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PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. TRF4. 5050262-94.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 11/12/2021, 11:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. 1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior. (TRF4, AC 5050262-94.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050262-94.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACINTO BENEDETTI

ADVOGADO: ALTAIR RECH RAMOS (OAB RS027941)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação inteposta contra sentença publicada em 03/02/2017, com o seguinte dispositivo:

Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a demanda para reconhecer a irrepetibilidade dos valores cobrados pelo INSS por conta do recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez pelo réu.

Pela sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios à advogada do réu, os quais fixo em l0% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3°, I, combinado com os incisos do § 2°, do CPC/2015. Sem condenação do autor ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, nos termos do artigo 1° da Lei Estadual n.l3.47l/2010.

Publique-se. Registre-se. Intimem~se.

Em suas razões, o INSS sustenta que os valores indevidamente recebidos devem ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de afronta ao art. 115, II e §1º, da Lei 8.213/91, que disciplina explicitamente o desconto de valores recebidos de boa fé além do devido. Refere que a obrigação de restituição do indébito consta dos arts. 876 e 884 do Código Civil, e que não permitir a restituição dos valores pagos indevidamente é situação que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Frisa que a norma que dispensava o beneficiário de restituir os valores recebidos por força de decisão judicial que viesse a ser revertida, constante da redação original do parágrafo único do art. 130 da Lei 8.213/91, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 675-4/DF. Pede que a ação seja julgada improcedente para o prosseguimento dos trâmites de ressarcimento dos valores percebidos a maior pela autora. Ressalta que a parte autora recebia benefício de aposentadoria por invalidez e concomitantemente exercia atividade laboral, o que não é permitido legalmente.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O processo foi sobrestado no aguardo do julgamento do Tema STJ 979 - Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social.

É o relatório.

VOTO

O apelo do INSS investe contra a declaração de inexigibilidade de débito por pagamento indevido de benefício, feito por erro administrativo.

A controvérsia identifica-se com o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, com publicação do acórdão paradigma em 23/04/2021, com tese firmada e modulação de efeitos, no seguinte sentido:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:

(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;

(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;

(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;

(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.

O anterior entendimento era mais benéfico aos segurados que o atualmente adotado pelo STJ. Assim, considerando a modulação de efeitos que determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma, fica afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.

Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.

Por fim, sobre a possibilidade de desconto para recuperar a quantia paga indevidamente, não houve deliberação do STJ sobre o resguardo ao patamar mínimo do benefício.

Ora, o art. 201, § 2º, da CF/88 estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Assim, a aposentadoria não pode ser inferior ao valor mínimo, sob pena de descumprimento de preceito constitucional cujo desiderato é garantir a dignidade da pessoa do segurado.

Nesse contexto, embora se permita o desconto de até 30% do valor do benefício para fins de repetição, a quantia resultante não pode ser inferir a um salário mínimo. Nesse exato sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO EM VALOR MÍNIMO.1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.2. De acordo com a orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF4, APELREEX 0019953-83.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salario mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, AC 2008.70.14.000273-0, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 03/08/2009)

Concluo, portanto, que traduz afronta à Constituição a realização de desconto sobre benefício de um salário mínimo para cobrança de valores pagos indevidamente por força de erro material ou operacional. Caberá ao INSS, conforme o caso, buscar outros meios idôneos para a recuperação do crédito.

Apresentadas as balizas jurisprudenciais, cumpre aferir concretamente se é viável ou não a pretensão ressarcitória do INSS.

No caso dos autos, entendo que está devidamente caracterizada a boa-fé do segurado quanto ao recebimento dos valores. Os elementos de prova apresentados confirmam que não houve qualquer má-fé.

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão:

DECIDO. Fundamentação.

Em resumo, busca o INSS a cobrança de valores recebidos indevidamente pelo demandado por conta do deferimento de beneficio previdenciário (aposentadoria por invalidez), recebido no periodo de 09.02.2005 a 31.12.2006, posteriormente cancelado pelo INSS porque o réu teria ocupado cargo em comissão na Prefeitura de Ibiraiaras - RS naquele período. Argumenta o INSS que durante tal período o réu recebeu indevidamente o beneficio previdenciário. Além disso, entende discutível a boa-fé alegada pelo demandado na esfera administrativa, porquanto era sabedor de que não poderia realizar atividade laborativa por conta de estar aposentado por invalidez, não lhe socorrendo a alegação de ter pouca instrução.

O réu, por sua vez, argumenta que quando exerceu o cargo em comissão mantinha as mesmas condições que o declararam inapto para o labor junto ao INSS sendo que este não realizou nenhuma perícia para comprovar a insubsistência das mesmas. Além disso, afimaou que em se tratando de vera de caráter alimentar, recebida de boa-fé, são irrepetíveis os valores recebidos.

Assim posta a questão dos autos, tenho que assiste razão à parte demandada, não apenas pelo fundamento da irrepetibilidade, mas, sim, porque, mesmo que o autor tenha adquirido as condições para volar ao trabalho, ainda assim, por norma legal - artigo 47, Il, e artigo 49, II, do Decreto n° 3048/99, o réu ainda poderia receber por mais 18 meses o beneficio previdenciário, desde que verificada a recuperação do segurado, via realização de perícia médica.

Mas o que impede a devolução dos valores, no caso dos autos, a meu ver, é a boa-fé por parte do demandado, que postulou o beneficio previdenciário junto à agência do INSS, sendo-lhe reconhecido administrativamente. Ou seja, o INSS teve oportunidade e juízo de valor para analisar a situação concreta do demandado para deferir ou não 0 benefício, e se por erro seu ou por descuido na análise do pedido acabou deferindo indevidamente o pedido, não pode o réu, depois de estar recebendo o beneficio por mais de cinco anos, ter que devolver valores porque em determinado periodo - de 09.02.2005 a 31.12.2016 - exerceu cargo em comissão, que sequer se sabe se as atividades desempenhadas tenham alguma relação com a incapacidade laborativa do mesmo. Além disso, cabia, sim, ao INSS proceder em perícia médica para verificação do retorno das condições acerca da capacidade laborativa do demandado, pois não se pode presumir, como bem alega o réu, que naquele período em que exerceu a função em comissão, estivesse em plenas condições de trabalho, a inviabilizar o recebimento da aposentadoria por invalidez.

Portanto, considerando que a boa-fé se presume, incumbia ao autor provar o contrário. E pelos elementos de prova constantes nos autos, tenho que em face também do caráter alimentar das verbas recebidas, não é possível a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora. Com efeito, o princípio da irrepetibilidade tem sido aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça com fundamento no caráter alimentar da prestação e na boa-fé do beneficiário, na medida em que, ao se valer do direito de ação para postular benefício previdenciário, o segurado/assistido, hipossuficiente, nada mais almeja senão o cumprimento das disposições legais que atribuem à Previdência Social o objetivo de lhe assegurar os meios indispensáveis à manutenção.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇAO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. l. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521 /CE RECURSO ESPECIAL 2015/0221843-9. STJ - T2 - SEGUNDA TURMA. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Data do julgamento 03/l I/2015).

No ponto, portanto, entendo que a sentença deve ser mantida, com a impossibilidade de restituição dos valores pagos e eventual devolução do que foi cobrado indevidamente pelo INSS.

Portanto, não merece acolhida o recurso do INSS.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, diante da sucumbência do INSSS, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual fixado na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002906472v3 e do código CRC 5c04f6c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/12/2021, às 14:12:43


5050262-94.2017.4.04.9999
40002906472.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050262-94.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACINTO BENEDETTI

ADVOGADO: ALTAIR RECH RAMOS (OAB RS027941)

EMENTA

previdenciário. pagamentos decorrentes de erro administrativo. devolução. inexigibilidade. tema 979 do stj.

1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.

3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002906473v2 e do código CRC 2f217f73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/12/2021, às 14:12:44

5050262-94.2017.4.04.9999
40002906473 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021

Apelação Cível Nº 5050262-94.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACINTO BENEDETTI

ADVOGADO: ALTAIR RECH RAMOS (OAB RS027941)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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