APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006838-03.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ATO DE VONTADE E INTERESSE DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 90 DO CPC.
1. Havendo extinção da ação em virtude de pedido de desistência da parte autora, efetivado após a citação do réu, são devidos os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375162v4 e, se solicitado, do código CRC DE9A90C0. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que homologou o pedido de desistência da ação, após a contestação, julgando o feito sem resolução de mérito, forte no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e deixou de fixar honorários advocatícios.
Em razões de apelação, o INSS sustenta que houve citação e apresentação de regular contestação, sendo cabível a condenação da parte autora em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
O recurso cinge-se a discutir se a parte autora deve ser condenada em honorários advocatícios, em virtude da extinção do processo, sem resolução de mérito, em decorrência do acolhimento do seu pedido de desistência (evento 14).
A matéria ventilada não merece maiores digressões, visto ser entendimento pacífico desta Corte e do E. STJ que é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, a medida em que este, tendo sido demandado em juízo indevidamente, após a citação viu-se compelido a apresentar defesa, consoante o disposto no art. 90 do CPC, verbis:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nesse sentido, colaciono precedente do E. STJ:
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exeqüente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 758.349/RS, 1a T., Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005; RESP 673.174, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005.
(...)
(REsp 830.596/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 30-6-2006 p. 191).
Sobre o tema, esta Corte entende que, havendo desistência da ação, após a citação, a parte autora deve ser condenada a pagar os honorários advocatícios, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, conforme disposto no art. 485, § 4º, do CPC/2015. Por conclusão lógica inversa, apresentado o pedido de desistência antes da peça de defesa, não se faz necessária a anuência do réu para a homologação da desistência. 2. Os honorários de sucumbência são devidos em face do trabalho prestado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 2º, inciso IV, do CPC/2015 e art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94. Assim, apresentado o pedido de desistência da ação antes da citação, quando não depende da anuência da parte ré e, por isso, não se faz necessário apresentar defesa, não há falar em condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência.
(TRF4, AC 5007742-21.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 1-2-2018)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ATO DE VONTADE E INTERESSE DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 26 DO CPC. Havendo extinção da ação em virtude de pedido de desistência da parte autora efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios.
(TRF4, AC 5021888-28.2014.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13-10-2016)
No caso dos autos, o magistrado singular deixou de fixar honorários por entender que ainda não teria ocorrido a citação.
Todavia, observo que a citação eletrônica foi expedida em evento 4, tendo o INSS contestado o feito ao evento 6.
Portanto, é caso de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Esclareço que a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria que seriam exigidos para a pretendida desaposentação, conforme recente decisão da 5ª Turma deste Tribunal (Agravo na AC nº 5063345-18.2015.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, e-Proc em 18-5-2017).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: provida, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sendo suspensa a exigibilidade por conta da AJG deferida ao evento 3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006838-03.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50068380320164047003
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 884, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405125v1 e, se solicitado, do código CRC A2AE1B26. | |
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