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PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. TRF4. 5010357-28.2017.4.04.7107...

Data da publicação: 08/10/2021, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. 1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior. (TRF4, AC 5010357-28.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010357-28.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANAGILDA GIOMBELLI CUNICO (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO CASALI (OAB RS045681)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação inteposta contra sentença publicada em 14/11/2018, com o seguinte dispositivo:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional (evento 03) e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com base no art. 487, I, do CPC, a fim de declarar a inexigibilidade, pelo INSS, dos valores pagos a maior à autora a título da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/144.748.062-4 no lapso compreendido entre 20/10/2011 e 31/07/2017 (doc. OFICI9, evento 01)

Deverá o INSS devolver à autora eventuais valores indevidamente descontados do benefício a este título, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera1.000 salários-mínimos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, o INSS sustenta que os valores indevidamente recebidos devem ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de afronta ao art. 115, II e §1º, da Lei 8.213/91, que disciplina explicitamente o desconto de valores recebidos de boa fé além do devido. Refere que a obrigação de restituição do indébito consta dos arts. 876 e 884 do Código Civil, e que não permitir a restituição dos valores pagos indevidamente é situação que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Frisa que a norma que dispensava o beneficiário de restituir os valores recebidos por força de decisão judicial que viesse a ser revertida, constante da redação original do parágrafo único do art. 130 da Lei 8.213/91, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 675-4/DF. Pede que a ação seja julgada improcedente para o prosseguimento dos trâmites de ressarcimento dos valores percebidos a maior pela autora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O processo foi sobrestado no aguardo do julgamento do Tema STJ 979 - Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social.

É o relatório.

VOTO

O apelo do INSS investe contra a declaração de inexigibilidade de débito por pagamento indevido de benefício, feito por erro administrativo.

A controvérsia identifica-se com o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, com publicação do acórdão paradigma em 23/04/2021, com tese firmada e modulação de efeitos, no seguinte sentido:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:

(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;

(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;

(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;

(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.

O anterior entendimento era mais benéfico aos segurados que o atualmente adotado pelo STJ. Assim, considerando a modulação de efeitos que determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma, fica afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.

Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.

Por fim, sobre a possibilidade de desconto para recuperar a quantia paga indevidamente, não houve deliberação do STJ sobre o resguardo ao patamar mínimo do benefício.

Ora, o art. 201, § 2º, da CF/88 estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Assim, a aposentadoria não pode ser inferior ao valor mínimo, sob pena de descumprimento de preceito constitucional cujo desiderato é garantir a dignidade da pessoa do segurado.

Nesse contexto, embora se permita o desconto de até 30% do valor do benefício para fins de repetição, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo. Nesse exato sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO EM VALOR MÍNIMO.1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.2. De acordo com a orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF4, APELREEX 0019953-83.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salario mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, AC 2008.70.14.000273-0, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 03/08/2009)

Concluo, portanto, que traduz afronta à Constituição a realização de desconto sobre benefício de um salário mínimo para cobrança de valores pagos indevidamente por força de erro material ou operacional. Caberá ao INSS, conforme o caso, buscar outros meios idôneos para a recuperação do crédito.

Apresentadas as balizas jurisprudenciais, cumpre aferir concretamente se é viável ou não a pretensão ressarcitória do INSS.

No caso dos autos, entendo que está devidamente caracterizada a boa-fé do segurado quanto ao recebimento dos valores. Os elementos de prova apresentados confirmam que não houve qualquer má-fé.

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão:

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe referir que o REsp nº 1.381.734-RN, leading case do Tema 979 dos recursos repetitivosDevolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social – foi incluído em pauta para julgamento no dia 22/08/2018.

Em consulta ao sítio do STJ, na movimentação processual do aludido recurso, verifico que houve proclamação parcial de julgamento nos seguintes termos:

Proclamação Parcial de Julgamento: "Prosseguindo no julgamento, após o voto vista regimental do Sr. Ministro Relator conhecendo parcialmente do recurso especial do INSS para, nessa extensão, dar-lhe provimento, pediu vista a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Aguardam os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. (3001)

Não há notícia naqueles autos acerca de nova suspensão dos processos vinculados, razão pela qual, tendo decorrido o prazo de um ano definido na decisão do evento 33, o feito veio concluso para julgamento.

1. Mérito

A autora ajuíza a presente demanda em busca de provimento jurisdicional que condene o INSS a abster-se de exigir a devolução do montante pago a maior (R$ 86.887,83) em decorrência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/144.748.062-4 entre 20/10/2011 e 31/07/2017. Sustenta que as parcelas são irrepetíveis, notadamente porque se trata de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé, com o que o INSS não concorda.

Inicialmente, vale registrar que não se perquire o restabelecimento do NB 42/144.748.062-4 segundo os critérios de cálculo originários, mas a necessidade ou não de devolução dos valores recebidos a maior pela postulante, sobretudo em razão das alegações de que tal verba possui natureza alimentar, tendo sido recebida de boa-fé.

Pois bem. Quanto à natureza alimentar, não há dúvida a ser equacionada, mormente porque a finalidade precípua de qualquer benefício previdenciário é garantir o sustento do segurado.

Assim, remanescem à apreciação apenas as demais questões controvertidas nos autos, notadamente a possibilidade de devolução de valores auferidos de boa-fé. Antes, contudo, impende destacar que o Código Civil garante o direito à restituição do que foi indevidamente auferido por aquele que se enriqueceu à custa de outrem, nos seguintes termos:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Já o art. 115 da Lei nº 8.213/91 possibilita seja descontado do benefício previdenciário o pagamento de benefício efetuado além do devido. Tal disposição, ao tratar de uma das formas com que benefícios recebidos em montantes superiores aos devidos serão devolvidos à autarquia, se coaduna com a pretensão de ressarcimento administrativamente levada a cabo pela Autarquia.

Por seu turno, a postulante afirma que a renda mensal inicial de sua benesse foi calculada de forma equivocada pelo INSS, o que foi constatado durante a execução do julgado na ação revisional nº 5005647-33.2015.4.04.7107, que tramitou perante a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Menciona não ter agido de má-fé, o que juntamente como caráter alimentar das prestações previdenciárias infirma o dever de devolução.

Assiste razão à autora.

Com efeito, no que tange à boa-fé, embora não se tenha um conceito claro sobre o que efetivamente a compõe, é inegável que suas vertentes orbitam sobre a ética e a moralidade. Afigura-se, em verdade, na premissa de se crer naquilo que se diz e se faz, transparecendo um viés de lealdade e probidade. Uma sociedade fraterna exige relações norteadas pela boa-fé, sob pena de se colocar em risco os ideais mais salutares almejados por aqueles que a integram. Exatamente por isso que a boa-fé vem ganhando ares de princípio, muito embora dogmaticamente seja intrincado alocá-la em campo específico de estudo.

Doutrinariamente, a boa-fé pode ser tida como objetiva e subjetiva. Aquela se identifica pelo padrão de conduta a ser tomado pelo cidadão. Já esta emerge do aspecto anímico do agente, suas convicções internas, conhecimentos e desconhecimentos (FIUZA, Cesar. Direito Civil: Curso Completo. 12. Ed- Belo Horizonte: Del Rey, 2008, fl. 410). O caso dos autos envolve a boa-fé subjetiva, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe valores que supostamente não faz jus.

Os pontos imperativos que permeiam os limites da boa-fé subjetiva, impeditiva da restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, situação que, a meu ver, ocorreu na hipótese em testilha, foram bem traçados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos, publicado na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, nº 78, p. 111/115.

Chama ele atenção, inicialmente, para circunstância essencial neste tipo de ação, qual seja, a relativa a quem cabe o ônus da prova da boa-fé e da má-fé. Sobre o tema, bem pontua que não se cabe cogitar presunções, uma vez que "a boa-fé e a má-fé se incluem no âmbito das questões de fato e provam-se por indícios e circunstâncias, incumbindo a quem as alegar o ônus da prova". Aduz, neste sentido, que "se o beneficiário alegar que recebeu os valores indevidos de boa-fé, não estando por isso obrigado a restituí-los, caber-lhe-á prová-lo". Em contrapartida, "se o INSS alegar que o beneficiário recebeu os valores indevidos de má-fé, devendo por isso restituir os valores de uma só vez, caber-lhe-á então a prova do que alega". Após, trata o artigo de questão crucial para a configuração do caso concreto, conforme excerto que segue:

(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.

Portanto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável, extrai-se a ilação de que agira com boa-fé, inviabilizando a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição. Tal distinção fixa-se na premissa que o negligente não pode lograr posição jurídica igual ou melhor que aquele que age com prudência e temperamento.

Embora haja casos nebulosos, há outras situações que não demandam maiores digressões. Por um lado, o caso do segurado que, mediante erro de cálculo promovido pela autarquia em seu benefício, passa a receber valores ligeiramente maiores que os devidos reflete inequívoca ignorância de erro desculpável. Todavia, casos de percepção, por exemplo, do dobro dos valores que seriam devidos, assim como hipóteses de manutenção de gozo de benefício de auxílio-reclusão após conhecimento da soltura do instituidor da benesse, induzem à nítida cognição contrária.

Transpondo tais conclusões para o presente caso, concluo que não há prova de que a autora não tenha recebido os valores de boa-fé (em seu sentido ético), consoante assentado na decisão vinculada ao evento 03, a qual me reporto inclusive para evitar redundâncias desnecessárias (destaques acrescidos):

(...)

No presente caso, a autora sustenta que o erro quanto ao cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria (NB: 42/144.748.062-4 - DIB: 19/10/2006) – o qual resultou no pagamento de montantes mensais, desde a concessão, em valor maior do que aquele efetivamente devido, a teor de novo cálculo efetuado quando do ajuizamento de ação revisional do benefício –, é de culpa exclusiva da autarquia previdenciária ora demandada, de modo que acredita que, tendo percebido tais valores de boa-fé, não deveria ser intimada a efetivar a restituição da cifra total de R$ 86.887,83 ao erário, nos termos em que pretendido pelo INSS.

A urgência do pedido encontra-se consubstanciada, precipuamente, no fato de que a cobrança da supracitada cifra poderá ser efetivada pelo instituto-réu a partir da realização de descontos mensais no benefício da autora, o que acarretaria a diminuição da renda mensal de sua aposentadoria, concedida há quase 11 anos. Defende ainda a demandante que eventual inadimplemento do montante ora exigido pelo INSS poderá acarretar a inclusão de seu nome no CADIN.

Pois bem. Em que pese o ofício de cobrança emitido pela autarquia previdenciária na data de 07/08/2017 (vide doc. OFIC9, evento 01) consigne expressamente o prazo de 60 dias para que a demandante proceda ao pagamento do valor do débito, podendo ainda optar pela forma de pagamento da dívida, dentre quatro opções elencadas pela parte ré no mencionado documento, verifica-se ser, de fato, iminente o risco de que seja iniciado eventual procedimento da cobrança controversa a partir de descontos mensais nos valores percebidos atualmente pela autora a título de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nessa linha, tenho que deve ser deferido o pedido da autora, para que o INSS se abstenha de promover quaisquer medidas tendentes à cobrança do débito descrito na petição inicial, mais precisamente do valor de R$ 86.887,83 constante no documento OFIC9 (evento 01), ao menos até a solução do presente litígio. Isso porque, não verifico, em sede de cognição sumária, eventual má-fé da postulante, que recebeu os valores do benefício de acordo com o cálculo original, realizado pelo próprio INSS, cálculo este que somente foi revisto pela autarquia após o ajuizamento de ação revisional por parte da requerente, tal como informado às fls. 101-102 do PROCADM7 (evento 01). Da mesma forma, não se pode afirmar, ao menos neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos liminares, que a parte autora tenha concorrido para o erro administrativo, muito embora a percepção sobre o valor auferido frente ao esperado (boa-fé) quando do requerimento administrativo poderá ser elemento desafiador para a solução final do litígio.

Assim, merece trânsito o pedido da parte autora para que o INSS se abstenha de efetuar qualquer cobrança do débito indicado no documento OFIC9 (evento 01) até o trâmite final da presente demanda. Sinale-se ainda que esta posição visa a proteger eventual resultado útil do processo, bem como que tal medida não traz nenhum tipo de prejuízo à parte ré, uma vez que apenas adia, se for o caso, eventual futura cobrança efetiva quanto aos valores ora discutidos, supostamente percebidos a maior pela parte autora quando da concessão originária do benefício em tela.

(...)

De fato, os elementos coligidos aos autos demonstram que a autora solicitou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 19/10/2006 (DER – p. 01, doc. PROCADM5, evento 01), o que foi deferido mediante o cômputo de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, bem como do reconhecimento da especialidade de certos intervalos, levando-se em conta, ainda, o desempenho de atividades primárias e secundárias, consoante se depreende do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, bem como do resumo de benefício em concessão (págs. 39-41 e 42-51, doc. PROCADM6, evento 01).

Deferida a benesse (DDB em 24/10/2008 – p. 01, doc. INFBEN2, evento 09), a autora ajuizou a ação revisional nº 5005647-33.2015.4.04.7107, distribuída em 30/04/2015, julgada parcialmente procedente para reconhecer a especialidade do labor por ela desempenhado entre 08/11/1999 a 13/09/2005. Com o trânsito em julgado da ação originária a autora promoveu a liquidação da sentença, tendo o INSS apresentado os respectivos cálculos (evento 64 daquela ação), ocasião em que foi constatada a inexistência de proveito financeiro, decorrente de erro na apuração do “numerador da fração do cálculo da atividade secundária”, consoante registrado no INF8, acostado ao evento 01, do qual convém transcrever os seguintes excertos (grifos acrescidos):

(...)

2 - No momento da revisão, constatamos que, apesar da majoração do tempo de contribuição, até a DER, de 35 anos, 5 meses para 36 anos, 6 meses e 29 dias (CTEMPSERV1 – nesse evento), o valor da RMI reduziria de R$ 1.418,54 para R$ 842,35.

3 - Observamos que, de acordo com as memórias de cálculo do benefício (CALCRMI2 e CALCRMI3 - nesse evento), o cálculo da concessão está incorreto pelos seguintes motivos:

3.1 - Os períodos informados de múltipla atividade não estavam corretos, pois, no intervalo de 01/04/1997 a 04/04/1997, existiram duas atividades secundárias e apenas uma foi informada;

3.2 - O numerador da fração do cálculo da atividade secundária (página 3 - CALCRMI2 - nesse evento) utilizado pelo sistema foi 25, enquanto o valor correto seria 3 (página 4 - CALCRMI3 - nesse evento). Essa foi a principal causa da redução da RMI do benefício.

(...)

4 - De acordo com o “Manual de Cálculo do Valor do Benefício”, aprovado pela Resolução nº 214/PRES/INSS, de 28 de junho de 2012, o numerador, para o cálculo de múltipla atividade, na aposentadoria por tempo de contribuição, é igual aos anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante prestada pelo segurado, a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC. Portanto, considerando que o período de atividade concomitante é de 3 anos, 6 meses e 1 dia, o numerador a ser utilizado no caso em tela é 3.

(...)

Com efeito, os elementos colacionados à presente contenda comprovam que a autora em nenhum momento tencionou auferir vantagem de forma indevida, tampouco concorreu para a prática do equívoco, não tendo ela como saber que seu benefício havia sido calculado de maneira equivocada, muito menos como precisar eventual parcela excedente, que estaria sendo paga de maneira indevida.

Colho dos autos, portanto, que o benefício titulado pela autora foi originariamente calculado pela própria Autarquia com lastro nos elementos existentes na sua base de dados, quais sejam, os salários de contribuição das atividades primária e secundária desempenhadas no período de 01/04/1997 a 04/04/1997, tendo sido utilizado, na ocasião, pelo servidor responsável pela operação, o numerador da fração do cálculo da atividade secundária distinto daquele apontado no “Manual de Cálculo do Valor do Benefício”. É dizer, não se pode afirmar que a autora influenciou na escolha do numerador ou teve qualquer participação na realização do cálculo, inexistindo indícios de que ela teria como saber que estava percebendo uma parcela superior a que efetivamente faria jus.

Em suma, não se pode afirmar que a autora agiu com má-fé ao requerer a concessão da benesse, tampouco de que forneceu documentos que não refletissem a realidade fática por ela vivenciada, quiçá de que tenha influenciado na elaboração do cálculo da renda mensal da prestação que titula. O numerador da fração do cálculo da atividade secundária para o período supracitado foi utilizado pela própria Autarquia com base no conhecimento do responsável pela concessão. Tais fatos, por si sós, afastam a propalada má-fé, não sendo possível inferir que a postulante, consoante já destacado, tenha conhecimento dos meandros do sistema previdenciário, a ponto de saber que no cálculo da atividade secundária para um período de quatro dias deveria ter sido utilizado o numerador 3 ao invés do 25. Por outras palavras, não se pode afirmar que ela tenha agido ardilosamente, homiziando informações do INSS ou apresentando documentos que sabidamente não poderiam ter guiado o deferimento da aposentadoria que percebe.

Corrobora esta premissa o fato da autora ter ingressado com demanda visando à revisão do seu benefício, já que alguém que tem conhecimento de erro cometido pelo INSS jamais adotará medidas para colocar uma lupa sobre o cálculo da aposentadoria.

Em linhas gerais, portanto, todos os elementos pesam em favor da beneficiária, não havendo absolutamente nenhum indício que sugira uma ignorância indesculpável a implicar a necessidade de devolução dos valores. Nesta linha, portanto, é indevida a repetição do montante cobrado pelo INSS, já que decorrente de erro atribuível unicamente a própria Autarquia, devendo ser resguardado, na hipótese, a proteção da confiança inserida no bojo da segurança jurídica.

Anoto que o entendimento declinado por este Juízo encontra assento na jurisprudência do e. TRF da 4ª Região, como se colhe dos precedentes a seguir transcritos (destaques acrescidos):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. AFASTADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. 5. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. 6. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. 7. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5002803-97.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/09/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência. 2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 3. Por outro lado, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga. 4. In casu, não se mostra cabível a pretensão do INSS no sentido de que o segurado restitua os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença visto que a cumulação indevida decorreu de erro administrativo e/ou judicial, para o qual o Impetrante não concorreu. 5. Eventual erro material apurado na contagem do tempo de serviço e no cálculo da RMI homologados por decisão judicial anterior não faz coisa julgada e pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Precedentes do STF e da 3ª Seção desta Corte. (TRF4, AC 5018731-16.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/09/2018)

Sendo assim, é procedente o pedido formulado pela demandante, no sentido de serem inexigíveis os valores recebidos a maior em razão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/144.748.062-4 entre 20/10/2011 e 31/07/2017 (cfe. Ofício nº 0841/2017/MOB/APS – doc. OFIC9, evento 01). Via de consequência, também faz jus a demandante ao ressarcimento de eventuais valores descontados de sua benesse além daqueles já restituídos via complemento positivo (eventos 17 e 23), devendo ser igualmente mantida a decisão que antecipou os efeitos do provimento final.

Sinalo, por fim, que a repetição a que tem direito a postulante refere-se unicamente a eventuais descontos perpetrados pela Autarquia para compor a dívida debatida nestes autos.

1.1. Atualização das diferenças devidas

Considerando que o STF, em julgamento com repercussão geral finalizado no dia 20/09/2017, deliberou nos autos do RE nº 870.947 pela inconstitucionalidade do "art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança", os valores devidos devem ser atualizados pelo INPC, nos termos do art. 41-A da lei nº 8.213/91 a contar do vencimento de cada parcela.

Os juros moratórios devem, outrossim, seguir os parâmetros da poupança, com termo inicial na citação do réu.

Saliento que estes parâmetros encontram assento na recente decisão do STJ, proferida a partir da deliberação do STF:

(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)

No ponto, portanto, entendo que a sentença deve ser mantida, com a impossibilidade de restituição dos valores pagos e eventual devolução do que foi cobrado indevidamente pelo INSS.

Portanto, não merece acolhida o recurso do INSS.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, diante da sucumbência do INSSS, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual fixado na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002782141v3 e do código CRC 6a21b5dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:15:2


5010357-28.2017.4.04.7107
40002782141.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010357-28.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANAGILDA GIOMBELLI CUNICO (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO CASALI (OAB RS045681)

EMENTA

previdenciário. pagamentos decorrentes de erro administrativo. devolução. inexigibilidade. tema 979 do stj.

1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.

3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002782142v2 e do código CRC 7a4264a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:15:2

5010357-28.2017.4.04.7107
40002782142 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021

Apelação Cível Nº 5010357-28.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANAGILDA GIOMBELLI CUNICO (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO CASALI (OAB RS045681)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 592, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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