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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5021121-98.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:56:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, necessária ao reconhecimento da coisa julgada, deve ser mantida sentença de extinção do processo. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5021121-98.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021121-98.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
VALDIR MARTINS BORGES
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, necessária ao reconhecimento da coisa julgada, deve ser mantida sentença de extinção do processo.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8691925v14 e, se solicitado, do código CRC F747B493.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 01/12/2016 18:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021121-98.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
VALDIR MARTINS BORGES
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
VALDIR MARTINS BORGES interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, extinguindo sem julgamento do mérito, condenando-o ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita, e de multa por litigância de má-fé.
A parte autora sustenta, em síntese, que a doença incapacitante do autor evoluiu desde o ajuizamento da ação n.º 5000156-35.2012.404.7015, constituindo fato novo.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, a manifestação do Ministério Público Federal foi pela cassação da sentença recorrida.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da coisa julgada
A controvérsia tem por objeto a extinção, sem julgamento do mérito, de ação previdenciária por intermédio da qual o autor buscava a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Na sentença (e. 49 - SENT1), o magistrado a quo entendeu tratar-se de repetição de ação já decidida por sentença transitada em julgado.
Em 19/01/2012, a parte autora ajuizou a ação previdenciária n.º 500.0156-35.2012.404.7015 perante a 1ª Vara Federal de Umuarama, referente ao NB 544.942.445-7, com DER em 22/02/2011, indeferido administrativamente ao argumento de que o autor não se enquadrava nos critérios do § 2º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93) (e. 01-OUT10, evento 37, INF1)). No processo referido, o demandante alegava incapacidade em razão de osteoporose e varizes, tendo o perito judicial em 12/06/2012 analisado todo o quadro clínico do autor, osteomuscular, cardiovascular, neurológico, psiquiátrico (evento 37, INF9 e INF10), afastando a sua incapacidade. A sentença julgou improcedente o pedido, com trânsito em julgado em 12/04/2013.
Em nova ação, agora ajuizada em 02/07/2013 perante a Vara Cível da Comarca de São João do Ivaí, menos de três meses depois, o autor postulou a concessão do benefício assistencial, suscitando o mesmo requerimento administrativo, NB 544.942.445-7 (DER 22/01/2011), com o pagamento das parcelas devidas desde esta data. Ou seja, o autor repetiu nesta ação exatamente o mesmo pedido da anterior.
Alega, como justificativa, um agravamento das doenças. Junta os mesmos atestados médicos da ação anterior e outro datado de 04/04/2013 que refere exatamente o mesmo quadro de varizes em membros inferiores que já fora analisado pelo perito judicial naquela ação em 12/06/2012.
Ainda, em aditamento à inicial (e. 08-OUT2), acostou atestado médico referindo agora a ocorrência de labirintite - CID H83.0, com data de 28/10/2013, mas reafirmando o pedido de concessão do benefício desde 22/01/2011, incompatível com este pedido.
Há coisa julgada quando presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Especificamente em relação às causas previdenciárias, tem se entendido que a coisa julgada deve ser analisada a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013).
Sobre o tema da coisa julgada em matéria previdenciária, a jurisprudência desta Corte sinaliza a inocorrência quando demonstrada a alteração da situação fática atual em relação à anterior:
REVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa. 4. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (...) (TRF4, APELREEX 0005151-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/12/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. II. Qualidade de segurada comprovada por prova documental e testemunhal. III. Demonstrado que a parte autora, segurada especial, está definitivamente incapaz para o desempenho da atividade rural e que, consideradas suas condições pessoais e o contexto sócio-econômico em que inserida, é muito improvável a reabilitação para atividades diversas, é de ser mantida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia. (...) (TRF4, APELREEX 0022908-87.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/05/2015).
Ocorre que o autor requer exatamente a mesma coisa que a ação anterior. Os pedidos são exatamente os mesmo e se embasam no mesmo requerimento administrativo, aquele datado de 22/01/2011. Este pedido já foi analisado na ação anterior e não se tem notícia de que o autor tenha postulado novo requerimento administrativo, tampouco os atestados juntados aos autos indicam alteração da situação fática que pudesse afastar as conclusões do laudo judicial anterior, que culminou com sentença transitada em julgado poucos meses antes do ajuizamento desta ação.
Conclusão
A apelação da parte autora resta improvida, mantendo a sentença do Juízo a quo nos termos em que prolatada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021121-98.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009210420138160156
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
APELANTE
:
VALDIR MARTINS BORGES
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742045v1 e, se solicitado, do código CRC 473EEB5A.
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Data e Hora: 30/11/2016 17:54




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