APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005999-34.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLARA CERUTTI DE GOES |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Tendo a parte ré propugnado pela produção de provas, seguindo-se julgamento antecipado da lide, sem que se lhe oportunizasse a demonstração dos fatos que alegou em contestação e que foram tidos por inexistentes, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para proporcionar a demonstração das alegações, em especial a de boa-fé, presunção que, no caso, resultou elidida.
Anulação da sentença para que seja aberta a fase instrutória, como forma de resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte ré para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005999-34.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLARA CERUTTI DE GOES |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CLARA CERUTTI GOES, objetivando a condenação da requerida ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente durante o período de 31-07-2006 e 31-07-2012.
O juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente a demanda, para condenar a parte ré a ressarcir ao INSS os valores percebidos a título de Aposentadoria por Idade Rural durante o período de 31-07-2006 e 31-07-2012, acrescidos de juros de mora, calculados pela taxa Selic, desde a data do recebimento de cada prestação. Condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, a execução da verba sucumbencial foi suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à demandada. Sem custas processuais.
A parte ré apela, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo Singular não proporcionou a produção de provas para comprovar a sua boa-fé, infringindo o princípio do contraditório e do devido processo legal. Pede a anulação da sentença. Defende, em caso de manutenção da sentença, a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento durante o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, suspensa durante a tramitação do processo administrativo. No mérito, sustenta a impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias. Alega que em momento algum teve má-fé em seu requerimento, acreditando que tinha direito real à aposentadoria por idade. Disse que o benefício foi requerido por uma pessoa conhecida que trabalhava com benefícios do INSS, a qual lhe informou que tinha direito à aposentadoria rural. Assevera que sequer sabia que se aposentou como sendo de origem indígena. Ressalta que a boa-fé afasta o dever de ressarcimento ao Erário. Requer a intimação pessoal, com contagem do prazo em dobro para a Defensoria Pública da União em Porto Alegre, para todos os eventos deste recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da devolução de valores
Trata-se de processo em que o INSS pretende obter o ressarcimento de valores pagos em decorrência de concessão indevida de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta a Autarquia que o montante percebido pela requerida deve ser restituído aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento sem causa.
O INSS concedeu benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, NB nº 139.203.430-0, com DER em 31-07-2006 (evento 1, PROCADM3, fls. 38-55). Em revisão posterior, entendeu que o benefício foi concedido indevidamente, pois tomou por base uma Declaração da FUNAI que identificava a autora como índia cafuza, residente na Terra Indígena Ibirama, no município de José Boateux/SC, trabalhadora agrícola, em regime de economia familiar, desde os 14 anos de idade (evento 1, PROCADM2, fl. 03). Conforme Termo de Declarações constante do processo de revisão do benefício, a ré esclareceu que mora em Araquari/SC, há 22 anos, e que residiu em José Boateux, durante 1 ano, na casa da filha. Mencionou que nessa época trabalhava com a filha, e que um senhor que lá trabalhava disse-lhe que quem trabalha na roça tem direito à aposentadoria. Então ela pegou os documentos e foi sozinha na agência do INSS em Ibirama/SC, pois já tinha 66 ou 67 anos. Disse que sempre pensou que sua aposentadoria era por idade, não tinha conhecimento de que se aposentou como indígena. Informou, ainda, que é descendente de italianos e não conhece o chefe do posto indígena da FUNAI, e nenhum servidor do INSS. Apenas conheceu um homem branco, alto, loiro que fez os documentos (evento 1, PROCADM2, fls. 13-14). O benefício foi suspenso em 17-08-2012 (evento 1, PROCADM3, fl. 02). Oportunizada defesa à parte ré (evento 19), o Juízo singular decidiu pelo julgamento antecipado da lide, sem necessidade de produção de prova em audiência.
Discute-se, assim, sobre a obrigatoriedade de restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício previdenciário.
Destarte, para decidir sobre esta questão, é preciso saber se houve a intenção de fraudar a previdência, conquanto consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas. E isto por se tratar de benefício de caráter alimentar, hipótese que deve estar norteada pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, cabia à parte ré provar sua boa-fé, atributo que se presumiria, acaso o INSS não houvesse trazido aos autos, prova de que documento falso foi utilizado para a obtenção do benefício. Neste caso, ainda que a presunção não se inverta, automaticamente, ela no mínimo resulta elidida, impondo-se examinar a lide a partir das provas que venham a ser produzidas pelas partes.
Assim, e tendo a parte ré propugnado pela produção de provas (evento 19), e tendo havido julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a demonstração dos fatos que alegou em contestação e que foram tidos por inexistentes, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para proporcionar a demonstração das alegações, em especial a de que a requerida agiu de boa-fé, mediante abertura da fase instrutória, como forma de resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte ré para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005999-34.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50059993420144047201
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | CLARA CERUTTI DE GOES |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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