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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (LEI COMPLEMENTAR 142/2013). INDEFERIMENTO NA SEARA EXTRAJUDICIAL. INGRESS...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (LEI COMPLEMENTAR 142/2013). INDEFERIMENTO NA SEARA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL REQUERENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DISTINTO (APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA). INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2. Considerando-se que a autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da Lei Complementar 142/2013 e que, nesta ação, objetiva a concessão de benefício à pessoa com deficiência na modalidade aposentadoria por idade, tem-se presente a prévia, e necessária, provocação administrativa, bem como o interesse processual da parte autora. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5004410-82.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004410-82.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004410-82.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA INES RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de ação ajuizada por Maria Inês Rodrigues em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão de benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, nos moldes da Lei Complementar 142/2013.

Dentre os requerimentos iniciais, a parte autora pediu que "o benefício seja corretamente tipificado para aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, tendo em vista que erroneamente o INSS tipificou para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência".

Os autos vieram conclusos para sentença.

A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, dada a ausência de interesse processual da parte autora, que não formulou pedido de concessão de aposentadoria por idade perante o INSS.

A autora, em suas razões, sustenta que a sentença ignorou seu direito ao melhor benefício. Ressalta que, conquanto tenha sido requerido administrativamente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição para o deficiente físico, deveria o INSS ter concedido o beneficio que a segurada fazia jus, qual seja a aposentadoria por idade, uma vez que comprovados os requisitos para sua outorga.

Com base em tais fundamentos, pugnou pela reforma da sentença.

Instado o INSS para apresentação de contrarrazões, juntou contestação.

É o relatório.

VOTO

Esta Turma já se pronunciou recentemente acerca do interesse processual em casos como o dos autos, em que o segurado requer uma espécie de benefício previdenciário na via administrativa e outra espécie de benefício previdenciário em juízo.

Na oportunidade, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que, diante da apresentação de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário pelo segurado, compete ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido.

Em assim concluindo, admitiu-se a aplicação da fungibilidade dos pedidos também na via administrativa.

A propósito, confira-se a respectiva ementa do precedente em comento:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE, ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA DE PEDIDOS NA VIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RELATIVIZAÇÃO. DEVER DE PESQUISA, ESCLARECIMENTO, INFORMAÇÃO E ADAPTAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA DO DEFICIENTE.

1. Hipótese em que o segurado requereu na via administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (indeferido), espécie em que está inserida a aposentadoria do deficiente, tendo cogitado deste último apenas em sede de recurso administrativo. Decorrido prazo legal, não recebeu qualquer resposta ao recurso. Ajuizada a ação, o juízo agravado sustentou que o ajuizamento implicaria renúncia ao direito de recorrer e desistência do recurso interposto e extinguiu o processo por falta de requerimento na via administrativa quanto ao benefício de aposentadoria do deficiente, que restou sem postulação qualquer na via administrativa.

2. No processo previdenciário, não tem aplicação rígida o ne procedat ex officio, tanto no que diz respeito ao princípio da demanda, como ao princípio do dispositivo (arts. 2°, 141 e 492 do CPC). Não constitui sentença extra petita a concessão de benefício diverso do requerido.

3. A fungibilidade, tal como reconhecida jurisprudencialmente, se dá: (1) na via administrativa, onde o segurado não está obrigado a requerer o benefício específico a que tem direito, cumprindo à administração previdenciária o dever de pesquisa, informação, esclarecimento e adaptação do pedido, ao modo de garantir ao segurado o benefício adequado (melhor); (2) na via judicial, onde (a) pode ser concedido benefício diverso daquele postulado na via administrativa, e (b) pode ser concedido benefício diverso daquele postulado na inicial (jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius).

(TRF4, AG 5051760-84.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

Considerando-se, pois, que a autora formulou requerimento administrativo para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da Lei Complementar 142/2013 e que, nesta ação, objetiva a concessão de benefício à pessoa com deficiência na modalidade 'aposentadoria por idade', tem-se presente a prévia, e necessária, provocação administrativa, de modo que presente o interesse processual da parte autora.

Logo, é impositiva a reforma reforma da sentença, a fim de que, arredado o óbice por ela antevisto, falta de interesse processual, tenha prosseguimento a ação.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002002544v5 e do código CRC 23bc4aa4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:34:20


5004410-82.2020.4.04.7205
40002002544.V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004410-82.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004410-82.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA INES RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (lei complementar 142/2013). indeferimento na seara extrajudicial. ingresso de ação judicial requerendo benefício previdenciário distinto (aposentadoria por idade à pessoa com deficiência). interesse de agir. existência.

1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial.

2. Considerando-se que a autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da Lei Complementar 142/2013 e que, nesta ação, objetiva a concessão de benefício à pessoa com deficiência na modalidade aposentadoria por idade, tem-se presente a prévia, e necessária, provocação administrativa, bem como o interesse processual da parte autora.

3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002002545v5 e do código CRC 9ffb05ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:34:20


5004410-82.2020.4.04.7205
40002002545 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5004410-82.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA INES RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 677, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:30.

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