APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045579-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS ROCHA |
ADVOGADO | : | FABIANA DA SILVA COLONETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A preexistência de moléstia não impede a concessão de benefício desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação.
2. Demonstrado que a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social), é indevida a concessão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045579-14.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado em 15/07/2016.
Afirma que, apesar de a doença cardíaca ter iniciado antes do reingresso do segurado na previdência social, referida patologia, por ser progressiva, agravou-se com o tempo e, ademais, a incapacidade do segurado é causada pelo conjunto das mazelas que possui e não apenas pela doença cardíaca diagnosticada. Alega que o laudo pericial confirma essas alegações, razão pela qual tem direito ao benefício, posto que desde de 2015 mantém a qualidade de segurado. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao apelante, ou sucessivamente, o benefício de auxílio-doença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e a qualidade de segurado.
Embora a doença do autor seja anterior ao seu ingresso no RGPS, resta aferir se houve agravamento capaz de acarretar incapacidade posterior à filiação. Preceitua o artigo 59, § único, da Lei 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei)
De acordo com o exame pericial realizado em 30/11/2016 o autor é portador de cardiopatia isquêmica, foi submetido à cirurgia de revascularização miocárdica, em 15/03/2014, e apresenta crises epiléticas e depressão leve desde 2014. No tocante ao início da incapacidade, o perito foi categório ao afirmar que a incapacidade parcial e definitiva do autor para o trabalho remonta a janeiro de 2013 (Evento 2, LAUDPERI40/42):
"Desde 01/2013, quando iniciou com angina aos médios esforços. (...)A doença coronariana é evolutiva. As crises convulsivas estão controladas com medicamentos. (...) Depressão leve. Sim há melhora com o uso de medicamentos"
Entende a jurisprudência deste Tribunal que a preexistência de moléstia não impede a concessão de benefício desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação.
Esta é, justamente, a tese do apelante, que sustenta que a incapacidade resulta de agravamento da moléstia.
Contudo, ainda que o perito tenha dito se tratar de doença evolutiva, que se agravou com o tempo, não apenas a moléstia é preexistente ao reingresso no RGPS, ocorrido somente em 01/10/2015, mas a própria incapacidade, segundo o perito.
Ademais, ainda que se entenda que a incapacidade não remonta a 01/2013, mas sim o diagnóstico da moléstia, e que a incapacidade decorreu do agravamento daquela, tal não afasta a conclusão do magistrado a quo. Porquanto, segundo é possível colher das queixas do próprio autor relatadas nos laudos das perícias do INSS, este estaria incapacitado desde a cirurgia cardíaca, em 15/03/2015, anteriormente, portanto, ao reingresso no RGPS, ocorrido em 01/10/2015 - Alega incapacidade pois operou o coração há 1 ano e 3 meses, dia 15/03/15, revascularização. Refere patologia há 3 anos. Queixa-se manter dispnéia e tontura aos esforços, após tto cirugico (Evento 2, OUT23, p. 3).
Portanto, sendo a incapacidade preexistente à filiação, indevida a concessão de benefício previdenciário, consoante precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. I. Ausência de prova material suficiente à comprovação da qualidade de segurado especial. II. Hipótese em que o autora já era portador de doença e de incapacidade não decorrente de agravamento da doença, sendo-lhe indevida a concessão do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018615-11.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/08/2015, PUBLICAÇÃO EM 17/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. I. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Comprovada a existência de incapacidade permanente para o trabalho, é inafastável o reconhecimento do direito do(a) autor(a) à concessão de aposentadoria por invalidez. II. Conforme o art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, a carência contributiva exigida para que o segurado faça jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. Em caso de perda da condição de segurado o parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios autoriza que as contribuições anteriores sejam computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para cumprir a carência do benefício pretendido, ou seja, quatro contribuições. III. No caso dos autos a data de início da incapacidade remonta a agosto de 2007. Tendo a autora realizado somente 4 contribuições de 04/2008 a 07/2008, resta evidente que se trata de moléstia preexistente ao ingresso no RGPS. IV. Ainda que houvesse agravamento da doença, hipótese em que o benefício seria devido mesmo tratando-se de doença preexistente, a requerente não cumpriu o período de carência previsto no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/1991 não fazendo jus, portanto, a nenhum dos benefícios ora postulados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004032-55.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2012, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2012).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045579-14.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009692720168240166
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS ROCHA |
ADVOGADO | : | FABIANA DA SILVA COLONETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1034, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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