
Apelação Cível Nº 5008484-43.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CARLA MARIA CATARINA TROIANI (AUTOR)
ADVOGADO: GUILHERME CALLEGARI GOMES (OAB RS093329)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de procedimento comum em que se discutia o saldo dos valores dos depósitos realizados em conta individual do PASEP, assim concluiu:
(...) III- Dispositivo
Ante o exposto, rejeito impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva da União, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da CEF e julgo extinto o feito em relação a estes, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Outrossim, declaro a prescrição da pretensão da parte autora relativamente à correção da conta do PIS/PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 85, §§2º e 4º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intimem-se as partes contrárias para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais a parte autora arguiu, em preliminar: (1) a legitimidade do Banco do Brasil; (2) que inocorreu a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo seria a data do saque do valor depositado na conta, em 2016, e o ajuizamento ocorreu em 2018; (3) que o pleito não é de aplicação de expurgos inflacionários, mas sim de indenização de danos materiais e morais pela subtração de valores depositados na conta individual do PASEP. No mérito sustentou: (4) que ao pretender sacar o valor de sua conta PASEP, constava apenas o montante de R$ 1.162,71, havendo registros referentes apenas ao período de 1999 em diante; (5) que, após solicitar microfilmagem, constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual PASEP no período de 1987 e 1988, cujos valores corrigidos totalizariam montante em muito superior àquele que o banco entende devido. Nesses termos pediu a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
I - Relatório
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLA MARIA CATARINA TROIANI em face de BANCO DO BRASIL S/A, UNIÃO e CEF, por meio da qual pretende seja determinada a juntada do extrato da conta PASEP do autor, bem como a condenação dos réus a restituir-lhe os valores subtraídos de referida conta, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra que, em 28 de maio de 1981, ingressou no Serviço Público no como agente administrativa, lotada na Secretaria da Segurança Pública, Brigada Militar, onde prestou serviços até 08 de setembro de 2016, publicada na Nota de expediente nº 017097-1203/16-1 do DOE, totalizando 35 anos de serviço. Insurge-se quanto ao fato de que, ao pretender sacar o valor de sua conta PASEP, constava apenas o montante de R$ 1.162,71, havendo registros referentes apenas ao período de 1999 em diante. Destaca que, após solicitar microfilmagem, constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual PASEP no período de 1987 e 1988, cujos valores corrigidos totalizariam montante em muito superior àquele que o banco entende devido. Giza, ainda, terem ocorrido sucessivos débitos, cujo fundamento o autor desconhece.
Em contestação (evento 11), a União alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que seria o Banco do Brasil o responsável pelo controle, gerenciamento e execução do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Sustenta ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência do feito.
O Banco do Brasil contesta (evento 13) o feito. Alega. preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugna o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Defende a ocorrência de prescrição para pretensão de ressarcimento de perdas sofridas em razão de diferenças de correção monetária em saldo de conta do PIS/PASEP. No mérito, requer a improcedência do feito.
A CEF contestou a ação no evento 24. Arguiu sua ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, referiu que a CEF não administra o fundo, não podendo responder pelos alegados danos materiais e morais. Alegou que os alegados danos não foram comprovados.
Sobreveio réplica (evento 27).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relato. Decido.
II - Fundamentação
Preliminares
Impugnação à gratuidade judiciária
Tenho adotado o entendimento do TRF4, o qual autoriza a concessão da gratuidade judiciária para os que auferem renda líquida inferior a 10 salários mínimos, autorizados os descontos legais.
Cito:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. RENDA MENSAL MAIOR DO QUE 10SALÁRIOS MÍNIMOS. No âmbito desta Corte há firme entendimento de que, em regra geral, a comprovação de renda inferior ao limite de 10 salários mínimos, associada à afirmativa, pelo peticionário, de necessidade do referido benefício, autoriza a respectiva concessão, nos exatos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50. (...) (AG n ° 5002316-29.2012.404.0000, Data da Decisão: 08/05/2012, D.E. 14/05/2012 Relator ROGERIO FAVRETO).
No caso dos autos, diante do contracheque da parte Autora (evento 1, CHE6), onde percebe renda líquida inferior ao mencionado acima, deve ser rejeitada a impugnação.
Ilegitimidade passiva
A União, o Banco do Brasil e a CEF alegam sua ilegitimidade passiva ad causam.
A realização dos depósitos em conta de PIS/PASEP é de responsabilidade da União, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 08/70, sendo que as instituições financeiras agem como intermediários e depositários dos recursos. Nesse sentido, já decidiram o STJ e os Tribunais Regionais Federais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. FUNDO PIS-PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULA 77 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de ação visando a obter diferença de atualização monetária de contas individuais vinculadas ao Fundo PIS-PASEP, sendo certo que a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam dos bancos depositários, tanto do Banco do Brasil S/A. quanto da Caixa Econômica Federal, aplicando a Súmula 77 do STJ e extinguindo o processo, sem resolução do mérito. 2. De fato, a União Federal detém legitimidade passiva ad causam exclusiva para as ações em que se discute a correção monetária das contas individuais vinculadas ao referido fundo, restando afastada a legitimidade dos bancos depositários. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 4. Apelação a que se nega provimento.(AC 00406720619964036100, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO, grifei.).
No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de demandas visando à cobrança de diferenças de correção monetária relativamente aos depósitos de contribuições ao PIS/PASEP, uma vez que agem como simples intermediárias e depositárias dos recursos destinadas aos referidos Programas.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. SÚMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77/STJ. 1. A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2. Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3. Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005 p. 225).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União e acolho a preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil e da CEF, devendo a demanda ser extinta em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prejudicial de prescrição
In casu, tenho que a hipótese dos autos é típica de prescrição quinquenal. O Decreto nº 20.910/32, art 1º, dispõe que:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Não incide ao caso o prazo prescricional de 30 anos, cabível para as ações que buscam as diferenças de correção monetária nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), diante da ausência de semelhanças entre este e o PIS/PASEP. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1. Jurisprudência pacífica desta Corte quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 para fins de cobrança dos expurgos inflacionários sobre o saldo de conta referente ao PIS/PASEP. Precedentes: AgRg no Ag 976670/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12.3.2010; REsp 940216/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 17.9.2008; AgRg no REsp 748369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15.5.2007. 2. Na espécie, a pretensão dos autores encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre a data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada e o ajuizamento da ação, em 9.3.2005. 3. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1288037/PB, 2ª Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/04/2012).
"ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO. . Nas ações em que se postula a correção monetária dos valores depositados nas contas do PIS/PASEP, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme dispõe o Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e desta Corte" (TRF4, AC nº 5000618-61.2013.404.7110/RS, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, julgado em 08/06/2016).
"(...) É inaplicável o prazo prescricional trintenário nas ações em que se objetiva a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, posto que, tocante à prescrição, inexistem semelhanças entre esses programas e o FGTS. Nesse sentido, excerto do voto da Ministra Denise Arruda, extraído do julgamento do REsp 940.216-RS (STJ, Primeira Turma, j. 26/08/2008, DJe 17/09/2008), com relevante registro acerca da natureza das relações jurídicas verificadas nesses programas e do prazo prescricional aplicável a pretensões como a dos presentes autos: (...)" (Processo 5001889-35.2013.404.7101, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 30/04/2014)..
Nos termos da Súmula nº 28 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social - PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I".
Analogicamente, tenho que deve ser aplicado o entendimento acima esposado ao caso concreto, no que pretende a parte autora a correção do saldo do PIS/PASEP, bem como a restituição dos valores supostamente debitados. Por conseguinte, tendo sido protocolado o feito em 14/02/2019, está prescrita a pretensão da parte autora.
III- Dispositivo
Ante o exposto, rejeito impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva da União, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da CEF e julgo extinto o feito em relação a estes, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Outrossim, declaro a prescrição da pretensão da parte autora relativamente à correção da conta do PIS/PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 85, §§2º e 4º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intimem-se as partes contrárias para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Da prescrição.
Sobre a prescrição nas ações em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP, entendo que devem ser diferenciadas ao menos duas situações distintas.
Quando a ação visa apenas a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre os respectivos saldos, aplica-se o entendimento consolidado no REsp n. 1.205.277/PB (Tema 545 do STJ), cuja tese foi firmada nos seguintes termos:
É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
O termo inicial do prazo prescricional, nessa situação, é considerado na data em que ocorreu o alegado creditamento em valor menor que o pretendido. Nesse sentido, cito trecho do voto condutor do acórdão proferido no REsp n. 1.205.277/PB:
“Quanto ao termo inicial desse prazo, aplica-se o princípio da actio nata: é marcado pela data a partir da qual o demandante poderia ter intentado a demanda. No caso, a data em que ocorreu o alegado creditamento em valor menor que o pretendido. Conforme salientou a sentença, o titular da conta era devidamente informado do valor da sua conta em cada oportunidade que se realizava o crédito (os extratos respectivos foram, aliás, juntados com a inicial).”
Outra situação ocorre quando a insurgência da parte autora não se resume apenas aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas também envolve outras questões, como, por exemplo, valores eventualmente depositados a menor ou valores supostamente retirados indevidamente da conta PASEP.
Nessa hipótese, o prazo prescricional a ser aplicado também é o quinquenal, mas o termo inicial a ser considerado é a data em que é possível para o servidor o saque das quantias entendidas a menor, a qual, em geral, se confunde com a data da inativação/reserva do servidor civil ou militar. É a partir dessa data que, de acordo com o princípio da actio nata, a parte poderia ter intentado a demanda.
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP.3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão.4. Recurso Especial não provido.(REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)
No mesmo sentido são os precedentes deste Tribunal:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES SUPOSTAMENTE RETIRADOS DE CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Como o levantamento do valor só seria possível com o advento da reforma do servidor, é este o marco temporal para que se tome o transcurso do lapso prescricional. A pretensão do autor concernente à devolução de valores supostamente retirados de sua conta PASEP encontra-se, pois, fulminada pela prescrição. (TRF4, AC 5004058-04.2018.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/12/2018)
CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PIS/PASEP. COBRANÇA DE DIFERENÇAS INCIDENTES SOBRE A CONTA VINCULADA. VALORES DESFALCADOS. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS VERÃO E COLLOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TEMA 545 DO STJ. RESP 1.205.277/PB. VINCULAÇÃO. 1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.205.277/PB (Tema 545) aplica-se o prazo prescricional quinquenal, disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, na cobrança de expurgos inflacionários sobre o saldo de conta referente ao PIS/PASEP, bem como na cobrança de "valores desfalcados". 2. O termo inicial desse prazo é a data a partir da qual a parte demandante poderia ter intentado a demanda. No presente caso, é aquela em ocorreram os alegados desfalques ou a ausência de incidência dos expurgos inflacionários pleiteados, porquanto o extrato da conta era acessível pelo seu titular. 3. Prescrição configurada, visto que transcorreram mais de cinco anos entre o termo inicial e a propositura da presente ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003750-77.2018.4.04.7102, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2019)
No caso dos autos, a insurgência da parte autora não é de aplicação dos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas envolve outras questões, como, por exemplo, valores eventualmente depositados a menor ou valores supostamente retirados indevidamente da conta PASEP.
Nessa situação, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que é possível para o servidor o saque das quantias entendidas a menor, conforme já explicitado.
Conforme notificam os autos, a parte autora ingressou no Serviço Público como agente administrativa, junto à Brigada Militar, onde prestou serviços de maio de 1981 a 08 de setembro de 2016, publicada na Nota de expediente nº 017097-1203/16-1 do DOE. A presente ação foi ajuizada em 14-02-2019.
Assim, não tendo transcorrido cinco anos entre uma data e outra, deve ser afastada a prescrição reconhecida pela sentença.
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil
Como vem reiteradamente decidindo a 4ª Turma, o Banco do Brasil , no caso em exame e considerando o pedido da parte autora, o Banco do Brasil deve figurar no polo passivo da demanda.
Peço vênia para transcrever excerto do voto do eminente Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, que no julgamento da AC 5002451.23.2018.404.7116 ao enfrentar tal controvérsia esclareceu:
(...) Sobre a legitimidade do Banco do Brasil para ocupar o polo passivo da ação, entendo que devem ser diferenciadas ao menos duas situações distintas.
Quando a ação versar apenas sobre a correção monetária incidente sobre as contas vinculadas ao PASEP, o Banco do Brasil deverá ser considerado como parte ilegítima para figurar no feito, pois atua como mero depositário dos recursos, incumbindo-lhe o cumprimento das determinações exaradas pelo órgão superior de administração (Conselho Diretor).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça, há muito tem entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379)
ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/ACRÉSCIMO LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - Desde a Constituição Federal, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos "rendimentos" incidentes sobre o "saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988". - Segundo jurisprudência do STJ, o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PASEP, porquanto atua como mero depositário dos recursos, incumbindo-lhe o cumprimento das determinações exaradas pelo órgão superior de administração (Conselho Diretor). - É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas. Precedentes do STJ. - Prescrição reconhecida. (TRF4, AC 5011384-36.2018.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/10/2019)
Entretanto, quando a ação versar sobre outras questões que não apenas o índice de correção monetária aplicável, como, por exemplo, discussão sobre valores supostamente retirados indevidamente da conta PASEP, o Banco do Brasil deverá ser considerado legítimo para figurar no polo passivo da ação, considerando que tal instituição possui competência para operacionalizar o programa, mantendo contas individualizadas para cada servidor público.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. VALORES ILICITAMENTE SUBTRAÍDOS DA CONTA DO TRABALHADOR. LESÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. 1. A Lei Complementar n.º 8, de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, mantendo contas individualizadas para cada servidor público. Com efeito, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em que reclamada a devolução de valores subtraídos da conta de seu titular. 2. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.205.277, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual o prazo para a cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo de conta vinculada ao PIS/PASEP é quinquenal. (TRF4, AG 5018858-78.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. VALORES RETIRADOS DA CONTA PIS/PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LC Nº 8 DE 3/70. 1. A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu artigo 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. 2. Como a pretensão se funda em falha na administração dos depósitos relativos ao PASEP e ausência de informação clara acerca dos ínfimos saldos existentes na conta do agravante, bem como sobre supostos saques e descontos efetuados ao longo do período, não há como excluir o Banco do Brasil da relação processual. (TRF4, AG 5007344-31.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/07/2019)
No caso dos autos, a ação não versa apenas sobre a correção monetária aplicada à conta do PASEP, mas também envolve a alegação de que houve a retirada indevida de valores da conta.
Nesse contexto, tendo o autor voltado sua pretensão também contra o Banco do Brasil, este deve ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo do processo.
Assim, reconheço, no caso concreto, a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Do mérito
Em que pesem as alegações do(a) apelante, no mérito o pedido inicial não merece prosperar.
Com efeito, os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei n° 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994, nestes termos:
Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
(...)
Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
(...)
Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
Ademais, possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que, como bem salientou o magistrado singular, a autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação.
Nesse sentido já se manifestou a 4ª Turma deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/ACRÉSCIMO LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EM SUA CONTA DE PASEP. O PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei. Constato, ademais, que o cálculo apresentado com a inicial aplica juros compostos de 1% ao mês, o que também não possui qualquer amparo legal. Nesse contexto, o Demandante não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos deixaram de seguir estritamente o definido na legislação. De todo modo, informo a título de esclarecimento, que o baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada. Logo, cabe ser ratificada a sentença monocrática. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006656-74.2017.4.04.7005, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2019)
ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/ACRÉSCIMO LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EM SUA CONTA DE PASEP. A parte autora expõe sua pretensão de forma a demonstrar que não se está discutindo a correção monetária em si e, sim, ausência de depósitos. No entanto, esses depósitos tiveram a sistemática alterada. Ademais, como consta da sentença, houve saques legítimos e quando cessaram os depósitos na sistemática antiga, facultou-se a retirada das parcelas. Desde a Constituição Federal o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos “rendimentos” incidentes sobre o “saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988”. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003472-28.2018.4.04.7118, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2019)
Por fim, cumpre consignar que o baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada, devendo ser mantido, igualmente, a improcedência do pleito indenizatório.
Concluindo, em que pese afastada a prescrição e a preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil reconhecidas na sentença, a pretensão da parte autora não merece prosperar. Portanto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a prescrição e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, julgando o pedido, todavia, improcedente.
Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em face da parcial procedência da apelação.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001762080v9 e do código CRC 49810b9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 5/6/2020, às 15:1:16
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:54.

Apelação Cível Nº 5008484-43.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CARLA MARIA CATARINA TROIANI (AUTOR)
ADVOGADO: GUILHERME CALLEGARI GOMES (OAB RS093329)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
administrativo. conta do PIS/PASEP. atualização monetária. valores supostamente depositados a menor. danos morais. legitimidade passiva. prescrição quinquenal. termo inicial.
A insurgência da parte autora não é quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor.
Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Como o levantamento do valor só seria possível com o advento da reforma/aposentadoria do servidor, é este o marco temporal para que se tome o transcurso do lapso prescricional. Não tendo transcorrido cinco anos entre uma data e outra, deve ser afastada a prescrição reconhecida pela sentença.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em que reclamada a devolução de valores subtraídos da conta de seu titular.
Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei n° 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994.
Possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação.
O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001762081v4 e do código CRC b195ea95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 5/6/2020, às 15:1:16
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:54.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5008484-43.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: CARLA MARIA CATARINA TROIANI (AUTOR)
ADVOGADO: GUILHERME CALLEGARI GOMES (OAB RS093329)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 14:00, na sequência 1029, disponibilizada no DE de 15/05/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:54.