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PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI 10. 101, DE 2. 000. PAGAMENTO COM BASE NA ASSIDUIDADE. TRF4. 5000380-81.2014.4.04.7215...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:07:50

EMENTA: PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI 10.101, DE 2.000. PAGAMENTO COM BASE NA ASSIDUIDADE. Não se admite a descaracterização dos valores pagos a título de participação nos resultados sob o argumento de pagamento baseado na assiduidade dos empregados, na medida em que os critérios previstos no art. 2º, §1º, da Lei 10.101, de 2000, são exemplificativos, além de que a assiduidade no trabalho influencia na produtividade da empresa. (TRF4, APELREEX 5000380-81.2014.4.04.7215, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000380-81.2014.404.7215/SC
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
ZEN S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
ADVOGADO
:
GUSTAVO PACHER
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI 10.101, DE 2.000. PAGAMENTO COM BASE NA ASSIDUIDADE.
Não se admite a descaracterização dos valores pagos a título de participação nos resultados sob o argumento de pagamento baseado na assiduidade dos empregados, na medida em que os critérios previstos no art. 2º, §1º, da Lei 10.101, de 2000, são exemplificativos, além de que a assiduidade no trabalho influencia na produtividade da empresa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310642v3 e, se solicitado, do código CRC 48418911.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 24/02/2015 17:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000380-81.2014.404.7215/SC
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
ZEN S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
ADVOGADO
:
GUSTAVO PACHER
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Zen S/A Indústria Metalúrgica ajuizou ação ordinária contra a União, requerendo a decretação da nulidade da NFLD nº 37.161.897-5 (Processo Administrativo Fiscal nº 13962.000171/2008-78), referente à contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a seus empregados. Afirma que as quantias pagas referem-se à participação nos lucros e resultados, pelo que seria indevida a cobrança da exação.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, de modo que não fosse obstada a expedição de certidão de regularidade fiscal (evento 13, DECLIM1).

Ao final (evento 27, SENT1), a demanda foi julgada procedente para anular a NFDL nº 37.161.897-5. A União foi condenada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00, atualizados monetariamente pelo IPCA-E.
Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), a União sustenta que a verba paga aos empregados constitui, em verdade, abono assiduidade, e não participação nos lucros e resultados. Assevera que a verba não foi paga de acordo com o prescrito na Lei 10.101, de 2000, uma vez que está desvinculada dos lucros e resultados. Afirma que, sendo o abono assiduidade um adicional pago por liberalidade do empregador àqueles empregados que desempenham seus trabalhos com pouca ou nenhum falta, deve ele fazer parte do salário de contribuição, uma vez que não excluído pelo art. 28, § 9º, da Lei de 8.212, de 1991.

A parte autora (evento 31, OUT1), por sua vez, requer a majoração dos honorários advocatícios, a serem fixados entre 10 e 20% do valor da causa ou do valor atualizado do débito.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.

A remessa oficial, por sua vez, também é de ser admitida, nos termos do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil.
2. Mérito
Pelo que se vê dos autos, o Fisco considerou que os pagamentos de valores nas competências 06/2003, 12/2003, 05/2004, 11/2004, 05/2005, 12/2005 e 05/2006 efetuados pela autora a seus empregados sob a denominação "Participação nos Lucros e Resultados" não observou a Lei 10.101, de 2000.

A autoridade fazendária entendeu que os valores estavam vinculados à assiduidade dos trabalhadores, pelo que caracterizariam "abono assiduidade", estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Efetuou-se, então, o lançamento do tributo (NFDL 37.161.897-5).

A autora, por sua vez, defende ser descabida a cobrança da exação, afirmando que os valores pagos constituem efetivamente participação nos lucros e resultados.

No que respeita às questões suscitadas na demanda, o juiz da causa, em bem fundamentada sentença, assim se manifestou:

A contribuição previdenciária tem como base de cálculo a remuneração efetivamente recebida, a qualquer título, pelo segurado empregado, como contraprestação pelo trabalho prestado. A definição legal do salário-de-contribuição dos segurados empregados e trabalhadores avulsos está contida no inc. I do art. 28 da Lei n. 8.212/91, assim redigido:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97)
[...]

O termo 'remuneração' compreende o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, bem assim as gorjetas que receber, exceto as verbas entregues ao empregado quando ausente o requisito habitualidade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações 'in natura' deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V - seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI - previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

A doutrina evidencia o caráter extensivo do termo 'remuneração', da seguinte forma:

A remuneração, para efeito da aplicação do plano de custeio da Seguridade Social, tem espectro de abrangência ampliado. Não se refere somente à contraprestação de serviço prestado, mas também ao tempo em que o segurado esteve à disposição do empregador ou outras situações descritas na lei.
Em síntese, a remuneração é o que efetivamente se recebeu do empregador, incluindo as gorjetas e também os ganhos habituais fornecidos na forma de utilidades.
(TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 97)

As parcelas que não devem ser computadas na base de cálculo da contribuição previdenciária estão destacadas no § 9º do referido dispositivo legal, nestes termos:

Art. 28. [...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

A doutrina especializada trata das exclusões legais do salário-de-contribuição da seguinte forma:

O salário é a contraprestação do empregador pelo serviço prestado pelo empregado, portanto, não o integram as parcelas de cunho indenizatório, ou seja, as que são pagas para o trabalho e não pelo trabalho desenvolvido pelo obreiro. Em resumo, o que se quer dizer é que o § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212, deve ser interpretado sistematicamente com o caput do mesmo artigo, a fim de lhe imprimir o sentido de que apenas as parcelas de cunho salarial integram o salário-de-contribuição dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
(SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 491)

No caso concreto, a parte autora juntou aos autos eletrônicos as convenções coletivas de trabalho relativas aos exercícios 2003/2004 (E1, OUT5), 2004/2005 (E1, OUT6) e 2005/2006 (E1, PROCADM7, p. 54-74), por meio das quais convencionou com seus funcionários/colaboradores o que segue:

CLÁUSULA 14ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS - ASSIDUIDADE
Fica convencionado, a partir de 1º de maio de 2003, a título de participação nos lucros/resultados, vinculado a assiduidade, o pagamento semestral, por empregado, da importância de até R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), na proporção de 1/6 (um seis avos) por mês, cuja jornada normal de trabalho for integralmente cumprida (sem faltas justificadas ou não), salvo:
[...]

A partir de 1º de maio de 2004, o valor nominal do benefício passou a R$ 206,00 (duzentos e seis reais) e, a contar de 1º de maio de 2005, foi majorado para R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais).

Cumpre registrar que o benefício em questão está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, assim redigida:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
[...]

Tratando-se de norma constitucional de eficácia contida, nos dizeres de José Afonso da Silva, a regulamentação do preceito foi levada a cabo pela Lei n. 10.101/00, que assim determina:

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
§ 4º Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013)
I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação; (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013)
II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013)
[...]

Os valores correspondentes à participação nos lucros ou resultados da empresa são expressamente excluídos do salário-de-contribuição, na forma prevista no art. 28, § 9º, al. 'j', da Lei n. 8.212/91, transcrito linhas acima.

Por certo que, na forma do caput e inc. II do art. 111 do CTN, 'interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre [...] outorga de isenção'. Contudo, a presença da locução 'entre outros' no § 1º do art. 2º da Lei n. 10.101/00, acima transcrito, evidencia que os critérios e condições descritos nos respectivos inc. I e II não são taxativos, mas meramente enunciativos. A adoção de outros requisitos - no caso em apreço, a assiduidade - como condição objetiva para o pagamento da participação nos lucros ou resultados da empresa não ilide a isenção no que tange à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores correspondentes.

O objetivo do legislador ordinário, ao disciplinar o preceito constitucional, foi proporcionar a conjunção de esforços na busca de um interesse comum, o qual é referido por Wladimir Novaes Martinez (Curso de direito previdenciário. 3 ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 698) como 'crescimento econômico da empresa e melhoria da situação do trabalhador'.

Voltando ao caso posto nos autos, é indene de dúvidas que a adoção da assiduidade como requisito objetivo para o gozo do benefício legal - participação nos lucros ou resultados da empregadora - por parte dos empregados/colaboradores contribuiu para o aumento da produção e crescimento econômico da empresa, resultando em melhoria da situação do trabalhador, que vê seus esforços para não faltar injustificadamente ao trabalho recompensados monetariamente, dando efetividade ao preceito previsto pelo legislador constituinte.

A propósito do tema, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 já proclamou que 'não se admite a descaracterização dos valores pagos a título de participação nos resultados sob o argumento de pagamento diferenciado (pagamentos superiores aos acordados em convênio para os gerentes e supervisores), quando não demonstrada que a distribuição de resultados e lucros se tenha dado em desacordo com os critérios objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, nos termos do art. 2º da Lei 10.101, de 2000' (TRF4, AC 5000313-39.2011.404.7113, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/09/2013).

Ainda que assim não fosse, segundo o voto condutor do julgamento da APELREEX n. 5000946-11.2010.404.7105 (Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 04/11/2013), 'a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.'

Em suma, ainda que o legislador ordinário não tenha eleito a 'assiduidade' como critério ou condição objetiva para o empregado/colaborador gozar do benefício de participação nos lucros ou resultados da empresa, tendo em conta que o rol contido nos inc. I e II do § 1º do art. 2º da Lei n. 10.101/00 é enunciativo, e não taxativo, é pertinente sua adoção em convenção coletiva de trabalho, o que leva à procedência da pretensão deduzida na petição inicial.

(...)

Adoto, como razão de decidir, os argumentos da sentença, uma vez que seria superfluidade, digna de censura, repetir, com diferentes palavras, os mesmos argumentos da decisão recorrida.

Com efeito, o próprio art. 2º, §1º, da Lei 10.101, de 2000, prevê apenas exemplificativamente critérios que podem ser adotados para distribuição dos lucros entre os empregados, sendo certo que pode a empresa estabelecer outros vetores para alavancar a produtividade e, por conseqüência, incrementar os lucros.

Não há, pois, vedação para que a distribuição de lucros e resultados se dê com base na assiduidade do empregado, a qual, sem dúvida alguma, influencia na produtividade da empresa, não sendo, ao contrário do que alegou a União, um critério desvinculado dos lucros e resultados.

Outrossim, não restou demonstrado pelo Fisco que a distribuição de resultados e lucros se tenha dado em desacordo com os critérios objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, nos termos do art. 2º da Lei 10.101, de 2000.

De qualquer sorte, cumpre ressaltar que, ainda que se entendesse que os valores distribuídos constituíam abono assiduidade, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre tal rubrica convertida em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao pagamento.
3. Recursos Especiais não providos.
(REsp 712185 / RS, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 08/09/2009)
TRIBUTÁRIO. INSS. ABONO-ASSIDUIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo a Contribuição Previdenciária.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 476.196/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 01/02/2006)

É, pois, de ser mantida a sentença que decretou a nulidade da NFDL nº 37.161.897-5.

3. Honorários advocatícios

O valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo juiz da causa (R$ 50.000,00) está em conformidade com o disposto no art. 20, §4º c/c alíneas "a" a "c" do §3º, do Código de Processo Civil e adequado para o caso dos autos, considerado principalmente o tempo de tramitação do processo (ajuizamento em 07-02-2014), a complexidade da causa e a desnecessidade de produção de provas além da documental. É caso, portanto, de prestigiar-se o arbitramento do juiz, que acompanhou de perto o trabalho dos advogados e por isso teve perfeitas condições de fixar-lhes justa remuneração.
Em conclusão, impõe-se negar provimento à apelação da demandante.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310641v2 e, se solicitado, do código CRC 5FF5A9C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 24/02/2015 17:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000380-81.2014.404.7215/SC
ORIGEM: SC 50003808120144047215
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dr WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
VIDEOCONFERENCIA DE JARAGUA DO SUL - Dr. Gustavo Pacher (apte Zen S/A)
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
ZEN S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
ADVOGADO
:
GUSTAVO PACHER
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 12/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7370213v1 e, se solicitado, do código CRC FC1116FA.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 24/02/2015 15:29




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