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PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. TRF4. 5050858-78.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 11/12/2021, 11:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. 1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior. (TRF4 5050858-78.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050858-78.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIZA MARISTELA JESKE

ADVOGADO: GELCI RENATE NYLAND PILLA (OAB RS059360)

ADVOGADO: GERUSA DO ROSARIO LUCAS (OAB RS073693)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação inteposta contra sentença publicada em 05/06/2017, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIZA MARISTELA JESKE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, para o fim de determinar o cancelamento da cobrança que visa à devolução de valores já percebidos pela autora, a titulo de beneficio de auxilio-doença, 16/O5/2015 a 19/08/2015, no valor de R$ 2.079,42 (fl. 12).

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu sen/iço, com base no art. 85, § 2°, do Novo CPC.

O réu deverá arcar, ainda, com o pagamento da taxa judiciaria e das despesas processuais, inclusive condução, nos termos da Lei Estadual n ° 14 635/2014 e Ofício-Circular n.° 060/2015-CGJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, o INSS sustenta que os valores indevidamente recebidos devem ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de afronta ao art. 115, II e §1º, da Lei 8.213/91, que disciplina explicitamente o desconto de valores recebidos de boa fé além do devido. Refere que a obrigação de restituição do indébito consta dos arts. 876 e 884 do Código Civil, e que não permitir a restituição dos valores pagos indevidamente é situação que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Frisa que a norma que dispensava o beneficiário de restituir os valores recebidos por força de decisão judicial que viesse a ser revertida, constante da redação original do parágrafo único do art. 130 da Lei 8.213/91, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 675-4/DF. Pede que a ação seja julgada improcedente para o prosseguimento dos trâmites de ressarcimento dos valores percebidos a maior pela autora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O processo foi sobrestado no aguardo do julgamento do Tema STJ 979 - Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social.

É o relatório.

VOTO

O apelo do INSS investe contra a declaração de inexigibilidade de débito por pagamento indevido de benefício, feito por erro administrativo.

A controvérsia identifica-se com o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, com publicação do acórdão paradigma em 23/04/2021, com tese firmada e modulação de efeitos, no seguinte sentido:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:

(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;

(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;

(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;

(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.

O anterior entendimento era mais benéfico aos segurados que o atualmente adotado pelo STJ. Assim, considerando a modulação de efeitos que determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma, fica afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.

Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.

Por fim, sobre a possibilidade de desconto para recuperar a quantia paga indevidamente, não houve deliberação do STJ sobre o resguardo ao patamar mínimo do benefício.

Ora, o art. 201, § 2º, da CF/88 estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Assim, a aposentadoria não pode ser inferior ao valor mínimo, sob pena de descumprimento de preceito constitucional cujo desiderato é garantir a dignidade da pessoa do segurado.

Nesse contexto, embora se permita o desconto de até 30% do valor do benefício para fins de repetição, a quantia resultante não pode ser inferir a um salário mínimo. Nesse exato sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO EM VALOR MÍNIMO.1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.2. De acordo com a orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF4, APELREEX 0019953-83.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salario mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, AC 2008.70.14.000273-0, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 03/08/2009)

Concluo, portanto, que traduz afronta à Constituição a realização de desconto sobre benefício de um salário mínimo para cobrança de valores pagos indevidamente por força de erro material ou operacional. Caberá ao INSS, conforme o caso, buscar outros meios idôneos para a recuperação do crédito.

Apresentadas as balizas jurisprudenciais, cumpre aferir concretamente se é viável ou não a pretensão ressarcitória do INSS.

No caso dos autos, entendo que está devidamente caracterizada a boa-fé do segurado quanto ao recebimento dos valores. Os elementos de prova apresentados confirmam que não houve qualquer má-fé.

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão:

Almeja a demandante a desnecessidade da devolução de valores que recebeu a título de beneficio de auxílio-doença, sob o fundamento de que o benefício previdenciário não foi recebido indevidamente.

De plano, sinalo que o pedido merece prosperar.

Isso porque, consoante entendimento consolidado do STJ, as quantias recebidas de boa-fé pelo segurado não são passíveis de repetição, em razão do caráter alimentar dos beneficios previdenciários.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. BOA-FE DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFICIO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO, 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de beneficios previdenciários, os valores paqos pela Administração Pública,_por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituidos. lncide a Súmula B3/STJ. Precedentes. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para flm de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 10706 /PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0107899-5 , Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Sexta Turma, DJe 26/11/2011)"

Por pertinente, colaciono julgado do TRF da 4ª Região a respeito:

“REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. Q benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição. consoante decidiu o Superior Tribunal de Justica, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418180, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182lPB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951- 74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator pl Acórdão Rogerio Favreto. juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator pl Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044- 52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator pl Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000678-35.2016404.7108, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)"

Diante desse entendimento e, considerando que, após analisar o conjunto probatório dos autos, formado por prova documental e testemunhal, não restou demonstrada a má-fé da demandante no fato que ensejou a decisão de que o benefício foi recebido indevidamente, não verifico justificativa para eventual devolução de valores já recebidos.

O INSS deveria ter apresentado provas no sentido de comprovar que o benefício foi recebido de má-fé pela demandante; todavia, assim não o fez.

Assim, o ato administrativo que visa à devolução de valores já percebidos pela demandante, a titulo de beneficio de auxilio-doença, não deve ser mantido. Antes de finalizar, cumpre mencionar que os demais argumentos trazidos pelas partes, em nada alteram o entendimento seguido na fundamentação acima.

No ponto, portanto, entendo que a sentença deve ser mantida, com a impossibilidade de restituição dos valores pagos e eventual devolução do que foi cobrado indevidamente pelo INSS.

Portanto, não merece acolhida o recurso do INSS.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, diante da sucumbência do INSS, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual fixado na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002904286v3 e do código CRC 77e05e9f.Informações adicionais da assinatura:
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5050858-78.2017.4.04.9999
40002904286.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050858-78.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIZA MARISTELA JESKE

ADVOGADO: GELCI RENATE NYLAND PILLA (OAB RS059360)

ADVOGADO: GERUSA DO ROSARIO LUCAS (OAB RS073693)

EMENTA

previdenciário. pagamentos decorrentes de erro administrativo. devolução. inexigibilidade. tema 979 do stj.

1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.

3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002904287v2 e do código CRC ed53ecd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/12/2021, às 14:12:45

5050858-78.2017.4.04.9999
40002904287 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050858-78.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIZA MARISTELA JESKE

ADVOGADO: GELCI RENATE NYLAND PILLA (OAB RS059360)

ADVOGADO: GERUSA DO ROSARIO LUCAS (OAB RS073693)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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