APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007186-14.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JULIO CESAR MACIEL MARQUES |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
: | ERICA BROLLO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
2. Provimento parcial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608624v9 e, se solicitado, do código CRC 5CC4644D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007186-14.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JULIO CESAR MACIEL MARQUES |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
: | ERICA BROLLO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença , publicada em 16/11/2015, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, ser indevida a cessação do benefício, porquanto a) desde a data do pedido administrativo de benefício por incapacidade, ou seja, 29/10/2004, o Autor está incapacitado definitivamente de exercer suas atividades laborais normais, possuindo o direito na percepção de aposentadoria por invalidez; b) não tendo o autor condições de retorno ao labor, mesmo porque sua doença agrava-se com os trabalhos que desempenha, faz jus a aposentadoria por invalidez. O Autor não possui condições de sobreviver sem que o INSS lhe conceda a devida aposentadoria por invalidez; e c) assim, a autarquia demandada deve ser condenada a reimplantar a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação, bem como das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma legal.
Requer, ainda, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, a desobrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
No que tange ao AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, são quatro os requisitos para a sua concessão [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Saliente-se, por oportuno, que, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora (ou redução da capacidade laboral) e da qualidade de segurado.
Conforme consignado na decisão recorrida "conclui-se que, atualmente, embora o autor apresente sequela de fratura do platô tibial esquerdo, consolidada, sequela de fratura dos ossos da perna direita consolidada, CID T93.2, não está incapacitado para o trabalho, seja de forma temporária ou permanente. Portanto, é o caso, do ponto de vista clínico, de indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez".
Transcrevo, por derradeiro, antes de examinar as alegações recursais, a síntese do laudo pericial, elaborado por médico especializado em ortopedia (LAU1, evento 43):
[...]
c) O autor apresenta atualmente alguma doença ou moléstia? Qual o CID?
Sim, apresenta sequela de fratura do platô tibial esquerdo, consolidada, sequela de fratura dos ossos da perna direita consolidada. CID T93.2.
d) Essa doença ou moléstia acarreta a incapacidade do autor para o desempenho da atividade profissional que exerce atualmente ou da profissão que por último exerceu? Fundamente.
Não acarreta incapacidade ao trabalho.
e) Essa doença ou moléstia acarreta a incapacidade do autor para toda e qualquer atividade? Fundamente.
Não acarreta incapacidade ao trabalho.
f) A incapacidade é de natureza temporária (sendo possível a recuperação do autor para o trabalho ou a sua reabilitação para outra atividade laboral) ou a incapacidade é de natureza permanente (sendo impossível a recuperação do autor para o trabalho ou a sua reabilitação para outra atividade laboral)? Fundamente.
Nada a responder.
[...]
h) Com base em exames, atestados, prontuários etc., e no conhecimento do perito a respeito da evolução da doença ou moléstia em casos semelhantes, desde quando o autor apresenta o estado incapacitante? Se possível, afirmar a época com precisão, referindo data, mês, semestre ou ano.
Não existe incapacidade ao trabalho.
[...]
l) Informe o perito se o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para a realização de suas atividades habituais fora do trabalho (tais como alimentação, higiene, lazer, etc.);
Não necessita de auxílio de terceiros.
m) Preste o perito outros esclarecimentos que entenda serem pertinente para uma melhor elucidação da causa.
Não encontramos alterações nos membros inferiores, tanto no exame clínico, como no RX de 23/05/2014, que justifiquem as queixas referidas pelo autor.
QUESITOS DO INSS
[...]7. Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequelea da doença?Sim, apresenta sequela de fratura do platô tibial esquerdo, consolidada, sequela de fratura dos ossos da perna direita consolidada. CID T93.2. [...]
7.3. Infome o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saude da parte autora.
Sim, são suficientes.
7.4. A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Não existe incapacidade ao trabalho.
[...]
7.7. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
Nada a responder.
[...]
QUESITOS DO AUTOR
[...]
d) Levando-se em consideração de que a parte autora possui a profissão de auxiliar de servente, e que exige esforço e deambulação intenso, possui possibilidade de retorno ao trabalho?
Não existe incapacidade ao trabalho.
[...]
f) Levando-se em conta as sequelas e de que a autora possui baixo grau de escolaridade. responda o Sr. Perito: o Autor está incapacitado paea exercer qualquer profissão de cunho braçal? Incapacidade parcial ou total? Temporária ou permanente?
Não existe incapacidade ao trabalho.
g) A doença do Autor é estável, progressiva ou possui crises de agravamento?
A sequela é estável.
No laudo complementar no evento 55, o perito afirmou que (LAU1):
[...]
e) Se o periciando possui impossibilidade de apoio no membro inferior esquerdo, pode o mesmo exercer atividade braçal com deambulação?
Sim, está apto ao trabalho.
"Considerando que, conforme laudo judicial, houve fratura da patela esquerda com lesão extensa da pele em 30.05.2004, é possível afirmar que a data de início da incapacidade laborativa iniciou nessa data?"
Não existe incapacidade ao trabalho.
O auxílio-doença foi percebido pelo autor no período de 29/10/2004 a 31/08/2013 e foi suspenso após indício de irregularidade: "Data do Início da Incapacidade (DII) anterior ao reingresso ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.".
É forçoso reconhecer, com fulcro na prova pericial, que não existe incapacidade laboral, no caso dos autos.
Logo, deve ser desprovido o apelo, nesse tópico.
Não obstante, convém examinar o pleito sob a perspectiva do auxílio-acidente.
Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, assentou também que do acidente (de qualquer natureza - queda da motocicleta) resultou sequela ("apresenta sequela de fratura do platô tibial esquerdo, consolidada, sequela de fratura dos ossos da perna direita consolidada. CID T93.2" - cf. laudo).
É forçoso, assim, reconhecer que a confirmação da existência da moléstia que importou redução da capacidade laboral (sequela de fratura do punho direito), corroborada pela própria perícia dos evento 18 e 36 (cuja conclusão foi no sentido de que a atividade do autor demandará maior esforço), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (servente de limpeza e operário), ensino fundamental incompleto e idade atual (56 anos de idade, evento 01, RG5) - demonstram a efetiva redução da capacidade laboral (item 45 do laudo), o que ensejariam a concessão de auxílio-acidente.
Todavia, a pretensão esbarra na ausência da qualidade de segurado, à época do acidente (30/05/2004), pois, em que não se exija período mínimo de carência para o benefício em questão (art. 26, I), a última contribuição do segurado antes do acidente data de 18/01/2001.
O acidente que o autor alega ter ocorrido em 29/10/2004, após nova filiação, não restou sequerm minimamente provado. Para tanto, não basta a alegação de que o INSS reteve o atestado médico que indica a data do novo acidente. Como bem ressaltado na sentença, o fato em questão poderia ser "facilmente comprovado através de boletim de ocorrência de trânsito, prontuário de internação, atestados médicos e/ou qualquer outro documento que demonstrasse as lesões ocasionadas pelo suposto acidente".
Assim, como o autor não ostentava qualidade de segurado à época do primeiro acidente, noticiado e comprovado, e como não existe provas de que tenha ocorrido o segundo infortúnio, resta indevido o também o auxílio-acidente.
Quanto à devolução dos valores percebidos pela autora, cumpre examinar a existência de boa-fé da requerente.
O fato de a autora ter recomeçado a contribuir ao INSS apenas em 2010, apenas há poucos meses do suposto (segundo) acidente, ainda que tenham sido vertidos os exatos meses de contribuição exigidos para carência, não revelam má-fé da requerente no que tange à percepção do auxílio-doença. Isso porque é verossímil supor que o segurado entendia estar respaldado pelos próprios peritos do INSS quando a ser devido o benefício. Frise-se, ainda, que é possível afirmar que houve redução da capacidade laboral, em que pese inviabilizada a concessão do benefício em razão da falta de qualidade de segurado, uma vez que o regime da previdência social é necessáriamente contributivo, só alcançando os filiados ao INSS. Desse modo, não se pode presumir a má-fé senão quando patente a fraude.
Assim, deve ser afastada a condenação à devolução dos valores recebidos pela segurada, uma vez presente a sua boa-fé no gozo do benefício por incapacidade.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a autora não faz jus ao benefício por incapacidade, porquanto inexistente a qualidade de segurado. Merece reforma, porém, a sentença no que tange ao afastamento da condenação à devolução dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007186-14.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50071861420134047104
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | JULIO CESAR MACIEL MARQUES |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
: | ERICA BROLLO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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