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PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 0022669-8...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:02:27

EMENTA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. A homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora após a contestação depende da concordência expressa do réu. 2. Concedido administrativamente outro benefício, caracteriza-se a perda superveniente de interesse processual. Manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por fundamento diverso. (TRF4, AC 0022669-83.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, D.E. 25/07/2018)


D.E.

Publicado em 26/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022669-83.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ FERNANDO PEREIRA
ADVOGADO
:
Michel Casari Biussi e outro
EMENTA
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. A homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora após a contestação depende da concordência expressa do réu.
2. Concedido administrativamente outro benefício, caracteriza-se a perda superveniente de interesse processual. Manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433678v5 e, se solicitado, do código CRC 9979CC1D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 20/07/2018 19:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022669-83.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ FERNANDO PEREIRA
ADVOGADO
:
Michel Casari Biussi e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 154/156).
O INSS recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, sob o fundamento de que contestou o pedido inicial, razão pela qual o mérito deve ser julgado, com a improcedência do pedido inicial (fls. 161/164).
Decorrido o prazo sem a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A controvérsia diz respeito à possibilidade - ou não - de desistência do pedido inicial sem o consentimento do réu.
Nos termos do art. 267, § 4º, do CPC/73, vigente à época dos fatos:
"§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Sobre o assunto, esta Turma Regional já decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 487, III, DO CPC. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Hipótese em que extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC" (TRF4, AC 5005274-85.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018).
No caso em análise, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 21.04.2007, por meio da averbação de períodos rurais e especiais.
Posteriormente, após a contestação do INSS e antes do início da instrução processual, requereu a desistência do pedido inicial, em virtude da obtenção administrativa do benefício de auxílio-doença (fl. 149).
Intimado, o INSS não concordou com o requerimento (fls. 151/152) e, ainda assim, o juízo recorrido homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 154/156).
A sentença deve ser mantida, mas por fundamento diverso, consistente na faltas superveniente de interesse processual.
Tendo a parte autora obtido outro benefício por concessão administrativa, manifestou seu desinteresse no seguinte deste processo, que deixou de ter utilidade ao segurado.
Sobre o assunto, no entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Extinção, sem resolução de mérito, do feito, em função de perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. 2. Diante da sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com o pagamento da verba honorária, com distribuição equitativa do ônus" (TRF4, APELREEX 0009650-39.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 17/04/2018).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Pelo princípio da causalidade, a parte ré, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com os encargos decorrentes. 2. Majorados os honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da causa" (TRF4, APELREEX 0020301-67.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 30/11/2016).
Ademais, tendo o processo administrativo sua DER em 21.04.2007, já decaiu o direito da parte autora em pleitear eventual revisão judicial do indeferimento realizado pelo INSS na época.
Em consequência, acolho em parte a apelação do INSS, para afastar o fundamento da sentença que acolheu o requerimento de desistência da parte autora, mas para manter a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) a apelação do INSS é parcialmente provida, com a reforma da sentença no acolhimento do pedido de desistência, mas com a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433677v11 e, se solicitado, do código CRC 8C37B77C.
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Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 20/07/2018 19:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022669-83.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013516120118160176
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ FERNANDO PEREIRA
ADVOGADO
:
Michel Casari Biussi e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443511v1 e, se solicitado, do código CRC F046F404.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 19/07/2018 13:00




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