| D.E. Publicado em 18/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012944-70.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | TANIA MARISA DE LORETO GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Pohlmann |
: | Débora Eloíza Todendi e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA REQUISITOS.
1. Não é extra petita a sentença que concede benefício assistencial quando pleiteado auxílio-doença. Precedentes.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8373533v3 e, se solicitado, do código CRC 578C2D3B. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 11/07/2016 14:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012944-70.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | TANIA MARISA DE LORETO GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Pohlmann |
: | Débora Eloíza Todendi e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Na presente ação, ajuizada em 12/04/2012, a autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença, que foi requerido na esfera administrativa em 24/02/2012, mas restou indeferido em razão de não ter sido constatada, pela perícia médica da Autarquia Previdenciária, a incapacidade laboral da demandante.
Na sentença (fls. 68/72), a julgadora a quo julgou procedente a ação, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (fls. 52/53). Determinou, outrossim, que o INSS procedesse à implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez.
Às fls. 75/76, o INSS comprovou a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora.
Diante da interposição de apelação pelo INSS e da remessa oficial, os autos vieram a esta Corte.
Em 07/10/2014, a 5ª Turma deste Tribunal anulou, de ofício, a sentença, a fim de que fosse produzida perícia socioeconômica, dando por prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial (fls. 87/92).
Os autos baixaram à origem, tendo sido realizada a perícia socioeconômica, com laudo juntado às fls. 98/102.
As partes manifestaram-se a respeito da perícia e apresentaram memoriais.
Em 07/12/2015, foi proferida nova sentença (fls. 112/118), na qual a magistrada a quo julgou improcedente a ação.
Inconformada, a autora apela, sustentando, em suma, ter restado plenamente comprovado, por meio da perícia médica judicial, que está incapacitada de forma total e permanente para o labor. Aduz que teve o diagnóstico de sua doença há apenas dois anos. Postula a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, com a consequente concessão do benefício de auxílio-doença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que emitiu parecer opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, ajuizada em 12/04/2012, a autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença, que foi requerido na esfera administrativa em 24/02/2012, mas restou indeferido em razão de não ter sido constatada, pela perícia médica da Autarquia Previdenciária, a incapacidade laboral da demandante (fl. 10).
A 5ª Turma desta Corte entendeu que a autora não fazia jus ao auxílio-doença postulado, por ser portadora de doença psiquiátrica desde a infância, doença que impede sua atividade laboral e os atos da vida civil, havendo, portanto, incapacidade laboral preexistente à filiação. Porém, vislumbrando a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao deficiente, a Turma anulou, de ofício, a sentença, a fim de que fosse produzida perícia socioeconômica.
Baixados os autos à origem e realizada a perícia socioeconômica, o INSS manifestou-se às fls. 103/105, tendo as partes apresentado memoriais (fls. 109/110 e 111).
Na sentença (fls. 112/119), a magistrada julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e entendeu não ser possível, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, manifestar-se acerca da possibilidade de conceder à parte autora o benefício de prestação continuada previsto na LOAS, tendo em vista que, em nenhum momento, a demandante o postulara.
Inconformada, a autora apela, postulando a concessão de auxílio-doença.
Preliminarmente
Preliminarmente, registro que não há que se cogitar de falta de interesse de agir da demandante, ante a ausência de pleito do benefício assistencial na esfera administrativa, ou de julgamento extra petita na análise da possibilidade de concessão de benefício assistencial à parte autora.
Isso porque, nas causas previdenciárias, o pedido é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexistindo, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos arts. 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil.
De outro lado, não se pode considerar presente o elemento surpresa - que redundaria em situação de injustificada desigualdade entre as partes -, pois o INSS possui o dever de concessão da prestação previdenciária ou assistencial a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário, ressaltando-se que, no caso dos autos, a primeira sentença foi anulada justamente para que, diante da possibilidade de concessão do benefício assistencial à parte autora, fosse produzida a perícia socioeconômica e, uma vez realizada, o Instituto manifestou-se a respeito (fls. 103/104).
Por tais razões, não é extra petita, v. g., a decisão (a) que concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no REsp 1305049, DJe de 08-05-2012; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, REsp n. 293659, DJ de 19-03-2001); (b) que defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AgRg no REsp 868911, DJe de 17-11-2008; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, REsp n. 255776, DJ de 11-09-2000; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp n. 169567, DJ de 02-05-2000; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, REsp n. 193220, DJ de 08-03-1999; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, REsp n. 105003, DJ de 22-02-1999; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, REsp n. 177267, DJ de 21-09-1998; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Anselmo Santiago, RESp n. 124771, DJ de 27-04-1998); (c) que concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 155067, DJe de 26-06-2012; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg no Ag 1232820, DJe de 22-11-2010; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, REsp n. 267652, DJ de 28-04-2003; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp n. 385607, DJ de 19-12-2002; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, REsp n. 226958, DJ de 05-03-2001; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, EDcl no REsp n. 197794, DJ de 21-08-2000); TRF4, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, AC n. 0005332-23.2010.404.9999/RS, D.E. de 18-02-2011; (d) que defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Galotti, REsp n. 541695, DJ de 01-03-2004; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, REsp n. 412676, DJ de 19-12-2002; TRF4, Sexta Turma, minha relatoria, AC n. 5021579-58.2010.404.7100/RS, julgado em 15-06-2011); (e) que concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, EDcl no REsp n. 193218, DJ de 06-12-1999; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, REsp n. 180461, DJ de 06-12-1999; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, REsp n. 202931, DJ de 24-05-1999; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, REsp n. 193110, DJ de 01-03-1999); (f) que concede auxílio-doença quando requerida renda mensal vitalícia (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, REsp n. 177566, DJ de 20-09-1999); (g) que defere benefício assistencial em vez de renda mensal vitalícia (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, AgRg no Ag n. 585216, DJ de 06-02-2006; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, AgRg no Ag n. 540835, DJ de 05-09-2005); (h) que concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01-12-2008); (i) que concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, AgRg no REsp n. 801193, DJ de 15-05-2006).
Mérito
Premissas
Passo a analisar a possibilidade de concessão, à parte autora, de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Em relação à alegada incapacidade da parte autora, a partir da perícia médica realizada em 26/10/2012 por perito de confiança do juízo (fls. 52/53), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): esquizofrenia paranoide (F20.0);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade:definitiva;
e- início da doença/incapacidade: início da doença na adolescência; quanto ao início da incapacidade, disse que trabalhava com a doença em curso;
f- idade na data do laudo: 46 anos;
g- profissão: cuidadora de idosos;
h- escolaridade: não informada.
Disse, ainda, o perito que a patologia de que a autora é portadora a incapacita total e permanentemente para o trabalho e para os atos da vida civil.
No tocante ao requisito econômico, foi elaborado parecer social no qual se destacam os aspectos abaixo indicados (fls. 98/102):
a - grupo familiar: a autora reside sozinha; nunca casou ou teve filhos; possui três irmãs, as quais residem com suas próprias famílias;
b - renda familiar: R$ 788,00 advindos do benefício de auxílio-doença que recebe por força de determinação judicial nos presentes autos;
c - condições de moradia: mora em casa recebida por herança dos falecidos pais, guarnecida com duas televisões (apenas uma funciona), um rádio portátil, uma antena parabólica, um forno elétrico, uma geladeira, um liquidificador e um celular pré-pago;
d - despesas com cuidados pessoais: R$ 300,00 com farmácia e consulta médica particular semestral com médico de Porto Alegre;
e - cadastro em programas públicos de assistência social: não há.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade total e definitiva para reger a sua vida e seus bens e que não possui qualquer renda que a sustente, a não ser o próprio benefício previdenciário que havia sido concedido no início do presente processo (fl. 76). Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 24/02/2012 (data do requerimento administrativo - fl. 10), descontados os valores já recebidos a título do benefício de auxílio-doença n. 605.614.546-1.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Reforma-se a sentença, para conceder à parte autora o benefício assistencial ao deficiente a contar de 24/02/2012 (data do requerimento administrativo - fl. 10), descontados os valores já recebidos a título do benefício de auxílio-doença n. 605.614.546-1.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012944-70.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013287220128210134
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | TANIA MARISA DE LORETO GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Pohlmann |
: | Débora Eloíza Todendi e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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