| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006930-75.2011.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | LUZIA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
: | Alessandra Dorta de Oliveira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A autora, ora exeqüente, renunciou a parte do valor do cálculo homologado, para propiciar pagamento por RPV. No entanto, equivocadamente foi emitido precatório, o que prejudica a desistência da parte excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo a execução prosseguir até alcançar a liquidação total do débito.
2. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006930-75.2011.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, nos seguintes termos:
Assim, considerando o adimplemento da obrigação, nos termos da sentença, julgo extinto o feito, na forma do art. 794, I, do CPC.
Recorre a parte exeqüente, pugnando pelo prosseguimento da execução no importe de R$ 1.336,31 (um mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) em razão de erro material na expedição do precatório. Afirma que a parte apelante expressamente renunciou à importância que excedia a 60 sessenta salários mínimos, ou seja, R$ 37.320,00 em data de fevereiro/2012, para fins de recebimento por RPV. No entanto, após cálculo da contadoria e homologação por parte do juízo monocrático acerca do valor suscitado de R$ 37.320,00 (trinta e sete mil, trezentos e vinte reais), houve "Erro Material" em relação à forma de requisição do valor que deveria se dar por RPV (recebimento em 60 dias) e não por precatório, como se deu. Assim, ao levar em consideração a renuncia de valores deveria ser requisitado o valor de 60 salários mínimos (R$ 37.320,00) por RPV. No entanto, como efetivou-se erroneamente, a requisição por Precatório, obviamente que não faria sentido a renúncia de valores em conjunto com a espera do prazo orçamentário, e, que deveria ser requisitado o valor total do débito, ou seja, R$ 38.656,31 (fl. 155), o que enseja saldo remanescente de R$ 1.336,31 em favor do apelante desde 02/2012.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de processo de execução de sentença oriundo de ação ordinária previdenciária, em que a autarquia previdenciária foi condenada à conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (22/06/2006), bem como ao pagamento dos valores atrasados devidos.
Conforme alegado, a recorrente apresentou petição a fls. 160 dos autos, nos seguintes termos:
"LUZIA FERREIRA, já qualificada nos autos supra, que move contra o INSS, devidamente representada por seu advogado, infra-firmado, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar ciência e concordância com o cálculo do INSS.
OUTROSSIM, REQUERENDO PELA JUNTADA DO ANEXO TERMO DE RENUNCIA PARCIAL DE VALORES, VEM A AUTORA RENUNCIAR EVENTUAL QUANTIA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, OU SEJA, O QUE, ULTRAPASSAR R$ 37.320,00 COM A FINALIDADE DE SER EXPEDIDA RPV."
Ato contínuo o Contador Judicial do foro apresentou cálculo totalizando R$ 38.378,38 (trinta e oito mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos) (fls. 162).
Ante a concordância de ambas as partes o cálculo foi homologado (fls. 163).
Após, foi realizada a requisição de precatório no valor de R$ 37.453,18 (trinta e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais e dezoito centavos).
Foi expedido o alvará para levantamento e determinada a baixa do processo (fls. 173).
A parte autora apresentou sua insurgência quanto à baixa do processo, aduzindo a existência de valores devidos (fls. 174/181).
Da narrativa realizada é possível denotar a existência de valores ainda devidos pela autarquia, persistindo o interesse no prosseguimento da execução, uma vez que não houve quitação total da dívida a amparar a extinção da execução nos termos do que dispõe o art. 794, I do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
Para extinção do processo, pelo pagamento, impõe-se ao executado efetuar o depósito integral do débito, regularmente atualizado. A recursa e o conseqüente depósito parcial importam no prosseguimento do feito executório. (RSTJ 98/177)
Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade (RSTJ 100/103)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL. VALORES PENDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
Inocorrendo o pagamento integral do débito, uma vez que pendente o pagamento de parcela do crédito objeto da execução fiscal, em razão de erro na elaboração do cálculo, não era possível a extinção do feito. Inteligência do art. 794, I, do CPC. ( AC 70024122863, TJRS, Relator Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, 12/05/2008).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo, determinando o prosseguimento da execução.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006930-75.2011.404.9999/PR
ORIGEM: PR 20017420068160050
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | LUZIA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
: | Alessandra Dorta de Oliveira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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