APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026140-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANTONIO MARCOS CAVALCANTE |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O pedido de concessão de benefício de prestação continuada motivado pela alteração das condições socioeconômicas e tendo por base requerimento administrativo diverso, afasta a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto inexiste identidade de pedidos e de causa de pedir.
2. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, necessária ao reconhecimento da coisa julgada, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, inclusive com a realização de novo estudo social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, voto e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8684710v7 e, se solicitado, do código CRC 1962111B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026140-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANTONIO MARCOS CAVALCANTE |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
ANTONIO MARCOS CAVALVANTE interpôs o presente recurso contra sentença que, entendendo pela existência de coisa julgada, extinguiu, sem julgamento de mérito, ação previdenciária em que pleiteada a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
A parte autora aduz a inexistência de coisa julgada na hipótese, uma vez que a presente ação possui causa de pedir distinta da ação supostamente idêntica (Processo nº 2010.70.54.0011480-8), na qual também foi requerido benefício por incapacidade. Argumenta que as ditas ações se referem a números de benefício distintos (NB 5245157134 - DER 02/03/2009 e NB 700.165.473-7 - DER 27/02/2013), embora relacionados à mesma doença (epilepsia crônica - CID G40.9).
Nesse sentido, sustenta o agravamento da doença e a alteração da condição socioeconômica, ocorrido entre o ajuizamento da ação judicial anterior e a data em que foi requerido o benefício na presente ação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, a manifestação do Ministério Público Federal foi pela cassação da sentença recorrida.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A controvérsia cinge-se à concessão de benefício assistencial de prestação continuada (NB 700.165.473-7, com DER em 27/02/2013), indeferida administrativamente ao argumento de que a renda per capita dos integrantes do núcleo familiar não atendia ao requisito legal (e. 01-OUT5).
A sentença julgou o processo extinto sem julgamento de mérito por entender tratar-se de repetição de ação já decidida por sentença transitada em julgado.
Em 14/05/2010, a parte autora ajuizou a ação previdenciária nº 2010.70.54.001480-8 perante à 3ª Vara Federal de Umuarama, requerendo a concessão do benefício de prestação continuada (NB 5245157134, com DER em 02/03/2009), indeferido administrativamente porque a perícia médica do INSS não constatou a incapacidade laboral do autor.
Sobreveio sentença reconhecendo o direito ao benefício pretendido, posteriormente reformada pela 1ª TR da SJPR, ao argumento de que o recorrido não preenchia o requisito de miserabilidade exigido pela Lei nº 8.742/93.
Na presente ação, ajuizada em 31/10/2013 perante à Vara Cível da Comarca de Icaraíma, o autor, então com 43 anos de idade, postulou a concessão do benefício assistencial relacionado ao indeferimento administrativo do NB nº 700.165.473-7, desde a data da DER, em 27/02/2013 (e. 01-OUT5).
Há coisa julgada quando presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Especificamente em relação às causas previdenciárias, tem se entendido que a coisa julgada deve ser analisada a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013).
No caso dos autos, o pedido de concessão de benefício assistencial a partir de fevereiro de 2013 supostamente apresentava nova realidade fática, uma vez que, com a notícia do falecimento do pai do autor a composição do núcleo familiar sofreu alteração, com possível reflexo na renda per capita.
Além disso, embora a causa de pedir das duas ações tenham por base a mesma doença incapacitante (epilepsia - CID G40.9), alega o autor que houve agravamento com o transcurso do tempo.
Sobre o tema da coisa julgada em matéria previdenciária, a jurisprudência desta Corte sinaliza a inocorrência quando demonstrada a alteração da situação fática atual em relação à anterior:
REVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa. 4. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (...) (TRF4, APELREEX 0005151-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/12/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. II. Qualidade de segurada comprovada por prova documental e testemunhal. III. Demonstrado que a parte autora, segurada especial, está definitivamente incapaz para o desempenho da atividade rural e que, consideradas suas condições pessoais e o contexto sócio-econômico em que inserida, é muito improvável a reabilitação para atividades diversas, é de ser mantida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia. (...) (TRF4, APELREEX 0022908-87.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/05/2015).
Assim, não caracterizada a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, inclusive com a realização de novo estudo social.
Conclusão
A apelação da parte autora resta provida para anular a sentença do juízo a quo, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8684709v4 e, se solicitado, do código CRC AC37A9BB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026140-85.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015264820138160091
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ANTONIO MARCOS CAVALCANTE |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 393, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742031v1 e, se solicitado, do código CRC 1D61BCE3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:53 |
