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PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS EM ATRASO. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5025431-45.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS EM ATRASO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Hipótese em que não configurada a falta interesse processual superveniente. 2. Havendo o reconhecimento de parcelas em atraso, ainda que de valor irrisório, presente o interesse processual. (TRF4, AC 5025431-45.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025431-45.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA MICHELS BACK

ADVOGADO: Mônica Morgan Veronezi

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS conceder em favor da parte autora auxílio-doença a partir da DCB (16/06/2018), que deverá ser mantido por pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, contado desta data 11/07/2018 (conforme conclusão do médico perito). Ressalto, por oportuno, que não poderá a cessação administrativa do benefício em curso se dar de forma automática, sem a necessária análise da cura clínica do autor. Condenando-lhe ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, corrigidas pelo IPCA-E a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, incidindo a partir da citação juros pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Condeno a requerida, por fim, ao pagamento das custas com redução e honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ). Requisite-se os honorários periciais, expedindo-se alvará em favor do perito após o pagamento. Publicada em audiência. Partes intimadas. Registre-se. Em razão da tutela antecipada, que ora defiro, ordeno a implantação do benefício em 30 (trinta) dias. Incabível o reexame necessário no caso, pois, apesar da natureza ilíquida desta sentença, certamente a soma das parcelas vencidas com doze das vincendas certamente não alcançará o valor de alçada de 1000 (mil) salários mínimos, de que trata o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, decorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.

Sustenta o apelante que o INSS concedeu na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade à autora "com data muito próxima à DIB do auxílio-doença", razão pela qual deve ser reformada a sentença para reconhecer a falta de interesse processual da autora e extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O INSS alega falta de interesse processual superveniente, porquanto a autora "já teve benefício mais vantajoso concedido na via administrativa".

Verifica-se, da petição inicial e documentos juntados aos autos, que a autora postulou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB nº 617.557.022-0 cessado em 09/10/2017, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A demanda foi ajuizada em 04/12/2017.

Em decisão proferida em 15/12/2017, o magistrado singular concedeu a tutela de urgência e determinou o restabelecimento do auxílio-doença (evento 02, DEC14).

Por ocasião da perícia judicial, realizada em 11/07/2018, o perito constatou que a incapacidade laborativa perdurou desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 16/06/2018.

A sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a concessão em favor da parte autora do auxílio-doença a partir da DCB (16/06/2018), "que deverá ser mantido por pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, contado desta data 11/07/2018".

Em 18/06/2018 a autora teve concedido na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade.

Em face do relatado, entendo que não merece guarida a alegação do INSS.

A autora recebeu o benefício de auxílio-doença, por força de antecipação de tutela, de 15/12/2017 a 16/06/2018, passando a receber, a partir de 18/06/2018, aposentadoria por idade.

Desse modo, ainda que mais vantajoso o benefício de aposentadoria por idade concedido na via administrativa, há interesse processual no pagamento das parcelas em atraso devidas entre o cancelamento de um benefício e a concessão do outro.

Havendo o reconhecimento de parcelas em atraso, ainda que de valor irrisório, presente o interesse processual.

Ademais, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda, refutando a pretensão da autora, não havendo falar em ausência de interesse de agir.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000737923v7 e do código CRC 4a8a165d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:37:33


5025431-45.2018.4.04.9999
40000737923.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025431-45.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA MICHELS BACK

ADVOGADO: Mônica Morgan Veronezi

EMENTA

previdenciário. parcelas em atraso. interesse processual.

1. Hipótese em que não configurada a falta interesse processual superveniente.

2. Havendo o reconhecimento de parcelas em atraso, ainda que de valor irrisório, presente o interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000737924v5 e do código CRC 9b59b68e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:37:33


5025431-45.2018.4.04.9999
40000737924 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5025431-45.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA MICHELS BACK

ADVOGADO: Mônica Morgan Veronezi

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 293, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5025431-45.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA MICHELS BACK

ADVOGADO: Mônica Morgan Veronezi

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.

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