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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EXERCIDO APÓS A DIB DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EXERCIDO APÓS A DIB DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ ANALISADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. 1. Caso em que a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria especial, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício. 2. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Existência de coisa julgada acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial exercido em período que já foi objeto de demanda anterior. (TRF4, AC 5018148-68.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018148-68.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANILCIO BURGREVER

ADVOGADO: SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANILCIO BURGREVER em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/135.230.867 com a consequente concessão de aposentadoria especial, mediante a averbação do tempo especial laborado no período de 25/07/2006 a 03/08/2009 . Requereu, ainda, a conversão dos períodos especiais de 07.06.1982 a 30.04.1988, 01.05.1988 a 07.05.1990, 01.11.1991 a 31.07.1992, e 01.08.1992 a 04.07.1994, pelo fator multiplicador 0,60, para a concessão de aposentadoria especial, por se tratar, segundo alega, de atividade que ensejaria aposentadoria com 15 anos de tempo de serviço.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Anilcio Burgrever em face do INSS, considerando o período integral posterior à concessão da aposentadoria pelo INSS e trabalhado pelo requerente, no período de 25/07/2006 a 03/08/2009, como especial, de 15 anos, com a incidência do fator previdenciário legalmente previsto, condenando o requerido a, mantidos os reconhecimentos anteriores para a aposentadoria por contribuição do requerente, reajustar o valor do seu beneficio, considerando o presente reconhecimento judicial, bem como a pagar as prestações/diferenças vincendas e vencidas, desde a data da propositura da presente ação, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.

Tendo o requerente decaído de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3°, do CPC, excluídas do cálculo as parcelas vincendas, assim entendidas como posteriores à prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

O INSS apela. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de ser reconhecido o período laborado no período posterior à DIB (25/07/2006 a 03/08/2009), por se tratar de desaposentação. Na hipótese de ser mantida a condenação, requer a reforma dos consectários legais para que seja aplicada a integralidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

A parte autora também apela. Pugna pela reforma parcial da sentença para que “seja convertido os períodos ESPECIAIS (25 ANOS) de 07.06.1982 a 30.04.1988, e, 01.05.1988 a _07.05.1990, e, 01.11.1991 a 31.07.1992, e, 01.08.1992 a 04.07.1994, em ESPECIAL (15 ANOS), multiplicador 0,60, já reconhecidos pela Autarquia como especial respectivamente, e somando-os aos demais, concedendo a APOSENTADORIA ESPECIAL”.

Contrarrazões pela parte autora.

É o relatório.

VOTO

Do reconhecimento do tempo especial laborado no período de 25/07/2006 a 03/08/2009

Pugna o INSS seja reformada a sentença na parte que reconheceu o tempo especial laborado pela parte autora no período de 25/07/2006 a 03/08/2009 na função de mineiro de subsolo, o que lhe daria direito a aposentadoria especial aos 15 anos.

A parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/135.230.867, concedido na data de 24/07/2006, e requer seja reconhecido tempo especial laborado no período de 25/07/2006 a 03/08/2009. Ou seja, após obter a aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora continuou trabalhando e vertendo contribuições aos cofres da Previdência, na qualidade de segurada empregada. Dessa forma, requer seja reconhecido o período laborado após a concessão da aposentadoria.

Como se vê, a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria especial, utilizando, para tanto, o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício.

Em outras palavras, pretende renunciar à aposentadoria antiga para se aposentar novamente com uma renda mensal maior, o que configura uma desaposentação.

Aplica-se, no caso, o entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Logo, merece provimento a apelação do INSS no ponto para que seja afastado o reconhecimento do período de 25/07/2006 a 03/08/2009.

Do reconhecimento do tempo especial laborado no período de 07/06/1982 a 07/05/1990 e 01/11/1991 a 04/07/1997

A parte autora requer, ainda, que os períodos de 07/06/1982 a 07/05/1990 e de 01/11/1991 a 04/07/1994, reconhecidos em demanda judicial anterior como especiais aos 25 anos (Processo nº 2010.72.57.000374-0 da Justiça Federal de Tubarão/SC), tenham a conversão para especial pelo fator 0,6, com a conseguinte concessão de aposentadoria especial em 15 anos.

Tal pedido esbarra na coisa julgada.

A sentença do processo citado foi clara ao enquadrar os períodos de 07/06/1982 a 07/05/1990 e de 01/11/1991 a 04/07/1994, em que o autor trabalhou como mineiro de SUPERFÍCIE, como atividade que ensejaria aposentadoria especial aos 25 anos, com conversão para comum no fator 1.4. Não é possível, agora, convertê-lo para especial de 15 anos, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Veja-se a sentença proferida nos referidos autos (ev. 4 – OUT10 – fls. 17 e seguintes), que teve baixa definitiva em 09/11/2010:

Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/06/82 a 30/04/88, 01/05/88 a 07/05/90, 01/11/91 a 31/07/92 e de 01/08/92 a 04/07/94.

(....)

Nos períodos, as atividades devem ser enquadradas no código 2.3.3, do Decreto 83.080/79, que prevê como especial as atividades desenvolvidas por aqueles que exercem a função de MINEIROS DE SUPERFÍCIE - trabalhadores no exercício de atividades de extração de minas ou depósitos minerais na superfície. Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície, cujo tempo mínimo de trabalho para aposentadoria é de 25 anos, devendo ser aplicado o fator de conversão 1.4.

(....)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para o efeito de:

a) determinar ao INSS que reconheça o tempo de serviço rural exercido pelo autor, no período de 27/04/75 a 26/04/77;

b) determinar ao INSS que reconheça o tempo de serviço especial exercido pelo autor nos períodos de 07/06/82 a 30/04/88, 01/05/88 a 07/05/90, 01/11/91 a 31/07/92 e de 01/08/92 a 04/07/94, convertendo-o em tempo de serviço comum, mediante o fator 1.4;

c) determinar ao INSS que revise a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, nos termos da fundamentação supra, a contar da DIB;

d) condenar o INSS a pagar à parte autora o valor de R$ 6.232,36 (atualizados até 07/2010), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, até a data da requisição, com os seguintes parâmetros: (A) IGP-DI de maio de 1996 a 12/2003 e INPC de 01/2004 a 06/2009, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação; (B) índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 07/2009 (art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09);

e) determinar ao INSS que pague, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriores ao cálculo judicial, até a data da implantação da revisão do benefício.

Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.

De acordo com o art. 474 do CPC/73, transitada em julgado a decisão de mérito, considerarar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Dessa forma, nego provimento à apelação da parte autora no ponto, em respeito à coisa julgada.

Honorários advocatícios

Reformada a sentença, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3°, do CPC, excluídas do cálculo as parcelas vincendas, assim entendidas como posteriores à prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita (ev. 4 – DESPDEC5).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001141815v8 e do código CRC 217306e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:25:24


5018148-68.2018.4.04.9999
40001141815.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018148-68.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANILCIO BURGREVER

ADVOGADO: SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE concessão de aposentadoria especial mediante o RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EXERCIDO APÓS A DIB DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF. PEDIDO DE RECONHECiMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ ANALISADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA.

1. Caso em que a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria especial, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício.

2. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

3. Existência de coisa julgada acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial exercido em período que já foi objeto de demanda anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001141816v5 e do código CRC 23eaba20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:25:24


5018148-68.2018.4.04.9999
40001141816 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação Cível Nº 5018148-68.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANILCIO BURGREVER

ADVOGADO: SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 109, disponibilizada no DE de 14/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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