Apelação Cível Nº 5002738-54.2016.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANDREIA HOFFMANN (AUTOR)
ADVOGADO: SAUL WESTPHALEN NETO (OAB RS083945)
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA (OAB RS088046)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação inteposta contra sentença publicada em 21/06/2017, com o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base npo art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) condenar o INSS a cancelar definitivamente as consignações no benefício nº 58/117.484.777-5 que sejam destinadas a ressarcir os valores recebidos a maior a título de pensão;
b) condenar o INSS a ressarcir à parte autora os valores descontados de seu benefício nº 58/117.484.777-5 a título de ressarcimento pelos recebimentos a maior, devidamente corrigidos desde cada retenção e acrescidos de juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na época do cálculo.
Confirmo a antecipação de tutela concedida.
Encargos processuais nos termos da fundamentação.
Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
Em suas razões, o INSS sustenta que os valores indevidamente recebidos devem ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de afronta ao art. 115, II e §1º, da Lei 8.213/91, que disciplina explicitamente o desconto de valores recebidos de boa fé além do devido. Refere que a obrigação de restituição do indébito consta dos arts. 876 e 884 do Código Civil, e que não permitir a restituição dos valores pagos indevidamente é situação que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Frisa que a norma que dispensava o beneficiário de restituir os valores recebidos por força de decisão judicial que viesse a ser revertida, constante da redação original do parágrafo único do art. 130 da Lei 8.213/91, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 675-4/DF. Pede que a ação seja julgada improcedente para o prosseguimento dos trâmites de ressarcimento dos valores percebidos a maior pela autora. Ressalta, ainda, que a análise administrativa deixa claro que, no caso em apreço, está-se diante de benefício suspenso em razão de ter sido apurada fraude na sua concessão, a qual restou atestada em expediente de revisão do ato administrativo concessório. Diante do fato de que a parte recebeu benefício superior ao devido o INSS se viu obrigado em revisar o benefício efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O processo foi sobrestado no aguardo do julgamento do Tema STJ 979 - Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social.
É o relatório.
VOTO
O apelo do INSS investe contra a declaração de inexigibilidade de débito por pagamento indevido de benefício, feito por erro administrativo.
A controvérsia identifica-se com o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, com publicação do acórdão paradigma em 23/04/2021, com tese firmada e modulação de efeitos, no seguinte sentido:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:
(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;
(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;
(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;
(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.
O anterior entendimento era mais benéfico aos segurados que o atualmente adotado pelo STJ. Assim, considerando a modulação de efeitos que determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma, fica afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.
Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.
Por fim, sobre a possibilidade de desconto para recuperar a quantia paga indevidamente, não houve deliberação do STJ sobre o resguardo ao patamar mínimo do benefício.
Ora, o art. 201, § 2º, da CF/88 estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Assim, a aposentadoria não pode ser inferior ao valor mínimo, sob pena de descumprimento de preceito constitucional cujo desiderato é garantir a dignidade da pessoa do segurado.
Nesse contexto, embora se permita o desconto de até 30% do valor do benefício para fins de repetição, a quantia resultante não pode ser inferir a um salário mínimo. Nesse exato sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO EM VALOR MÍNIMO.1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.2. De acordo com a orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF4, APELREEX 0019953-83.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salario mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, AC 2008.70.14.000273-0, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 03/08/2009)
Concluo, portanto, que traduz afronta à Constituição a realização de desconto sobre benefício de um salário mínimo para cobrança de valores pagos indevidamente por força de erro material ou operacional. Caberá ao INSS, conforme o caso, buscar outros meios idôneos para a recuperação do crédito.
Apresentadas as balizas jurisprudenciais, cumpre aferir concretamente se é viável ou não a pretensão ressarcitória do INSS.
No caso dos autos, entendo que está devidamente caracterizada a boa-fé do segurado quanto ao recebimento dos valores. Os elementos de prova apresentados confirmam que não houve qualquer má-fé. Inclusive tal ilegalidade, ora combatida, ratificada pelo relatório da GERENCIA EXECUTIVA EM IJUÍ/RS. AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CRUZ ALTA/RS, anexado aos autos,( Doc. ....) de 20 de agosto de 2015, o qual, nos ítens 15,16,17,18. As CONCLUSÕES e nos itens 19 e 20 DAS PROVIDÊNCIAS, comprovam a culpa exclusiva do erro administrativo do INSS. Ou seja: “15. Diante do exposto, concluímos que o benefício em apreço foi concedido com erro na definição da espécie por erro administrativo e, também por erro administrativo, foi pago com renda superior à devida no período de 01.10.2010 a 31.10.2012. 16. Entendemos que a irregularidade na concessão deu-se por erro escusável dos servidores que atuaram na concessão, quais sejam, Leni Renita Konig dos Santos, Matricula ilegível, e Suzana T. Pause dos Santos, Matricula 2431971. Ademais, verifica-se que o erro não deu causa a prejuízo financeiro ao erário. 17. Com relação ao erro na renda mensal determinado pelo não rateio de cotas, após a alteração da espécie do benefício de 21 para 58, é atribuível exclusivamente à inconsistência do sistema PRISMA, não tendo havido qualquer erro praticado pelo servidor.
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Mérito.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação de tutela foi proferida a seguinte decisão que aqui é meramente reproduzida para fins de evitar tautologia:
2. Da tutela provisória de urgência.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência é instituto de aplicação excepcional, não podendo ser ministrada na ausência de qualquer um desses requisitos. Portanto, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito na ação.
Mais, deve estar presente, também, a indispensabilidade da concessão da medida (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou a sua ineficácia, o que poderia ocorrer se a tutela judicial a ser deferida à parte somente lhe fosse alcançada ao final do processo.
É claro que, em se tratando de pedido analisado mediante cognição sumária, não se pode conceber que o estatuto processual demande a existência de prova de verdade absoluta. Em realidade, requer-se uma prova robusta, consistente, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.
Por fim, importa consignar que a aplicação de referido instituto visa equilibrar a distribuição do ônus do tempo no processo, com a salvaguarda liminar do direito preponderante em face das situações de litígio.
No caso em exame, a tutela antecipatória merece ser deferida em parte.
No que diz respeito à juntada do "contrato de consignação" ou memória de cálculo dos valores cobrados, não se verifica a presença de urgência capaz de justificar uma determinação em caráter liminar, até porque o objetivo é meramente de instrução processual e poderá ser suprido mediante a vinda de cópia integral do processo administrativo.
De outra banda, no que diz respeito à consignação de valores para ressarcimento daqueles pagamentos feitos a maior, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, em razão de seu caráter alimentar, são irrepetíveis os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao segurado de boa-fé. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (grifei):
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS, RELATIVAS AO MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. COMPENSAÇÃO ANTES PAGAMENTO PARA EVITAR A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS OU O INDÉBITO. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÕES REITERADAS. 1. Não se admite o desconto na prestação mensal de benefício em manutenção de valores de benefícios pagos indevidamente pelo inss e recebidos de boa-fé pelo beneficiário, mesmo que decorrente do pagamento de benefícios inacumuláveis. 2. Admite-se, porém, a compensação antes do pagamento, para evitar a cumulação de benefícios ou o pagamento em duplicidade, abatendo-se das prestações vencidas e não pagas os valores já recebidos devida ou indevidamente, relativos ao mesmo período. 3. Uniformizações precedentes que não se contrapõe, mas se complementam. 4. Recurso conhecido e provido. (IUJEF 0003924-12.2009.404.7257, Relatora p/ Acórdão Luísa Hickel Gamba, D.E. 28/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. (TRF4, AC 5002117-60.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 14/03/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Resp 1130034/SP, Sexta Turma, Relator Ministro OG Fernandes, unânime, DJe DE 19.10.2009)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. (...). 2. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, AC 2009.71.99.000755-4, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. BOA-FÉ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL PARALELA. I. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão do caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizada a regra inscrita no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91. II. A má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do segurado. (TRF4, APELREEX 5002500-68.2012.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 30/09/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - VERBA DE NATUREZAALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO JULGADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba recebida. 2. Caso em que a Corte de origem asseverou ter havido erro da Administração, cujas unidades técnicas encarregadas de implementar normas relacionadas à reestruturação das carreiras dos órgãos previdenciários interpretaram de maneira equivocada os preceitos aplicáveis à hipótese, fato que deu origem ao pagamento indevido. 3. Agravo regimental interposto em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
(AGARESP 201102587865, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/04/2013 ..DTPB:.)
No caso concreto, constata-se que não há qualquer elemento para caracterizar má-fé por parte da segurada.
Ao contrário, o que emana dos autos é o que o benefício foi alcançado à parte autora mediante análise da documentação até então acostada, sem que haja indícios de que a parte autora tenha contribuído dolosamente para forjar situação que tenha sido posteriormente revelada na oportunidade da revisão administrativa efetuada. Desse quadro, extrai-se a inexistência de intervenção indevida da parte autora para o recebimento do valor da pensão.
Da cópia da decisão proferida em sede administrativa (E1 - PARECER6) extrai-se de suas conclusões que a autarquia reconhece ter havido erro administrativo ao pagar o benefício com renda superior à devida no período de 01.10.2010 a 31.10.2012.
Portanto, os valores pagos a maior não decorreram de documentos, simulação, atos ou omissões da requerente, mas de erro da própria Administração. Com isso, é, em princípio, incabível a restituição de tais parcelas. O que por certo será avaliado ao longo do processo.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela e determino que o INSS suspenda a cobrança de qualquer valor da parte autora relativo à restituição de valores do benefício nº 59/117.484.777-5 recebidos no período de 01.10.2010 a 31.10.2012, bem como se abstenha de lançar o nome em dívida ativa ou no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), referente ao fato em discussão nestes autos, até decisão em contrário.
A instrução processual não agregou elementos novos que pudessem contrariar a impressão inicial que embasou a concessão da antecipação de tutela, a qual deve ser ratificada, bem como o pedido de nulidade da consignação em pagamento deve ser acolhido integralmente.
Somente no tocante ao pedido de devolução em dobro dos valores já consignados, o pedido merece parcial provimento, porque não há previsão legal que ampare tal pretensão, haja vista tratar-se de dispositivo aplicável, em princípio, somente às demandas que envolvem direito do consumidor, o que não ocorre no caso em tela. Portanto, os valores já consignados devem ser devolvidos corrigidos, mas de forma simples.
No que concerne à correção dos valores, estes deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na época do cálculo.
Encargos processuais.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10 % do valor da condenação, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC.
No ponto, portanto, entendo que a sentença deve ser mantida, com a impossibilidade de restituição dos valores pagos e eventual devolução do que foi cobrado indevidamente pelo INSS.
Portanto, não merece acolhida o recurso do INSS.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, diante da sucumbência do INSSS, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual fixado na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002738-54.2016.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANDREIA HOFFMANN (AUTOR)
ADVOGADO: SAUL WESTPHALEN NETO (OAB RS083945)
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA (OAB RS088046)
EMENTA
previdenciário. pagamentos decorrentes de erro administrativo. devolução. inexigibilidade. tema 979 do stj.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002791879v2 e do código CRC d6637438.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021
Apelação Cível Nº 5002738-54.2016.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANDREIA HOFFMANN (AUTOR)
ADVOGADO: SAUL WESTPHALEN NETO (OAB RS083945)
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA (OAB RS088046)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 597, disponibilizada no DE de 13/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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