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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4. 5008000-32.2013.4.04.70...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:33:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (artigo 301, § 3º, do CPC de 1973). 2. Tratando-se de causas de pedir diversas, não há falar em litispendência. (TRF4, AC 5008000-32.2013.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008000-32.2013.4.04.7005/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ELIANE AKIE TAKEDA SANTOS
ADVOGADO
:
MARIA LUCIA DA COSTA COSTODIO FIORENZA
:
JUREMA MARIA CERVI
:
MARCIA CRISTINA MENDES CUSTODIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (artigo 301, § 3º, do CPC de 1973).
2. Tratando-se de causas de pedir diversas, não há falar em litispendência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428992v5 e, se solicitado, do código CRC 3D531DA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 28/07/2016 18:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008000-32.2013.4.04.7005/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ELIANE AKIE TAKEDA SANTOS
ADVOGADO
:
MARIA LUCIA DA COSTA COSTODIO FIORENZA
:
JUREMA MARIA CERVI
:
MARCIA CRISTINA MENDES CUSTODIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Eliane Akie Takeda Santos interpôs o presente recurso contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a caracterização de litispendência em relação à demanda anteriormente ajuizada, na qual postulado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez com base em incapacidade laborativa decorrente de patologia psiquiátrica.
A parte autora aduz não haver litispendência na hipótese, uma vez que a presente ação versa sobre causa de pedir diversa daquela em curso no JEF. Argumenta que na outra ação houve perda do objeto, porquanto o benefício pleiteado fora restabelecido na via administrativa. Ademais, o período em que requerido o restabelecimento do benefício é anterior ao ora debatido nos presentes autos. Requer, assim, a nulidade da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, a parte autora peticiona informando o agravamento da doença e, bem assim, a homologação da desistência da ação em trâmite no JEF (trânsito em julgado em 20-10-2015). Na oportunidade, junta documentação referente ao processo de interdição em trâmite na Justiça Estadual, requerendo, ao final, a concessão imediata da antecipação dos efeitos da tutela.
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, sobreveio parecer pela remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja produzida a correspondente sentença de mérito, sem prejuízo da concessão imediata da tutela antecipada requerida.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O caso dos autos versa sobre o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB nº 5519598734 (concedido por conta da constatação da incapacidade decorrente de transtorno afetivo bipolar - CID F31), desde a cessação administrativa, ocorrida em 11-12-2012. A sentença julgou o processo extinto sem julgamento de mérito por entender tratar-se de repetição de demanda ajuizada anteriormente.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso e há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Especificamente em relação às causas previdenciárias, tem se entendido que a litispendência e a coisa julgada devem ser analisadas a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013).
Pois bem. Em 13-03-2012, a parte autora ajuizou a ação nº 5001820-34.2012.404.7005, postulando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença NB nº 537016100-0, cessado administrativamente em 29-11-2011. A sentença, proferida em 08-06-2012, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, uma vez que a parte autora não atendeu a determinação de juntada de documentos que comprovassem o prévio requerimento administrativo da prorrogação do benefício. O recurso interposto pela parte autora contra essa decisão não foi provido pela Turma Recursal do Paraná, tendo sido o feito sobrestado pela Turma Nacional de Uniformização, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a prévia postulação administrativa como condição para a postulação judicial de benefício previdenciário (artigos 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, b, todos do CPC de 1973). Nesse ínterim, sobreveio informação do INSS, no sentido de que a parte autora, requereu novo benefício em 20/06/2012, que foi deferido até 11/12/2012. Sob o argumento de perda de objeto, a parte autora pleiteou a desistência da ação, com o que não concordou o INSS. Reiterado o pedido, na data de 30-09-2015, sobreveio decisão da Presidência das Turmas Recursais do Paraná homologando a desistência (trânsito em julgado em 20-10-2015).
Já na presente ação, ajuizada em 29-03-2013, a parte autora postulou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB nº 551.959.873-4 a partir da sua cessação, ocorrida em 11-12-2012.
Como se vê, o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade a contar de 11-12-2012 não foi objeto da primeira ação, na qual se requereu o restabelecimento do benefício cessado em 29-11-2011 - o qual acabou sendo concedido administrativamente de 30-11-2011 a 22-05-2012. Trata-se de causas de pedir distintas; portanto, não há falar em reprodução de ação idêntica a anteriormente ajuizada.
Assim, não caracterizada a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento e pronto exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos Eventos 3 e 8.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 28/07/2016 18:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008000-32.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50080003220134047005
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
ELIANE AKIE TAKEDA SANTOS
ADVOGADO
:
MARIA LUCIA DA COSTA COSTODIO FIORENZA
:
JUREMA MARIA CERVI
:
MARCIA CRISTINA MENDES CUSTODIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484720v1 e, se solicitado, do código CRC 84BE1F91.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:50




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