APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008000-32.2013.4.04.7005/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELIANE AKIE TAKEDA SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIA LUCIA DA COSTA COSTODIO FIORENZA |
: | JUREMA MARIA CERVI | |
: | MARCIA CRISTINA MENDES CUSTODIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (artigo 301, § 3º, do CPC de 1973).
2. Tratando-se de causas de pedir diversas, não há falar em litispendência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428992v5 e, se solicitado, do código CRC 3D531DA5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008000-32.2013.4.04.7005/PR
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RELATÓRIO
Eliane Akie Takeda Santos interpôs o presente recurso contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a caracterização de litispendência em relação à demanda anteriormente ajuizada, na qual postulado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez com base em incapacidade laborativa decorrente de patologia psiquiátrica.
A parte autora aduz não haver litispendência na hipótese, uma vez que a presente ação versa sobre causa de pedir diversa daquela em curso no JEF. Argumenta que na outra ação houve perda do objeto, porquanto o benefício pleiteado fora restabelecido na via administrativa. Ademais, o período em que requerido o restabelecimento do benefício é anterior ao ora debatido nos presentes autos. Requer, assim, a nulidade da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, a parte autora peticiona informando o agravamento da doença e, bem assim, a homologação da desistência da ação em trâmite no JEF (trânsito em julgado em 20-10-2015). Na oportunidade, junta documentação referente ao processo de interdição em trâmite na Justiça Estadual, requerendo, ao final, a concessão imediata da antecipação dos efeitos da tutela.
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, sobreveio parecer pela remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja produzida a correspondente sentença de mérito, sem prejuízo da concessão imediata da tutela antecipada requerida.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O caso dos autos versa sobre o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB nº 5519598734 (concedido por conta da constatação da incapacidade decorrente de transtorno afetivo bipolar - CID F31), desde a cessação administrativa, ocorrida em 11-12-2012. A sentença julgou o processo extinto sem julgamento de mérito por entender tratar-se de repetição de demanda ajuizada anteriormente.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso e há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Especificamente em relação às causas previdenciárias, tem se entendido que a litispendência e a coisa julgada devem ser analisadas a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013).
Pois bem. Em 13-03-2012, a parte autora ajuizou a ação nº 5001820-34.2012.404.7005, postulando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença NB nº 537016100-0, cessado administrativamente em 29-11-2011. A sentença, proferida em 08-06-2012, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, uma vez que a parte autora não atendeu a determinação de juntada de documentos que comprovassem o prévio requerimento administrativo da prorrogação do benefício. O recurso interposto pela parte autora contra essa decisão não foi provido pela Turma Recursal do Paraná, tendo sido o feito sobrestado pela Turma Nacional de Uniformização, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a prévia postulação administrativa como condição para a postulação judicial de benefício previdenciário (artigos 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, b, todos do CPC de 1973). Nesse ínterim, sobreveio informação do INSS, no sentido de que a parte autora, requereu novo benefício em 20/06/2012, que foi deferido até 11/12/2012. Sob o argumento de perda de objeto, a parte autora pleiteou a desistência da ação, com o que não concordou o INSS. Reiterado o pedido, na data de 30-09-2015, sobreveio decisão da Presidência das Turmas Recursais do Paraná homologando a desistência (trânsito em julgado em 20-10-2015).
Já na presente ação, ajuizada em 29-03-2013, a parte autora postulou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB nº 551.959.873-4 a partir da sua cessação, ocorrida em 11-12-2012.
Como se vê, o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade a contar de 11-12-2012 não foi objeto da primeira ação, na qual se requereu o restabelecimento do benefício cessado em 29-11-2011 - o qual acabou sendo concedido administrativamente de 30-11-2011 a 22-05-2012. Trata-se de causas de pedir distintas; portanto, não há falar em reprodução de ação idêntica a anteriormente ajuizada.
Assim, não caracterizada a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento e pronto exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos Eventos 3 e 8.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008000-32.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50080003220134047005
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ELIANE AKIE TAKEDA SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIA LUCIA DA COSTA COSTODIO FIORENZA |
: | JUREMA MARIA CERVI | |
: | MARCIA CRISTINA MENDES CUSTODIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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