APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058817-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA IDENES AVILA RAMIRES |
ADVOGADO | : | MICHELE MUELLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDENTE.
1. A mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
2. Caso em que o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, inclusive manifestando-se quanto às questões complementares formuladas pela parte autora.
3. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361771v7 e, se solicitado, do código CRC 8C151FBA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058817-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA IDENES AVILA RAMIRES |
ADVOGADO | : | MICHELE MUELLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA IDENES AVILA RAMIRES, doméstica, nascida em 01/08/1960, portadora de diabetes mellitus (CID E 12.4), relacionado com a desnutrição e com complicações neurológicas e CID E L 40.0 (psoríase vulgar), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15/09/2015, postulando o auxílio-doença, também em sede de antecipação de tutela, e constatada a ausência de condições de trabalhar, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Postergada a análise da antecipação de tutela para depois da realização da perícia (Evento 3 - GUIA DE CUSTAS6).
A sentença (Evento 3 - SENT23), datada de 28/08/2017, julgou improcedente o pedido, porquanto restou constatada a ausência de incapacidade laboral. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão do deferimento da AJG.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO24), a recorrente destacou que a sentença foi proferida com fundamento no laudo pericial judicial, deixando de atentar para o pedido formulado na inicial e durante o trâmite processual, para que a perícia fosse realizada por médico dermatologista. Apontou que as fotos constantes dos autos demonstravam a severidade da doença. Asseverou que o laudo pericial ignorou a dor e as lesões que a paciente apresenta de forma distribuída por todo o corpo. Requereu a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica com dermatologista.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da Anulação da Sentença
A perícia médica judicial (Evento 3 - LAUDOPERI12) foi realizada por perito especializado em medicina do trabalho.
Cito os principais pontos da perícia:
(...)
Exame Físico
Ao exame, a autora apresenta-se em bom estado geral e de nutrição, com vestes adequadas e com boa higiene pessoal, respondendo às perguntas de forma Lúcia, coerente e sem dificuldades. É destra.
O exame físico revela:
1) presença de lesões descamativas distribuídas pelo corpo na forma de placas;
2) ausência de deformidades articulares;
3) sem outras alterações.
Exame Complementares:
apresenta exames laboratoriais sem alterações relativas ao quadro clínico.
Conclusão
- a periciada apresenta diagnóstico de psoríase (CID L 40.9), sem complicações;
- não apresenta incapacidade laboral;
- não há nexo entre atividades laborias e a patologia apresentada;
- é considerada apta para o trabalho.
Em complementação requerida, o perito respondeu:
Se essas lesões permitem que a autora se exponha a produtos de limpeza, pois a mesma exerce eventual atividade de faxineira?
Sim.
Quais fatores pioram a psoríase?
A psoríase é uma doença autoimune que piora com estresse, infecções bacterianas, má alimentação, sobrepeso ou obesidade, uso de medicamentos e alguns cosméticos.
Se a lesão decorrente de psoríase reduz a capacidade do segurado para realizar trabalho de faxineira quando exposta ao sol e a produtos químicos/
A exposição exagerada ao sol pode precipitar prurido nas lesões, mas não há comprovação que seja um fator de piora assim como produtos de limpeza. A função de faxineira pode ser exercida normalmente.
As lesões da psoríase provocam dor?
Não, as lesões provocam prurido quando a doença está exacerbada, caso contrário, são assintomáticas.
Saliente-se que a mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.
3. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4ªR., Apelação Cível nº 0031167-37.2010.404.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 01-09-2014) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Caracterizada a incapacidade da Segurada e sopesadas as suas condições pessoais, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas.
V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF 4ªR., Apelação Cível nº 0005038-29.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado, por unanimidade, em 09-06-2014) (grifo intencional)
Caso em que o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, inclusive manifestando-se quanto às questões complementares formuladas pela parte autora.
A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Sem razão a parte recorrente. A sentença não deve ser anulada.
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para R$ 1.050,00.
Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.
Ressalto que a exigibilidade das obrigações sucumbenciais resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361770v4 e, se solicitado, do código CRC 6D91E9BC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058817-03.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00111006020158210132
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARIA IDENES AVILA RAMIRES |
ADVOGADO | : | MICHELE MUELLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 565, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388815v1 e, se solicitado, do código CRC B75A81C7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 15:06 |
