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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DECLARATÓRIA INCIDENTAL. HABILITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RE...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:04:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DECLARATÓRIA INCIDENTAL. HABILITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. Reconhecida a união estável da requerente com o de cujus, é de ser deferida a habilitação nos autos da ação principal. (TRF4, AC 0019096-08.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/05/2015)


D.E.

Publicado em 29/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019096-08.2012.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEDY CANEPPELE CAGOL
ADVOGADO
:
Nei Antonio Di Domenico
:
Caroline Bozzetto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DECLARATÓRIA INCIDENTAL. HABILITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
Reconhecida a união estável da requerente com o de cujus, é de ser deferida a habilitação nos autos da ação principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7410356v5 e, se solicitado, do código CRC E43FAA5E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019096-08.2012.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEDY CANEPPELE CAGOL
ADVOGADO
:
Nei Antonio Di Domenico
:
Caroline Bozzetto
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em incidente que julgou procedente a habilitação processual, reconhecendo a união estável entre Ledy Caneppele Cagol e Telvino Conci.

Aduz o recorrente que a união estável deve ser demonstrada em ação declaratória ou inventário. Ainda, alega que a prova material é escassa ou inexistente, razão pela qual requer a improcedência do pedido de habilitação (fls. 42/43)

Apresentadas as contrarrazões às fls. 46/49, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] Cuida-se de incidente de habilitação de herdeira, de que trata o inciso II do artigo 1.056, do Código de Processo Civil, pois pleiteado por sucessora da parte falecida.
O réu alega que não há provas suficientes nos autos para que a requerente possa habilitar-se como herdeira na ação previdenciária.
As testemunhas ouvidas confirmam que a requerente convivia com o extinto há mais de cinco anos, sendo reconhecida por todos como companheira deste. Comprovada a relação da habilitante com o falecido, afigura-lhe evidente a condição de única sucessora, à falta de outros parentes, obedecido o previsto no art. 1790, IV, do Código Civil.
[...]"

Quanto à habilitação da sucessão e o reconhecimento de união estável, reputo ser cabível o reconhecimento desta pela Justiça Federal de forma incidental, com repercussão limitada às partes, como no presente caso.

Pois bem, não há previsão legal no sentido de que a união estável somente pode ser reconhecida se houver início de prova material dessa relação. Com efeito, relativamente à produção de prova exclusivamente testemunhal, a Lei n°8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável.

Os documentos carreados aos autos da ação 0019095-23.2012.404.9999 (certidão de óbito e laudo pericial judicial), em que Telvino Conci pleiteia benefício previdenciário, e a ficha de atendimento, subscrita por Ledy Cagol, juntada à fl. 17 deste processo, se prestam a formar o início de prova material, ainda que esta seja prescindível.

Em sede de audiência, foram ouvidas três testemunhas, as quais relataram o seguinte:

Luis Carlos Fin:

Referiu que é amigo de anos da requerente. Referiu que conhece a requerente através do marido e seu filho. Referiu que trabalhavam juntos e ajudava-os na colheita de uva. Referiu que eram casados há uns quatro ou cinco anos e moravam na residência a dona Ledy e seu Conci.

Claudir Schuatz:

Referiu que era vizinho, mas agora só conhecido da requerente. Referiu que Ledy e Conci eram casados há cinco ou seis anos e que moravam somente os dois na residência.

Odilson Luiz Schimitz:

Referiu ser conhecido da requerente. Referiu que a requerente e o de cujus eram casados há, aproximadamente, cinco anos e somente os dois moravam na residência. Perguntado se sabia quem acompanhava o de cujus nas perícias e consultas, respondeu que "isso foi a Ledy, porque eu fui visitar no hospital e era ela que estava cuidando dele."

Em que pese à irresignação do INSS, o conjunto probatório dos autos revela que a requerente e o falecido mantiveram relacionamento público, contínuo e duradouro, caracterizando, por conseguinte, a existência de união estável. Desse modo, correta a sentença que deferiu a habilitação de Ledy Caneppele Cagol nos autos da ação 0019095-23.2012.404.9999.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

Mantenho os honorários advocatícios.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019096-08.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00038913120118210051
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEDY CANEPPELE CAGOL
ADVOGADO
:
Nei Antonio Di Domenico
:
Caroline Bozzetto
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564891v1 e, se solicitado, do código CRC B5B7D282.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 09:03




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