APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045579-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS ROCHA |
ADVOGADO | : | FABIANA DA SILVA COLONETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A preexistência de moléstia não impede a concessão de benefício desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação.
2. Demonstrado que a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social), é indevida a concessão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139893v4 e, se solicitado, do código CRC B17D320E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 20/09/2017 15:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045579-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS ROCHA |
ADVOGADO | : | FABIANA DA SILVA COLONETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado em 15/07/2016.
Afirma que, apesar de a doença cardíaca ter iniciado antes do reingresso do segurado na previdência social, referida patologia, por ser progressiva, agravou-se com o tempo e, ademais, a incapacidade do segurado é causada pelo conjunto das mazelas que possui e não apenas pela doença cardíaca diagnosticada. Alega que o laudo pericial confirma essas alegações, razão pela qual tem direito ao benefício, posto que desde de 2015 mantém a qualidade de segurado. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao apelante, ou sucessivamente, o benefício de auxílio-doença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e a qualidade de segurado.
Embora a doença do autor seja anterior ao seu ingresso no RGPS, resta aferir se houve agravamento capaz de acarretar incapacidade posterior à filiação. Preceitua o artigo 59, § único, da Lei 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei)
De acordo com o exame pericial realizado em 30/11/2016 o autor é portador de cardiopatia isquêmica, foi submetido à cirurgia de revascularização miocárdica, em 15/03/2014, e apresenta crises epiléticas e depressão leve desde 2014. No tocante ao início da incapacidade, o perito foi categório ao afirmar que a incapacidade parcial e definitiva do autor para o trabalho remonta a janeiro de 2013 (Evento 2, LAUDPERI40/42):
"Desde 01/2013, quando iniciou com angina aos médios esforços. (...)A doença coronariana é evolutiva. As crises convulsivas estão controladas com medicamentos. (...) Depressão leve. Sim há melhora com o uso de medicamentos"
Entende a jurisprudência deste Tribunal que a preexistência de moléstia não impede a concessão de benefício desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação.
Esta é, justamente, a tese do apelante, que sustenta que a incapacidade resulta de agravamento da moléstia.
Contudo, ainda que o perito tenha dito se tratar de doença evolutiva, que se agravou com o tempo, não apenas a moléstia é preexistente ao reingresso no RGPS, ocorrido somente em 01/10/2015, mas a própria incapacidade, segundo o perito.
Ademais, ainda que se entenda que a incapacidade não remonta a 01/2013, mas sim o diagnóstico da moléstia, e que a incapacidade decorreu do agravamento daquela, tal não afasta a conclusão do magistrado a quo. Porquanto, segundo é possível colher das queixas do próprio autor relatadas nos laudos das perícias do INSS, este estaria incapacitado desde a cirurgia cardíaca, em 15/03/2015, anteriormente, portanto, ao reingresso no RGPS, ocorrido em 01/10/2015 - Alega incapacidade pois operou o coração há 1 ano e 3 meses, dia 15/03/15, revascularização. Refere patologia há 3 anos. Queixa-se manter dispnéia e tontura aos esforços, após tto cirugico (Evento 2, OUT23, p. 3).
Portanto, sendo a incapacidade preexistente à filiação, indevida a concessão de benefício previdenciário, consoante precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. I. Ausência de prova material suficiente à comprovação da qualidade de segurado especial. II. Hipótese em que o autora já era portador de doença e de incapacidade não decorrente de agravamento da doença, sendo-lhe indevida a concessão do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018615-11.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/08/2015, PUBLICAÇÃO EM 17/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. I. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Comprovada a existência de incapacidade permanente para o trabalho, é inafastável o reconhecimento do direito do(a) autor(a) à concessão de aposentadoria por invalidez. II. Conforme o art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, a carência contributiva exigida para que o segurado faça jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. Em caso de perda da condição de segurado o parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios autoriza que as contribuições anteriores sejam computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para cumprir a carência do benefício pretendido, ou seja, quatro contribuições. III. No caso dos autos a data de início da incapacidade remonta a agosto de 2007. Tendo a autora realizado somente 4 contribuições de 04/2008 a 07/2008, resta evidente que se trata de moléstia preexistente ao ingresso no RGPS. IV. Ainda que houvesse agravamento da doença, hipótese em que o benefício seria devido mesmo tratando-se de doença preexistente, a requerente não cumpriu o período de carência previsto no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/1991 não fazendo jus, portanto, a nenhum dos benefícios ora postulados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004032-55.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2012, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2012).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139892v17 e, se solicitado, do código CRC EF0C1DDA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 20/09/2017 15:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045579-14.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009692720168240166
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS ROCHA |
ADVOGADO | : | FABIANA DA SILVA COLONETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1034, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179213v1 e, se solicitado, do código CRC F344DC26. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
Data e Hora: | 18/09/2017 18:03 |