APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044375-67.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VALDEMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604481v2 e, se solicitado, do código CRC FF215CD2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044375-67.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o pagamento dos valores a título de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (31/01/2000) até a data da concessão administrativa (31/07/2001).
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, REJEITO a alegação de inépcia da inicial e ACOLHO a prescrição quinquenal extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Custas pela parte autora, entretanto, suspensas, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça.
Apela a parte autora alegando a inocorrência da prescrição, sendo que aguarda desde o ano de 2001 o pagamento dos valores atrasados reconhecidos na carta de concessão datada de 27/08/2001, em razão de erro material cometido pela Autarquia Previdenciária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Da prescrição
Inicialmente, antes de adentrar na questão relativa ao direito aos valores atrasados referente ao período compreendido entre a DER (31/01/2000) e a data da concessão administrativa (31/07/2001), há que se analisar a ocorrência de prescrição.
Ressalto que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos da Súmula 85/STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.28, de 1997)"
No caso em tela, o demandante requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 114.911.568-5, em 31/01/2000, o qual foi concedido pela Autarquia Previdenciária em 27/08/2001, conforme carta de concessão anexada no Evento 1, PROCADM11. Nessa oportunidade, o INSS reconheceu a existência de valores atrasados desde a data do requerimento até a data da efetiva concessão, referindo, ainda, que o benefício foi concedido de acordo com a liminar proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00030435-2.
A parte autora sustenta a não incidência da prescrição. Sem razão, contudo.
Isso porque, ainda que se admita a possibilidade de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação coletiva, verifico que a Ação Civil Pública nº 2000.71.00030435-2 transitou em julgado em 13/03/2006 (Evento 1, INF4). Nesses termos, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento da referida ação, o mesmo voltou a correr após o seu trânsito em julgado.
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 20/07/2015, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquenio que antecede ao ajuizamento da ação, sendo que eventuais prestações a que faria jus, estão abarcadas pelo período em que incidiu a prescrição.
Dessa forma, mantenho a sentença impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044375-67.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50443756720154047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VALDEMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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