Apelação Cível Nº 5051086-54.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | EDUARDO DIAS |
ADVOGADO | : | VALDINEI ANTUNES GONÇALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ACESSÓRIO CONDICIONADO À ADMISSÃO DO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora pode efetuar o requerimento de reconhecimento da especialidade na via administrativa e, posteriormente, judicial, com a garantia de inexistência, decorrente deste feito, de coisa julgada material a lhe impedir a rediscussão da matéria.
2. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296657v3 e, se solicitado, do código CRC 13B28D0. | |
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Apelação Cível Nº 5051086-54.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | EDUARDO DIAS |
ADVOGADO | : | VALDINEI ANTUNES GONÇALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Eduardo Dias ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, visando a obter provimento jurisdicional que, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, condene a autarquia-ré a cancelar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-lhe, em substituição, novo benefício de aposentadoria a cargo do RGPS, computando, para essa finalidade, o tempo de serviço/contribuição referente ao exercício de atividades profissionais vinculadas à Previdência Social no período posterior à data da jubilação. No prazo assinado para réplica, o autor postulou a alteração do pedido inicial, a fim de que fossem considerados os períodos de atividade especial discriminados na exordial para fins de revisão da aposentadoria ora em manutenção, em relação à qual não concordou o INSS (evento 21).
Segue a parte dispositiva da sentença prolatada em 07/07/2017:
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487, combinado com os artigos 927, inciso III, e 928, inciso II, todos do CPC/2015.
Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento.
Sendo o valor atribuído de R$ 576.558,40 no ajuizamento, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte ré são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.
Demanda isenta de custas.
Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença relativamente ao reconhecimento de períodos de atividade especial.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
No caso em apreço, valho-me da técnica de motivação per relationem, reiteradamente salientada hígida pelos tribunais superiores, a fim de evitar tautologia perante manifestação que reputo haver exaurido a análise do caso, incorporando a presente decisão os fundamentos bem lançados pelo julgador monocrático:
PEDIDO ACESSÓRIO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Indeferida a pretensão principal sobre a qual se funda a ação, resta prejudicada a análise do pedido de enquadramento de períodos de atividade laborativa como tempo de serviço especial para fins previdenciários, visto que diretamente dependente do acolhimento do pleito de renúncia a aposentadoria ora em manutenção e respectiva apuração de novo benefício. Dessa forma, considerando que se trata de típico pedido acessório ao principal, despiciendas quaisquer outras considerações acerca de sua aplicabilidade ao caso "sub judice", já que rejeitada a pretendida nova apuração do benefício previdenciário, inexistindo alteração a ser efetuada no mesmo e possibilidade, por conseguinte, de aplicação do pedido decorrente daquela mudança.
Assim, acaso ainda não decorrido o prazo decadencial de que trata o artigo 103, da Lei n.º 8.213/91, e subsistindo interesse no reconhecimento da especialidade dos interregnos, poderá a parte autora pleitear a revisão da prestação que lhe foi deferida na via administrativa em ação própria, não podendo ser determinada tal providência no presente feito, sob pena de evidente ofensa ao artigo 492, do CPC/2015.
Ressalto, de outra parte, que melhor analisando os autos considero mesmo que sequer de pedido subsidiário autêntico se trata aquele referente ao tempo especial, estando ele, também, condicionado à admissão da desaposentação com cancelamento do benefício original, oportunidade em que pretendia então a parte autora ver apreciada a especialidade do tempo laborado. Sendo assim, não houve, à evidência, qualquer análise sobre a especialidade daqueles interregnos de trabalho, já que a premissa para tanto necessária - admissão da desaposentação - fora negada. De igual modo, não é caso de extinção sem mérito de qualquer parte do pedido porquanto o pedido, concretamente, era a desaposentação. Por conseguinte, a parte autora pode, tranquilamente, efetuar o requerimento de reconhecimento da especialidade na via administrativa e, posteriormente, judicial, com a garantia de inexistência, decorrente deste feito, de coisa julgada material a lhe impedir a rediscussão da matéria, que ainda está em aberto para ela.
É de se salientar que o réu não concordou (evento 21) com a emenda à inicial promovida após a contestação, por representar alteração substancial do objeto da lide.
Outrossim, manifestou-se o excelso STF ao apreciar a questão sob o rito da repercussão geral, derivando do julgamento do RE nº 631.240/MG, tese jurídica consubstanciada no Tema nº 350 da Corte Constitucional e sintetizada nas seguintes letras:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - sem destaques no original).
Infere-se, por conseguinte, que a regra de transição materializadora da modulação dos efeitos da tese indicou como marco temporal para a sua incidência a data do julgamento do recurso extraordinário, qual seja, 3/9/2014.
Na hipótese sob exame, a demanda foi ajuizada em 26/07/2016. Aplica-se, portanto, a tese contida no Tema nº 350 do STF, de sorte que, ausente o interesse de agir, deve o feito ser extinto sem apreciação do mérito (CPC, artigo 485, inciso VI).
Desprovido o recurso voluntário e apresentadas contrarrazões pelo INSS, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
Apelação Cível Nº 5051086-54.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50510865420164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EDUARDO DIAS |
ADVOGADO | : | VALDINEI ANTUNES GONÇALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 939, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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