| D.E. Publicado em 03/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020520-22.2011.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DEOCLIDES TROMBETTA |
ADVOGADO | : | Janine Postal Marques Konfidera e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
- A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216293v8 e, se solicitado, do código CRC BA645EC5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020520-22.2011.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELANTE | : | DEOCLIDES TROMBETTA |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora e remessa oficial contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento do tempo de labor rural solicitado pelo autor, de homologação do tempo rural já reconhecido administrativamente e de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas, a partir de 2009, nos termos da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais nos termos do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que a sentença foi ultra petita, já que o pedido da autora referia-se a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma, no mérito, que a parte autora não comprovou o labor rural no período de carência, tendo inclusive vínculos urbanos no referido período.
Apresentado recurso adesivo solicitando correção de erro material na nomenclatura do benefício concedido e contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos, verifico que o julgado singular é extra petita, tendo em vista que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não foi analisado, tendo sido enfrentado como se a pretensão fosse simplesmente de aposentadoria por idade rural.
Assim, é de ser declarada a nulidade da decisão de primeiro grau, para que sejam adequadamente apreciadas as questões postas em debate.
Não se trata, como se extrai da leitura da decisão do R. Juízo a quo, de erro material na nomenclatura do benefício concedido, uma vez que sequer foi analisada a possibilidade de sua concessão.
A propósito, observe-se que, segundo o entendimento do STJ, a sentença citra ou extra petita padece de mácula insanável, que pode ser reconhecida inclusive de ofício. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação de ofício e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 0008267-02.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 19/01/2012).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. A sentença proferida extra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. (TRF4, APELREEX 2002.72.04.012285-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/02/2009).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020520-22.2011.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00010544820108240085
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DEOCLIDES TROMBETTA |
ADVOGADO | : | Janine Postal Marques Konfidera e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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