Apelação Cível Nº 5025431-45.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MICHELS BACK
ADVOGADO: Mônica Morgan Veronezi
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS conceder em favor da parte autora auxílio-doença a partir da DCB (16/06/2018), que deverá ser mantido por pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, contado desta data 11/07/2018 (conforme conclusão do médico perito). Ressalto, por oportuno, que não poderá a cessação administrativa do benefício em curso se dar de forma automática, sem a necessária análise da cura clínica do autor. Condenando-lhe ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, corrigidas pelo IPCA-E a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, incidindo a partir da citação juros pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Condeno a requerida, por fim, ao pagamento das custas com redução e honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ). Requisite-se os honorários periciais, expedindo-se alvará em favor do perito após o pagamento. Publicada em audiência. Partes intimadas. Registre-se. Em razão da tutela antecipada, que ora defiro, ordeno a implantação do benefício em 30 (trinta) dias. Incabível o reexame necessário no caso, pois, apesar da natureza ilíquida desta sentença, certamente a soma das parcelas vencidas com doze das vincendas certamente não alcançará o valor de alçada de 1000 (mil) salários mínimos, de que trata o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, decorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Sustenta o apelante que o INSS concedeu na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade à autora "com data muito próxima à DIB do auxílio-doença", razão pela qual deve ser reformada a sentença para reconhecer a falta de interesse processual da autora e extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O INSS alega falta de interesse processual superveniente, porquanto a autora "já teve benefício mais vantajoso concedido na via administrativa".
Verifica-se, da petição inicial e documentos juntados aos autos, que a autora postulou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB nº 617.557.022-0 cessado em 09/10/2017, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A demanda foi ajuizada em 04/12/2017.
Em decisão proferida em 15/12/2017, o magistrado singular concedeu a tutela de urgência e determinou o restabelecimento do auxílio-doença (evento 02, DEC14).
Por ocasião da perícia judicial, realizada em 11/07/2018, o perito constatou que a incapacidade laborativa perdurou desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 16/06/2018.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a concessão em favor da parte autora do auxílio-doença a partir da DCB (16/06/2018), "que deverá ser mantido por pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, contado desta data 11/07/2018".
Em 18/06/2018 a autora teve concedido na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade.
Em face do relatado, entendo que não merece guarida a alegação do INSS.
A autora recebeu o benefício de auxílio-doença, por força de antecipação de tutela, de 15/12/2017 a 16/06/2018, passando a receber, a partir de 18/06/2018, aposentadoria por idade.
Desse modo, ainda que mais vantajoso o benefício de aposentadoria por idade concedido na via administrativa, há interesse processual no pagamento das parcelas em atraso devidas entre o cancelamento de um benefício e a concessão do outro.
Havendo o reconhecimento de parcelas em atraso, ainda que de valor irrisório, presente o interesse processual.
Ademais, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda, refutando a pretensão da autora, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5025431-45.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MICHELS BACK
ADVOGADO: Mônica Morgan Veronezi
EMENTA
previdenciário. parcelas em atraso. interesse processual.
1. Hipótese em que não configurada a falta interesse processual superveniente.
2. Havendo o reconhecimento de parcelas em atraso, ainda que de valor irrisório, presente o interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
Apelação Cível Nº 5025431-45.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MICHELS BACK
ADVOGADO: Mônica Morgan Veronezi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 293, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5025431-45.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MICHELS BACK
ADVOGADO: Mônica Morgan Veronezi
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.