamentos da divergência ocorrida em outros casos semelhantes, e também ao posicionamento do STJ sobre o assunto, entendo viável a postulação do INSS, porquanto está cabalmente demonstrado que o exequente recebeu, no âmbito da execução, valor superior ao realmente devido, não se tratando aqui de afirmação do INSS de que pagou eventualmente algum valor a maior ao exequente, o que demandaria, como sempre entendi, a utilização da ação cabível por parte da Fazenda Pública, após regular procedimento administrativo em que fosse assegurado ao exequente o contraditório e a ampla defesa.
No caso, é evidente que o valor pago a maior ao exequente deriva de equívoco ocorrido no próprio processo de execução, o que pode ser resolvido favoravelmente ao INSS no processo de execução, enquanto não julgado extinto por sentença.
Com efeito, conforme transcrição, a decisão proferida no AI nº 0001871-96.2012.404.0000 deixou claro que o exequente recebeu valor superior ao devido, concluindo a decisão do agravo pela existência de excesso de execução, inclusive com parecer da Contadoria deste Tribunal.
Desta forma, é viável que seja realizado o acerto de contas no próprio processo de execução, não havendo necessidade do ajuizamento de ação autônoma por parte do INSS, vez que há decisão anterior em agravo de instrumento onde foi debatido o pagamento a maior e reconhecido, ao final, o excesso de execução em descumprimento ao disposto no título executivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9266330v2 e, se solicitado, do código CRC CBFE77AC. | |
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| Data e Hora: | 14/12/2017 14:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 93.04.42231-0/RS
ORIGEM: RS 00000520219898240078
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO MENDES |
ADVOGADO | : | Luzia da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA DANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 13-12-2017.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 17/10/2017 10:46:52 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a devida vênia do Eminente Relator, entendo que no âmbito do cumprimento de sentença ou execução, o acerto de contas entre o credor e devedor ocorre em todo o arco do procedimento, razão pela qual não há falar em recebimento de quantias de 'boa fé'.Somente após a prolação da sentença de extinção da execução (transitada em julgado) é que nada mais pode ser alegada no âmbito do procedimento executivo.Assim, entendo que o INSS pode promover a correção dos valores pagos indevidamente no cumprimento de sentença, enquanto vigente este procedimento.Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para que o juízo da execução promova a correção dos valores pagos ao exequente, bem como a devolução de eventual pagamento a maior, observando os preceitos normativos compensatórios.
Voto em 17/10/2017 13:41:08 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 93.04.42231-0/RS
ORIGEM: RS 00000520219898240078
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO MENDES |
ADVOGADO | : | Luzia da Silva |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 731, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO PELO RELATOR PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, E OS VOTOS DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE E DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE TAMBÉM ACOMPANHANDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 18/10/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA DANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 13-12-2017.
Voto em 05/12/2017 14:38:54 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Trago voto retificador na linha da divergência inaugurada pelo Juiz Artur.
Voto em 06/12/2017 14:57:20 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho a divergência, assim como o voto retificado do Relator.
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