Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEF...

Data da publicação: 22/02/2022, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. 3. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC. 4. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5018837-10.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018837-10.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELI CIPRIANO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER (10/01/2019).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) CONDENAR o INSS a averbar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 25/06/1981 a 10/01/2019; e

b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (10/01/2019).

Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ), mediante a aplicação do INPC, conforme preceitua o art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e decidido pelos Temas 810 STF e 905 STJ, bem como sofrer a incidência de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (Súmula 204/STJ).

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Ritos e da Súmula 111 do STJ.

Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que não atinge o valor estabelecido pelo art. 496, § 3º, do CPC.

(...)"

O INSS apela, alegando que (a) os documentos comprovam que houve comercialização de produtos agrícolas pelo marido da ora recorrida nos anos de 1981/1982, 1990/1993, 2001/2002, 2005, 2007 e 2010, mas não comprovam o alegado regime de economia familiar; (b) todas as notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas estão em nome do marido da autora e este apresenta recolhimentos previdenciários como contribuinte individual (prestador de serviços) desde 2003 a 2015, ou seja, em período concomitante aos anos de emissão das notas fiscais, o que retira o valor probante de tais documentos; (c) conforme informado pela própria autora na audiência de instrução, ela e o marido são proprietários de área rural de 4 alqueires, mas residem na cidade há 28 anos, que possuem carro, casa própria e mais outra casa na cidade, a qual é habitada por seu filho, informando ainda a ora recorrida que seu marido nunca trabalhou na cidade e que ele faz declaração de imposto de renda.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

A parte autora, no evento 126, postulou o deferimento de liminar para a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade "híbrida", o qual foi indeferido (evento 128).

Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (evento 133). Contudo, no evento 140, a parte autora formulou requerimento dispensando a concessão de liminar, visto que implantada a aposentadoria híbrida em seu favor.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registro que resta prejudicada a análise dos embargos declaratórios opostos no evento 133, diante dos termos da petição anexada ao evento 140:

"MM. Desembargadora Relatora, a Requerente dispensa a concessão de liminar, uma vez que após novo pedido administrativo, o INSS averbou o período rural de 23.09.1972 a 31.12.1976 e de 01.01.1982 a 31.12.1993, contabilizou 19 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição com o tempo urbano no CNIS, deferindo o benefício de aposentadoria por idade híbrida."

Por outro lado, o recurso do INSS não merece ser conhecido.

O INSS sustenta que os fatos analisados conjuntamente (residência na cidade há 28 anos, família itular de duas casas na cidade e cônjuge com recolhimentos previdenciários como prestador de serviços no período contínuo de 2003 a 2015), põem em questão a alegação, reconhecida em juízo, de que a parte autora tenha efetivamente exercido labor rural no período de carência e também descaracteriza o exercício da agricultura em regime de economia familiar.

Contudo, essas questões não foram alegadas e tampouco discutidas anteriormente no processo (precipuamente nos eventos 14 e 105). Sequer há elementos que comprovem ser questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior (artigo 1.014 do CPC). Ademais, não configura matéria de ordem pública.

Logo, resta evidenciado que se trata de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário (evento 140 - CCON2), o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: não conhecido.

De ofício: determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003011136v16 e do código CRC a6815b91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/2/2022, às 11:4:5


5018837-10.2021.4.04.9999
40003011136.V16


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018837-10.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELI CIPRIANO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR idade RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.

2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

3. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

4. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003011137v8 e do código CRC 2f54c0c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/2/2022, às 11:4:5


5018837-10.2021.4.04.9999
40003011137 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5018837-10.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELI CIPRIANO

ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB MS014095)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora