APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023930-90.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | GERALDO GUSMAO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIA CICERA POLATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O pedido de concessão de benefício de prestação continuada motivado pela alteração das condições socioeconômicas e tendo por base requerimento administrativo diverso, afasta a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto inexiste identidade de causa de pedir.
2. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, necessária ao reconhecimento da coisa julgada, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, inclusive com a realização de novo estudo social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033709v27 e, se solicitado, do código CRC 58029317. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023930-90.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | GERALDO GUSMAO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIA CICERA POLATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
GERALDO GUSMÃO DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS.
O magistrado a quo, em sentença prolatada em 04/04/2017, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo n.º 5000402-41.2015.404.7010, forte no artigo 485, inciso V, do NCPC.
A parte autora interpôs recurso, aduzindo que houve mudança na composição familiar desde a verificação ocorrida no processo anteriormente ajuizado, resultando em renda per capita inferior ao limite estabelecido na legislação.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo provimento do apelo.
VOTO
.Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da coisa julgada
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No presente processo, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
De fato, nos autos em tela e no processo que tramitou na 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão (e. 12-OUT2 - n.º 5000402-41.2015.4.04.7010) as partes são idênticas (GERALDO GUSMAO DOS SANTOS e INSS)
No tocante aos pedidos, tanto na ação que tramitou na Justiça Federal quanto na comarca de Engenheiro Beltrão o autor requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (e. 12-OUT2 - pág. 02).
Com intuíto de diferenciar as ações, o requerente afirmou em suas razões que a segunda ação tem por base o requerimento NB 702.414.879-0 com DER em 16/07/2016, e que houve mudança no suporte fático.
Em que pese haver requerimento administrativo distinto do anterior (701.303.329-5, com DER em 18/11/2014), o que a parte autora busca em ambas ações é a concessão de benefício assistencial.
Reconheço, portanto, que os pedidos também guardam identidade.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações em que postulado benefício assistencial devido ao idoso, a modificação do suporte fático dá-se pela modificação das condições socioeconômicas.
Pois bem, examinemos a causa de pedir.
A controvérsia tem por objeto a extinção, sem julgamento do mérito, de ação previdenciária por intermédio da qual o autor buscava a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Na sentença (e. 20 - SENT1), o magistrado a quo entendeu tratar-se de repetição de ação já decidida por sentença transitada em julgado.
Em 28/08/2013, a parte autora ajuizou a ação previdenciária n.º 5000402-41.2015.4.04.7010 perante a 2ª Vara Federal de Campo Mourão, referente ao NB 701.303.329-5, com DCB em 18/11/2014, indeferido administrativamente ao argumento de que o autor não se enquadrava nos critérios do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (e. 12-OUT2- pág. 13). No processo referido, o demandante alegava preencher os requisitos para a concessão do benefício, pois, sem auferir renda e na condição de idoso, se encontrava em situação de vulnerabilidade.
Naqueles autos, o magistrado julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"Sendo assim, como regra, continuo adotando o parâmetro previsto na Lei 8.742/93 como referencial objetivo para aferição da existência de risco social que justifique intervenção assistencial pelo estado, sem prejuízo de afastá-lo em situações excepcionais em que, embora a renda familiar per capita supere o valor estabelecido, reste evidente a existência de vulnerabilidade social.
Porém, não é esse o caso dos autos, uma vez que a manutenção da autora ainda pode ser mantida por seus familiares, não configurando situação prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal como autorizadora da concessão do benefício.
O grupo familiar do autor é formado somente por ele e sua esposa (Euridice da Ponte Santos).
A renda do grupo familiar é oriunda da aposentadoria por idade (NB 140.150.603-5) recebida pela esposa do autor, no valor de R$ 788,00 por mês.
Sendo assim, a renda familiar per capita supera o parâmetro objetivo fixado no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, impedindo a concessão do benefício.
Ademais, o que se percebe pelos elementos trazidos aos autos é que a realidade vivenciada pelo autor, embora caracterizada pela simplicidade, não chega a configurar a situação prevista na Constituição.
O auto de constatação demonstra que a casa em que reside possui tamanho suficiente para habitação do grupo familiar, está mobiliada com móveis e eletrodomésticos suficientes para uma existência digna. Embora possa se observar que o autor leve uma vida simples, não pode ser considerado miserável para fins de recebimento do benefício assistencial, levando em conta, ainda, as condições gerais verificadas nas pequenas cidades do estado do Paraná, como é o caso do autor.
Dessa forma, constatando-se que o requerente não atende a um dos requisitos cumulativos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, não faz jus ao benefício pretendido.
Dessa forma, analisado o conjunto probatório, entendo que não restou evidenciado o requisito socioeconômico, não fazendo jus ao benefício postulado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita."
Na ação originária da presente apelação, ajuizada em 20/11/2016 perante a Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, o autor postulou novamente a concessão do benefício assistencial, suscitando novo requerimento administrativo, NB 702.414.879-0, (DCB 16/07/2016), aduzindo que o benefício de aposentadoria por idade percebido pela esposa deve ser excluído do cálculo da renda familiar, com o que resulta o autor sem qualquer espécie de renda.
Em que pese o entendimento do magistrado singular, tenho que a situação fática poderá ter sofrido modificação após o trânsito em julgado da primeira ação.
Conforme se depreende da petição inicial e do estudo social realizado nos autos n.º 5000402-41.2015.4.04.7010 (e. 12-OUT2, pág.s 03 e 47), o autor residia com sua companheira na rua 15 de Novembro, nº 59, na cidade de Fênix/PR, em casa cedida pela sogra que mora aos fundos da residência.
Nos presentes autos, o endereço informado na petição inicial e no processo administrativo é distinto: rua 15 de Novembro, nº 25 (ou 24), na cidade de Fênix/PR (e.01-INIC1 e e. 01-OUT8 pág. 2). Nas razões de apelação, a parte autora afirma que não mais reside com a sogra.
Assim, não caracterizada a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, inclusive com a realização de novo estudo social, a ser instruído com fotos e rol detalhado de despesas mensais.
Conclusão
A apelação da parte autora resta provida para anular a sentença do juízo a quo, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a realização de estudo social detalhado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023930-90.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020827820168160080
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | GERALDO GUSMAO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIA CICERA POLATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 704, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072126v1 e, se solicitado, do código CRC C3CB099E. | |
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