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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO. ALTERAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. TRF4. 5022193-47.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 19/02/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO. ALTERAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. O pedido não pode ser alterado após o saneamento do processo (art. 329 CPC). 2. Os honorários sucumbenciais, devidos na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa após o ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5022193-47.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022193-47.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LISELOTE ELY MIORANDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e confirmou a antecipação de tutela, para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença à autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data da cessação do benefício anterior, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M até 2009; a partir de 30/06/2009, com incidência de juros e correção monetária conforme os índices oficiais da caderneta de poupança até 25/03/2015, e a contar de 26/03/2019, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 6% ao ano. O INSS também foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados em R$ 800,00.

Nas razões de apelação, a parte autora alegou que faz jus à concessão do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, ocorrida em 31/12/2016, e não da data do indeferimento administrativo (16/03/2017), não havendo falar em julgamento extra petita, porquanto se trata de matéria de cunho previdenciário, que conta com proteção social. Relatou que a fixação dos honorários advocatícios no caso deveria ser entre 10% e 20% sobre o valor da condenação e que as parcelas pagas a título de antecipação de tutela integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requereu o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Alega a parte apelante em seu recurso, que faz jus ao auxílio-doença desde 31/12/2016.

Verifica-se, contudo, da análise do item 4 do pedido constante da petição inicial, que a parte autora requereu o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez "desde a data do indeferimento/cancelamento administrativo em 16/03/2017" (evento 2 - vol2 - p. 07). Além disso, a autora instruiu a petição inicial com cópia de requerimento administrativo datado de 16/03/2017 (evento 2 - vol2 - p. 11).

O pedido é um delimitador da atividade jurisdicional, não cabendo a sua alteração em sede de apelação, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da estabilidade objetiva da demanda, razão pela qual não há nada a prover quanto ao ponto.

Assim, não conheço do pedido de restabelecimento do benefício em data anterior à postulada na inicial.

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Cabe aqui destacar, que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico proporcionado à parte assistida pelo trabalho do seu advogado, o que significa incluir na respectiva base de cálculo os valores pagos no curso do processo.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Conclusão

Apelo da parte autora parcialmente provido, para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa a título de antecipação dos efeitos da tutela.

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002216165v24 e do código CRC 1f5c1d59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/2/2021, às 23:33:23


5022193-47.2020.4.04.9999
40002216165.V24


Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022193-47.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LISELOTE ELY MIORANDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. PEDIDO. ALTERAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. honorários. base de cálculo.

1. O pedido não pode ser alterado após o saneamento do processo (art. 329 CPC).

2. Os honorários sucumbenciais, devidos na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa após o ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002216166v5 e do código CRC c80e5292.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/2/2021, às 23:33:23


5022193-47.2020.4.04.9999
40002216166 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5022193-47.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: LISELOTE ELY MIORANDO

ADVOGADO: PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES (OAB RS028408)

ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)

ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 515, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:30.

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