| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021321-64.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | Rosa Maquea Camilo |
ADVOGADO | : | Mauro Lucio Rodrigues |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 794, I , do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação na sua totalidade.
2. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360708v4 e, se solicitado, do código CRC CE739735. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021321-64.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | Rosa Maquea Camilo |
ADVOGADO | : | Mauro Lucio Rodrigues |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, nos seguintes termos, nos termos do art. 794, I, do CPC.
Recorre a parte exeqüente, pugnando pelo prosseguimento da execução, aduzindo a existência de valores a serem percebidos referentes aos meses de maio a outubro de 2010 que não foram pagos na RPV nem quando da implantação do benefício.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de processo de execução de sentença oriundo de ação ordinária previdenciária, em que a autarquia previdenciária foi condenada à conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (15/03/2007), com o pagamento de todos os valores corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, observada a prescrição qüinqüenal. Foi a autarquia condenada, ainda, ao pagamento de das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 175/182).
Com o trânsito em julgado, a parte autora apresentou planilha de cálculo contemplando valores em atraso até o mês de abril de 2010. Requereu a implantação do benefício a partir de maio de 2010 (fls. 187/188).
Em 28.10.2010 o procurador do INSS fez carga dos autos (fls. 194), devolvendo somente em 14/01/2012 (fls. 197).
Face à inércia da autarquia, a MM. Magistrada a quo determinou a expedição do RPV, em 09.05.2011 (fls. 198).
Em 01.07.2011 foi expedido RPV (fls. 203), nos valores da planilha inicialmente apresentada sem qualquer tipo de correção.
O INSS implantou o benefício e iniciou o pagamento a partir de 01.11.2011, como faz prova o HISCRE de fls. 229.
Assim os valores referentes ao interstício compreendido entre 01.05.2010 até 30.10.2010, bem como o abono proporcional ainda não foram pagos, persistindo o interesse no prosseguimento do feito, uma vez que não houve quitação total da dívida a amparar a extinção da execução nos termos do que dispõe o art. 794, I do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
Para extinção do processo, pelo pagamento, impõe-se ao executado efetuar o depósito integral do débito, regularmente atualizado. A recursa e o conseqüente depósito parcial importam no prosseguimento do feito executório. (RSTJ 98/177)
Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade (RSTJ 100/103)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL. VALORES PENDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
Inocorrendo o pagamento integral do débito, uma vez que pendente o pagamento de parcela do crédito objeto da execução fiscal, em razão de erro na elaboração do cálculo, não era possível a extinção do feito. Inteligência do art. 794, I, do CPC. ( AC 70024122863, TJRS, Relator Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, 12/05/2008).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021321-64.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004232820088160108
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | Rosa Maquea Camilo |
ADVOGADO | : | Mauro Lucio Rodrigues |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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