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PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5007434-81.2012.4.04.7114...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:55:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 794, I , do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, a execução somente pode ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação na sua totalidade. 2. Apelo provido. (TRF4, AC 5007434-81.2012.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007434-81.2012.4.04.7114/RS
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
HEDI IRIA SEHN
ADVOGADO
:
BERNADETE LERMEN JAEGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 794, I , do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, a execução somente pode ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação na sua totalidade.
2. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8923092v4 e, se solicitado, do código CRC CD317AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rodrigo Koehler Ribeiro
Data e Hora: 05/06/2017 17:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007434-81.2012.4.04.7114/RS
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
HEDI IRIA SEHN
ADVOGADO
:
BERNADETE LERMEN JAEGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora, Hedi Iria Sehn, requereu execução de sentença que condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, juros de mora desde a citação e honorários advocatícios. Foi atribuído pela exequente o valor de R$ 43.288,73 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), entre principal e verba honorária.

Citado na forma do então vigente artigo 730 do CPC, a autarquia manifestou-se pelo prosseguimento da execução, renunciando ao prazo para opor embargos do devedor.

Expediram-se as requisições de pequeno valor e pagos os valores, a autora se manifestou (evento 2, PET66), solicitando a expedição de requisitório complementar, com incidência de juros de mora no período anterior à inscrição no orçamento. Deu-se vista do pedido ao INSS, que se manifestou contrariamente (evento 2, PET68).

O juiz acolheu o pedido e determinou a expedição de requisição para inclusão dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo exequendo originário e a data limite para inscrição em precatório. O INSS interpôs agravo contra a decisão. O TRF da 4a Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (evento 2, AGRAVO74).

O INSS interpôs recurso extraordinário em face da decisão do TRF4. A Vice-Presidência do TRF4 referiu que a matéria está sob a análise do STF nos autos do RE n. 579.431, razão pela qual determinou o sobrestamento do feito (evento 2, AGRAVO78).

O juízo da execução determinou a suspensão da requisição de pagamento, bem como determinou fosse aguardada a decisão do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário em epígrafe.

Posteriormente, a decisão anterior foi revista, sob o fundamento de que os valores objeto da requisição em comento não fizeram parte da inicial executiva. Segundo o entendimento do juiz, tais valores deveriam ser pleiteados em ação autônoma, pelo que julgou extinta a execução.

A parte exequente interpôs recurso de apelação, dizendo que a sentença destoa de precedentes do TRF4, no sentido de que não se afigura possível a extinção da execução quando estiver pendente o julgamento de agravo de instrumento. Requer a reforma da sentença, determinando-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.

O INSS apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para apreciação do recurso interposto.

É o relatório.

VOTO
Merece provimento o recurso.

A presente execução houve sua gênese em ação ordinária que buscava a concessão de benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas devidas a contar da data do início do requerimento.

Com o trânsito em julgado, foi iniciada a execução do julgado.

Expedida a requisição de pagamento (Evento 2- REQPAGAM58), peticionou a parte autora (evento 2, PET66), solicitando a expedição de requisitório complementar, com incidência de juros de mora no período anterior à inscrição no orçamento, o que foi deferido.

Da leitura e análise dos documentos acostados aos autos, o que sobressai é que as diferenças sustentadas como devidas pela exeqüente são decorrentes da aplicação dos juros, no período anterior à inscrição do débito no orçamento.

Com efeito, sobre o tema maiores discussões não se fazem necessárias, uma vez que a Terceira Seção deste Regional firmou o entendimento de que não são devidos juros de mora tão-somente no período entre a requisição e o efetivo pagamento; isto é, no período que o ente público dispõe para efetuar o depósito, exceto se o adimplemento não for realizado no prazo legal, assim:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO DE MÉRITO. DECISÃO MAJORITÁRIA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. 1. Cabem embargos infringentes em face de decisão majoritária proferida em sede de agravo de instrumento quando a decisão versa questão de mérito. Súmula nº 255/STJ e precedentes. 2. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos da requisição original. 3. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da autuação da RPV nesta Corte. (TRF4, EINF 0005834-49.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/10/2011)
Embora, no julgamento do representativo de controvérsia REsp 1.143.677, haja o STJ orientado no sentido de não incidirem juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a do efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a matéria como de repercussão geral (RE 579.431), devendo ser submetida a julgamento em composição plenária. Entendo, portanto, que, por se tratar de matéria de ordem constitucional, deve prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual mantenho o posicionamento desta Turma.

Ademais, a incidência projetada dos juros, como na hipótese em exame, vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que evita a movimentação de todo o aparato estatal para a expedição de novo requisitório.

Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho) em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período, de acordo com a interpretação dada ao art. 100 da Constituição Federal e aos artigos. 394 a 401 do Código Civil. Com base nesses fundamentos, nada impede que os juros de mora sejam projetados entre a data da conta de liquidação e 1º de julho do ano da inscrição do precatório. Jurisprudência deste Tribunal.
2. O percentual de honorários advocatícios fixados no julgado incide sobre os pagamentos administrativos realizados pelo INSS.(AC nº 5000217-21.2011.404.7114/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2012).

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA PROJETADOS. POSSIBILIDADE.
1. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial.
2. A inserção de juros projetados já quando do primeiro cálculo vem a promover a celeridade processual, que é direito fundamental, nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, evitando a necessidade de expedição sucessiva de precatórios complementares de valores não constantes quando da homologação, como os juros de mora entre a data da homologação da conta e a data da inscrição do precatório, mas que são decorrentes do título judicial, bem como que são devidos legitimamente à exeqüente.(AC nº 0000628-23.2009.404.7114/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 23/03/2010).

Dessa feita, o recurso merece acolhida, com o prosseguimento da execução, com as cautelas devidas, determinando seja aguardado, para continuidade das providências tendentes ao adimplemento do crédito ainda sub judice, o trânsito em julgado do RE n. 579.431/RS, julgado em 19/04/2017, tendo a Corte negado provimento ao recurso extraordinário, encontrando-se ainda em fase de intimação das partes.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8923091v6 e, se solicitado, do código CRC A66D1F60.
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Signatário (a): Rodrigo Koehler Ribeiro
Data e Hora: 05/06/2017 17:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007434-81.2012.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50074348120124047114
RELATOR
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
HEDI IRIA SEHN
ADVOGADO
:
BERNADETE LERMEN JAEGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1242, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022704v1 e, se solicitado, do código CRC 479A81C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/05/2017 19:12




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