Apelação Cível Nº 5022193-47.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: LISELOTE ELY MIORANDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e confirmou a antecipação de tutela, para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença à autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data da cessação do benefício anterior, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M até 2009; a partir de 30/06/2009, com incidência de juros e correção monetária conforme os índices oficiais da caderneta de poupança até 25/03/2015, e a contar de 26/03/2019, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 6% ao ano. O INSS também foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados em R$ 800,00.
Nas razões de apelação, a parte autora alegou que faz jus à concessão do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, ocorrida em 31/12/2016, e não da data do indeferimento administrativo (16/03/2017), não havendo falar em julgamento extra petita, porquanto se trata de matéria de cunho previdenciário, que conta com proteção social. Relatou que a fixação dos honorários advocatícios no caso deveria ser entre 10% e 20% sobre o valor da condenação e que as parcelas pagas a título de antecipação de tutela integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Alega a parte apelante em seu recurso, que faz jus ao auxílio-doença desde 31/12/2016.
Verifica-se, contudo, da análise do item 4 do pedido constante da petição inicial, que a parte autora requereu o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez "desde a data do indeferimento/cancelamento administrativo em 16/03/2017" (evento 2 - vol2 - p. 07). Além disso, a autora instruiu a petição inicial com cópia de requerimento administrativo datado de 16/03/2017 (evento 2 - vol2 - p. 11).
O pedido é um delimitador da atividade jurisdicional, não cabendo a sua alteração em sede de apelação, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da estabilidade objetiva da demanda, razão pela qual não há nada a prover quanto ao ponto.
Assim, não conheço do pedido de restabelecimento do benefício em data anterior à postulada na inicial.
Honorários Advocatícios
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).
Cabe aqui destacar, que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico proporcionado à parte assistida pelo trabalho do seu advogado, o que significa incluir na respectiva base de cálculo os valores pagos no curso do processo.
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente provido, para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa a título de antecipação dos efeitos da tutela.
Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5022193-47.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: LISELOTE ELY MIORANDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. PEDIDO. ALTERAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. honorários. base de cálculo.
1. O pedido não pode ser alterado após o saneamento do processo (art. 329 CPC).
2. Os honorários sucumbenciais, devidos na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa após o ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021
Apelação Cível Nº 5022193-47.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: LISELOTE ELY MIORANDO
ADVOGADO: PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES (OAB RS028408)
ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)
ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)
ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 515, disponibilizada no DE de 29/01/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:30.