Apelação Cível Nº 5002422-48.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA FATIMA DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença prolatada em 17/10/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez (NB 32/538.785.240-0, desde a DIB, em 25/11/2009), no período de 25/11/2019 a 11/06/2018 (véspera da data de concessão do adicional de 25% no âmbito administrativo), observada a prescrição das parcelas anteriores a 13/03/2014. No tocante às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora pelo mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. Em face da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Sem custas. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (
).Sustentou o recorrente que o termo inicial do adicional de 25%, que está previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213, corresponde à data de entrega do requerimento administrativo, tal qual observado no âmbito administrativo quando concedido o benefício à parte autora, impondo-se a improcedência do pedido. Sucessivamente, defendeu que os juros de mora devem fluir a partir da citação e sem capitalização (
).Com contrarrazões (
), vieram os autos ao Tribunal.VOTO
Termo inicial para incidência do adicional de 25%
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, com o propósito de obter a concessão do adicional de 25%, que está previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213, a contar da data da concessão de sua aposentadoria por invalidez (NB 32/538.785.240-0, com DIB em 25/11/2009) até a véspera da concessão do adicional de 25% no âmbito administrativo, em 11/06/2018 (
).A sentença, por sua vez, determinou ao INSS a concessão do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, no período de 25/11/2009 a 11/06/2018, observada a prescrição das parcelas anteriores a 13/03/2014.
Defende o INSS que o termo inicial do benefício deve corresponder à data de entrega do requerimento administrativo, o que já foi observado no âmbito administrativo, quando da concessão do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez titularizada pela parte autora.
A sentença merece reforma.
A despeito de ter ficado comprovada a necessidade permanente do auxílio de terceiros em momento anterior à data de entrada do requerimento (DER), somente a partir daí é que surge a pretensão resistida, e, portanto, o interesse processual. Antes disso, não se pode exigir do INSS que pague os valores ou mesmo que implemente o adicional, uma vez que a situação não era do conhecimento da autarquia.
Logo, não se pode impor ao INSS que implemente e pague o adicional em momento anterior. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CUSTAS. 1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior. 2. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. (TRF4, AC 5014589-06.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/11/2021)
Deve-se dar provimento, portanto, à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
Inversão dos ônus sucumbenciais
Considerando o resultado do julgamento em desfavor da parte autora, invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando ela responsável pelo pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Suspende-se, contudo, a cobrança de tais valores por ser beneficiária da justiça gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Conclusão
Provida a apelação do INSS para declarar indevida a concessão do adicional de 25%, que está previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213, em data anterior à entrega do específico requerimento administrativo.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003269691v10 e do código CRC b1ce4918.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
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Apelação Cível Nº 5002422-48.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA FATIMA DE SOUZA (AUTOR)
EMENTA
PPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003269693v4 e do código CRC 6e88eede.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022
Apelação Cível Nº 5002422-48.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA FATIMA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 27/05/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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