APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004373-09.2016.4.04.7104/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | GUIOMAR DA SILVA LOPES |
ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, necessária ao reconhecimento da coisa julgada, deve ser mantida sentença de extinção do processo.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004373-09.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | GUIOMAR DA SILVA LOPES |
ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
GUIOMAR DA SILVA LOPES ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento do benefício assistencial n.º 517.629.221-8, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS.
O INSS não foi citado.
O magistrado a quo, em sentença prolatada em 27/09/2016, reconhecendo a existência de coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015.
A autora interpôs recurso, aduzindo que não restou configurada a coisa julgada. Alega que o dispositivo da sentença prolatada na ação n.º 5005645-43.2013.404.7104 não faz menção ao restabelecimento do benefício assistencial, pronunciando-se somente sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, fazendo, portanto, coisa julgada formal apenas em relação a esse pedido.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do apelo.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da coisa julgada
A controvérsia tem por objeto a extinção, sem julgamento do mérito, de ação previdenciária por intermédio da qual a autora buscava o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada.
Na sentença (e. 11 - SENT1), o magistrado a quo entendeu tratar-se de repetição de ação já decidida por sentença transitada em julgado.
Em 28/08/2013, a parte autora ajuizou a ação previdenciária n.º 5005645-43.2013.4.04.7104 perante a 1ª Vara Federal de Passo Fundo, referente ao NB 5176292218, com DCB em 30/04/2011, cancelado administrativamente ao argumento de que a autora não se enquadrava nos critérios do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (e. 01-PROCADM5). No processo referido, a demandante alegava preencher os requisitos para a concessão do benefício, eis que apresentava Convulsões, retardo mental grave (CID F72), bem como se encontrava em situação de vulnerabilidade quando da implantação do benefício.
Naqueles autos, a sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:
"Isso posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, I, combinado com o art. 295, I e parágrafo único, II, ambos do CPC) em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, e, no mérito, ratifico a antecipação de tutela deferida e julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para declarar a inexigibilidade do débito correspondente à restituição pela autora dos valores recebidos a título de benefício assistencial no período de 16.08.2006 a 01.05.2010 (benefício nº87/517.629.221-8).
Condeno o INSS a ressarcir, à Justiça Federal, os honorários periciais adiantados no presente feito, correspondentes a R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), atualizados desde julho/2014 pelo INPC/IBGE e acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente.
Honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos e integralmente compensados. Inexistem custas a serem ressarcidas.
Espécie sujeita a reexame necessário. Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região."
Em nova ação, ajuizada em 02/06/2016 também perante a 1ª Vara Federal de Passo Fundo, a autora postulou a concessão do benefício assistencial, suscitando o mesmo requerimento administrativo, NB 5176292218, (DCB 30/04/2011), com o pagamento das parcelas devidas desde esta data. Ou seja, a autora repetiu nesta ação o mesmo pedido da anterior.
Alega, como justificativa, o agravamento das condições socioeconômicas e de saúde, necessitando da ajuda de familiares para tudo, inclusive par alimentar-se e receber medicamentos.
Nesses autos, irretocável a fundamentação dada pelo juízo monocrático, que transcrevo:
Deve ser reconhecida, no presente caso, a existência de coisa julgada. Restou demonstrada, no caso, a existência de ação anterior idêntica a esta, ajuizada pela parte autora. Analisando os documentos anexados aos eventos nº06 e nº07, verifica este Juízo que na ação que tramitou perante esta 1ª Vara Federal, autuada sob nº5005645-43.2013.404.7104, há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir em relação à presente demanda. Com efeito, pretendeu a parte autora, em ambas as demandas, em síntese, o restabelecimento do benefício de amparo assistencial nº 87/517.629.221-8 e o pagamento de atrasados. Na ação anterior, a parte autora formulou pedido mais amplo que o discutido nesta demanda, nos seguintes termos (evento 06 'out2'):
a) a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento do benefício, pelos motivos já elencados, bem como seja julgada procedente a presente ação, declarando a inexistência de débito da autora com relação a autarquia previdenciária, referente ao Amparo Assistencial percebido de boa-fé, visto que a autora se encontra inapta para os atos da vida civil.
b) seja julgada procedente a presente ação, condenando o requerido a conceder o benefício de Amparo Assistencial, ou de forma alternativa, seja deferido a Autora a conversão em aposentadoria por invalidez, a contar de 01.05.2010, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) desde a data em que teve seu benefício cessado;
c) seja condenado o Requerido ao pagamento das parcelas vencidas e as vincendas, acrescidas de juros legais e atualizadas por índice legal, até inserção do benefício em folha de pagamento;
Na presente ação, com relação ao benefício assistencial foi formulado pedido praticamente idêntico, conforme segue (evento 01 'inic1'):
a) seja julgada procedente a presente ação, condenando o requerido ao restabelecimento do benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência ao autor, eis que a autora preenche os requisitos para sua concessão;
b) seja condenado o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e as vincendas, acrescidas de juros legais e atualizadas por índice legal, até a inserção do beneficio em folha de pagamento;
Em ambas as ações a causa de pedir envolve, em síntese, a alegada incapacidade laborativa da autora/deficiência mental e sua condição de idosa, bem como a hipossuficiência financeira. O pedido, igualmente, é de restabelecimento do benefício assistencial nº 87/517.629.221-8, sem qualquer fato novo alegado pela parte autora. A sentença proferida no processo nº 5005645-43.2013.404.7104, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício em questão (evento 06 'out7'), sendo mantida em grau de recurso.
Diante da existência de ação idêntica já decidida por sentença da qual não cabe recurso (art. 337, § 4º, do CPC/2015), deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015.
Tendo em vista a extinção do processo sem resolução de mérito, deverá a parte autora arcar com as custas processuais, dispensada, por ora, do pagamento, uma vez que beneficiária da gratuidade judiciária. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada. (grifei)
Como explicitado, a autora requer nesta ação o mesmo objeto (restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada NB 5176292218) requerido na ação anterior. Os pedidos são fundamentalmente os mesmos e se embasam no mesmo bem benefício cancelado em 30/04/2011. Este pedido já foi analisado na ação anterior e não se tem notícia de que a autora tenha postulado novo requerimento administrativo, e tampouco há nos autos documentos que indiquem alteração da situação fática que pudesse afastar as conclusões anteriores, que culminaram com a sentença transitada em julgado.
Igualmente não merece prosperar a alegação de que a coisa julgada só alcança o pedido do benefício de aposentadoria por invalidez.
Verifico que o magistrado a quo, na sentença prolatada nos autos n.º 500564543.2013.404.7104 (e. 06-OUT7), examinou as provas produzidas para concluir que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, verbis:
No caso concreto, além de o cancelamento do benefício ter ocorrido em razão da conclusão do INSS no sentido de que a autora não atenderia ao requisito atinente à renda mensal per capita, a conclusão da perícia médica foi favorável à autora. A questão central, no caso, relativamente ao cancelamento do benefício da autora, refere-se à renda mensal do grupo familiar. Em relação à incapacidade da autora, consta de forma clara no laudo pericial anexado ao evento 42 que a autora é portadora de "polineuropatia desmielinizante", encontrando-se incapaz para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência. Respondendo aos quesitos formulados pelo INSS, declarou o Sr. Perito, ainda, que a autora "tem dores e fraqueza muscular nas extremidades dos membros, causando incapacidade laboral e para caminhar".
Nesse sentido, considerando as conclusões da perícia médica, bem como que tal questão não se mostrou efetivamente controvertida entre as partes, tenho que restou demonstrado o atendimento, pela autora, do requisito atinente à incapacidade, para fins de obtenção do benefício assistencial de prestação continuada.
Por outro lado, restou comprovado que o grupo familiar da autora possui renda per capita muito superior ao limite previsto legalmente como requisito para obtenção do benefício assistencial de prestação continuada. Conforme apurado na perícia socioeconômica, a autora reside juntamente com sua mãe, Sra. Docelina da Silva Lopes, e a renda familiar é de dois salários mínimos, provenientes de benefícios previdenciários percebido pela mãe da autora. O INSS comprovou documentalmente que a mãe da autora é beneficiária de aposentadoria por idade (benefício nº0410780812) e de pensão por morte (benefício nº0966317793), com DIB respectivamente em 18.10.1991 e em 04.10.1991 (evento 13/PROCADM1).
[...]
Contudo, o caso concreto, a mãe da autora, pessoa idosa com mais de sessenta e cinco anos de idade (a mãe da autora nasceu em 01.03.1929, conforme documentos anexados ao evento 13), percebe dois benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo cada. Nesse sentido, mesmo que se compute apenas o valor de um dos benefícios percebidos pela mãe da autora, de igual modo o valor da renda mensal per capita supera inclusive o limite de ½ salário mínimo usualmente adotado por este Juízo. Isso por que a exclusão de um dos benefícios de valor mínimo recebido pela mãe da autora importa na exclusão, também, da mãe da autora na composição do grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda per capita. Não faz sentido apenas deixar de computar os benefícios de renda mínima percebido por um dos componentes do grupo familiar e, ao mesmo tempo, incluir tal componente para fins de cálculo da renda mensal per capita. Nesse sentido, computando-se apenas um dos benefícios previdenciários recebidos pela mãe da autora e excluindo-se esta da composição do grupo familiar para fins de cálculo da renda mensal, verifica-se que a renda mensal per capita corresponde a um salário mínimo (computo o segundo benefício de valor mínimo recebido pela mãe da autora e considerada apenas a autora como componente do grupo familiar).
Sendo assim, restou demonstrado, no caso, que a autora realmente não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de restabelecimento do benefício cancelado pelo INSS em 01.05.2010. (grifei)
Reconheço, portanto, a ocorrência de coisa julgada, mantendo a sentença nos termos em que prolatada.
Conclusão
A apelação da parte autora resta improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004373-09.2016.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50043730920164047104
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | GUIOMAR DA SILVA LOPES |
ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1555, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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