PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5000977-54.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003441-41.2018.8.21.0052/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por PAULO ROBERTO DOS SANTOS contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo vista o reconhecimento da coisa julgada, condenando a autora por litigância de má-fé.
O requerente, alega, em síntese que não é hipótese de coisa julgada material, porquanto inexiste igualdade entre os pedidos e a causa de pedir entre as demandas anotadas pelo Juízo Singular. Sustenta que a ação ajuizada perante a Justiça Federal/RS, sob nº 5035395-29.2018.4.04.7100, funda-se em pedido, ato e requerimento administrativos diverso da ação em epígrafe. Aduz que o "requerimento que deu origem ao processo da Justiça Federal/RS (5035395-29.2018.4.04.7100), tem DER em 04/09/2008 e número 532.008.206- 8, enquanto na presente demanda (052/1.18.0001468-0), o requerimento tem DER em 09/11/2018 e o número 625.581.670-6. Portanto, DER e número de benefícios distintos."
Refere, ainda, "que foi diagnosticado como portador de moléstia de natureza neurológica (CID 10: G40.2), conforme laudos médicos e exames anexados às fls. 20/27, 170/176, bem como os anexados ao tópico de agravamento."
Complementada a documentação (evento 6), vieram os autos conclusos para decisão do pedido de efeito suspensivo à apelação.
Pedido liminar indeferido (evento 8).
Embargos de declaração (e. 15) opostos pela parte requerente rejeitados (e. 17).
Memoriais (e. 28) e documentação (e. 29)
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem os seguintes termos:
Sem razão a parte requerente.
Com efeito, na ação ajuizada perante a Justiça Federal/RS, sob nº 5035395-29.2018.4.04.7100, ajuizada em 19/06/2018, o pedido diz respeito ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 5320082068) cessado em 26/03/2018, cuja sentença, proferida em 29/09/2018, julgou improcedente o pedido (trânsito em julgado em 03/04/2019), porquanto a perícia médica concluiu que a parte autora não apresentava doença neurológica que a incapacite de desempenhar seu trabalho.
Por sua vez na presente demanda, ajuizada perante o Juízo Estadual em 16/04/2018 (052/1.18.0001468-0), a parte requerente pleiteia sem alegação de agravamento da alegada patologia também o restabelecimento de auxílio-doença (NB 5320082068), cessado em 26/03/2018.
Assim, tendo em vista que a parte autora ajuizou outra ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, ao final julgada improcedente, inevitável o reconhecimento da coisa julgada, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, V, do CPC.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. . Tendo em vista que a parte autora ajuizou nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, resta caracterizada a coisa julgada, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, V, do CPC/2015. . Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. . Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5016150-31.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Havendo duas ações anteriores com trânsito em julgado, a primeira de improcedência da ação pelo fato de a autora não ter cumprido a carência na DII (data de início da incapacidade) e a segunda reconhecendo a coisa julgada, é de ser extinto o presente processo sem julgamento do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada. (TRF4 5001620-22.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019)
Portanto, restando cediço que foi reproduzida idêntica ação, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, com julgamento pela improcedência do pedido, resta caracterizada coisa julgada (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15), o que desautoriza novo pronunciamento judicial em relação à pretensão posta em juízo, porquanto a questão não mais pode ser discutida (inteligência do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
Por fim, cumpre referir que, inobstante a parte requerente referir que houve agravamento da patologia, os autos originários somente apontam pela gravidade da moléstia, o que, consoante o decidido na ação transitada em julgado, desautoriza seu reconhecimento nesta grau recursal.
Nesse contexto, não reconheço a probabilidade de provimento do recurso, o que desautoriza o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Anoto, por fim, que, em consulta ao sistema processual da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, observa-se que (i) a parte opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados e (ii) apresentou apelação em 12/12/2019, sendo que, inobstante estar anotado que os autos foram remetidos em grau de recurso para o Tribunal de Justiça em 06/02/2020, não consta ainda no sistema processual do TRF4, a exigir providências do requerente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao pedido de efeito suspensivo à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001845423v7 e do código CRC 1173b422.Informações adicionais da assinatura:
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5000977-54.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003441-41.2018.8.21.0052/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (PESA). PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA.
1. Nos termos do disposto no art. 1.012 do Código de Processo Civil, e seus parágrafos, não será dotado de efeito suspensivo o recurso de apelação interposto contra a sentença que concede tutela provisória ou específica. 2. A eficácia da sentença poderá ser suspensa quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. Na hipótese sub judice, parte autora repete ação previdenciária com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (mesma moléstia ou sem agravamento) ajuizada antes na Justiça Federal, o que extinção do feito sem resolução de mérito em face da coisa julgada. Inteligência do art. 485, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de efeito suspensivo à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001845424v5 e do código CRC 3513001e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5000977-54.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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