Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5041483-38.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REQUERENTE: MARCELO PRINGOL DOS SANTOS
REQUERIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança que visa compelir a autoridade impetrada, o Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social, a proferir decisão administrativa com relação a recurso administrativo, protocolado em 09/04/2020.
Regularmente processado o feito, adveio sentença com o seguinte teor:
II. Fundamentação.
A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Acerca do prazo para análise do requerimento administrativo, a Lei nº 9.784/1999 fixa o limite de até 30 (trinta) dias para a Administração elaborar a decisão do requerimento formulado (art. 48). De outra banda, o art. 175 do Decreto nº 3.048/1999 demarca a resposta administrativa para até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento da fase instrutória.
Ocorre que, diante das evidentes dificuldades enfrentadas pelo INSS, seja pelo quadro de recursos humanos deficitário, seja pelo grande volume de requerimentos administrativos, os prazos regulamentares não têm sido cumpridos pela Autarquia e pelo Conselho de Recursos.
Nesse contexto, com vistas a solucionar tal realidade, no Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, com participação de magistrados da 4ª Região, de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público Federal (MPF), da Defensoria Pública da União (DPU), da Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), concluiu-se como razoável para análise dos requerimentos administrativos o prazo de 120 dias a partir da data do protocolo, mediante a emissão da Deliberação n° 32, em 29/11/2019, modificando a Deliberação nº 26.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em 09/12/2020, homologou o acordo judicial firmado entre a União (AGU e Ministério da Cidadania), o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS, nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC (Tema 1066), transitado em julgado em 17/02/2021.
A transação judicial homologada define prazos para a duração da análise dos requerimentos administrativos nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
- Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias
- Benefício assistencial ao idoso 90 dias
- Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias
- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária 45 dias
- Salário maternidade 30 dias
- Pensão por morte 60 dias
- Auxílio reclusão 60 dias
- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho 45 dias
- Auxílio acidente 60 dias
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de
dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no
prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras
unidades para o auxílio no atendimento.
3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUARTA
4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.
4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
4.1.1.1. O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA
5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada.
5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº
9.784/1999).
CLÁUSULA SEXTA
6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.
6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I.
6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1.
6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
- Implantações em tutelas de urgência 15 dias
- Benefícios por incapacidade 25 dias
- Benefícios assistenciais 25 dias
- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias
- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias
- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias
(...)
CLÁUSULA NONA
9. Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
(...)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
14.2. Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e controvérsias relativas ao presente acordo.
14.3. Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento.
14.4. A eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do pedido.
14.5. Por estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de igual teor e forma.
Desse modo, as orientações oriundas do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional restam preteridas frente às condições acordadas no STF, razão pela qual tais condições devem ser aplicadas nos casos supramencionados na transação judicial.
Não obstante, o exaurimento da via administrativa não é, no caso da parte impetrante, condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
Isso porque já há decisão administrativa quanto ao pedido formulado pela parte impetrante, ou seja, o requerimento já foi apreciado, não havendo necessidade de que haja exaurimento da via administrativa para propiciar o ajuizamento de ação buscando a concessão do benefício (STF, RE n. 632.240).
Apesar de haver prazos legais para o julgamento dos recursos administrativos, a possibilidade do acesso imediato à via judicial, para discutir desde logo o direito, prejudica a interposição do presente mandamus, uma vez que afastada a imprescindibilidade da atividade jurisdicional com vistas a determinar o pronto julgamento do recurso administrativo.
Apenas o primeiro julgamento administrativo precisa ocorrer em prazo próprio e exíguo, já que, nesse caso, a demora além do razoável estaria obstaculizando o acesso ao próprio direito. A razoável duração do processo administrativo foi observada com a decisão que pode ser questionada desde logo em seu mérito na via judicial. Na esfera administrativa a primeira decisão deve ser célere e seguir prazos próprios, previstos em lei, para garantir o acesso à via judicial. Sendo observadas essas premissas, cabe ao requerente escolher a utilização direta da via judicial ou seguir pela via administrativa recursal, ambas com seus prazos próprios.
Assim, não vislumbro direito líquido e certo ao julgamento do recurso em razão do decurso do prazo observado no caso concreto.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Feito isento de custas (artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996) e de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
(...)
A parte impetrante interpôs apelação. Em suas razões alega, em síntese, a excessividade da demora na análise do recurso administrativo, ainda não enviada a esta Corte.
Requer pedido de efeito suspensivo à apelação, com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinado à autoridade impetrada que profira decisão quanto ao recurso administrativo e requer:
O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação;
b) O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, de modo a impor à autoridade coatora obrigação de fazer, a fim de que profira decisão e conclua a tramitação do Recurso Administrativo 44233.381697/2020-01 (protocolo 938904291).
Deferida a antecipação de tutela.
Manifestou-se o MPF pelo deferimento do pedido.
Peticiona a parte informando que o recurso foi apreciado, em novembro/2021, tendo havido decisão pelo reconhecimento do direito à aposentadoria, sem que, até o momento, tenham implantado o benefício.
Deferido prazo ao INSS para se manifestar sobre a petição, alega que houve perda e objeto pois já apreciou o recurso e a questão da demora na implantação não é objeto do mandado de segurança.
É o relatório.
VOTO
Em decisão liminar assim restou consignado:
Considerando que houve o regular processamento, estando o feito pronto para julgamento, compete ao Tribunal o exame do mérito, a teor do disposto no artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Mérito - cognição sumária
No caso dos autos, a apelante alega que a autoridade impetrada extrapolou o prazo para julgamento do recurso, violando o princípio da razoável duração do processo administrativo.
Pois bem.
Primeiramente cumpre ressaltar que em que pese os fundamentos da sentença quanto à vinculação a acordo, registro que a homologação do acordo judicial ocorreu no julgamento virtual finalizado em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, não havendo óbice para sua aplicabilidade às ações individuais que tratem da mesma controvérsia e para os pedidos que tenham sido formulados a partir do prazo nela estabelecido.
Em se tratando de pedido administrativo formulado antes da homologação do referido acordo, resta inviável a aplicação retroativa dos respectivos termos. O prazo convencionado, inclusive, pressupõe que o INSS, para poder cumprir, a partir de 6 meses, o compromisso de processar em 90 dias os novos pedidos, regularize o acervo de pendências já existente. Não houve moratória em relação aos pedidos não apreciados.
No caso, o impetrante protocolou seu requerimento em 25.03.2020 e o recurso em 09.04.2020 e, portanto, os prazos do acordo não lhe são aplicáveis.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de interposto contra a decisão que indeferiu pedido de benefício previdenciário. O recurso administrativo foi recebido pelo INSS em 9.04.2020 e encaminhado ao CRPS. Em 21/06/2021, data da impetração, o recurso ainda não havia sido julgado. Transcorridos mais de 1 ano e 5 meses, desde o protocolo do recurso, resta configurada a demora excessiva.
Ademais o fato de poder entrar na via judicial com ação ordinária, não lhe retira o direito de ter assegurado direito a duração razoável do procedimento administrativo.
Ante o exposto, defiro, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à impetrada que proceda ao julgamento do recurso ordinário em assunto no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Abra-se vistas ao MPF.
Após retornem conclusos para oportuna inclusão em pauta.
Na mesma linha os fundamentos expendidos no parecer do douto representante do MPF, os quais reproduzo, agregando-os às razões já declinadas quando da liminar para manter a decisão:
(...)
Não merece reparos a decisão monocrática proferida nestes autos, que
concedeu a antecipação de tutela, acolhendo a pretensão deduzida pelo requerente.
Na mesma linha, impende a remissão aos fundamentos do parecer acostado pelo MPF aos autos da apelação cível do MS n.º 5042885-97.2021.4.04.7100/RS (evento 04), em que este Procurador Regional da República já se manifestou pelo provimento da apelação, nos seguintes termos:
“Cinge-se a controvérsia à análise do direito líquido e certo do segurado à conclusão de seu processo administrativo previdenciário de acordo com a previsão legal do artigo 49 da Lei n.º 9.784/99.
Preliminarmente, é inaplicável ao caso o acordo homologado perante o Supremo Tribunal Federal, com a participação da União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS (Tema 1066 - RE nº 1171152), que estabeleceu a moratória de 6 (seis) meses, a contar de sua homologação, para o início dos prazos ali pactuados, cuja observância deve se limitar aos procedimentos administrativos ainda não protocolados até a data do trânsito em julgado da homologação, ocorrido em 17/02/2021.
A inaplicabilidade do referido acordo ao caso dos autos decorre também da circunstância de que, conforme a “cláusula décima segunda do referido acordo, a homologação tem efeito vinculante somente sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto, e não sobre quaisquer ações individuais que tratem de benefícios previdenciários pendentes de análise. Logo, o acordo celebrado em sede de Direito Coletivo tem incidência sobre a atuação administrativa do INSS, e não sobre as demandas individuais em andamento, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição” (TRF4 5005578-13.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/04/2021).
Em outras palavras, o acordo homologado pela Suprema Corte não vincula os particulares, na medida em que nenhum dos entes que o celebraram poderia dispor validamente sobre os direitos individuais dos segurados não substituídos em ação coletiva, razão pela qual os celebrantes se impuseram os limites previstos nas cláusulas 12.3 e 12.4.
Assim, a transação judicial em questão alcança somente as ações coletivas que já haviam sido propostas pelo Ministério Público Federal ou Defensoria Pública Federal, disso não resultando efeitos sobre ações individuais em trâmite no território nacional.
Nesse sentido é a previsão expressa nas cláusulas 12.3 e 12.4 do referido acordo, in litteris:
12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste.
É como vem decidindo esse Regional sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. 1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4, AC 5004216-73.2020.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE 1171152/SC. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Legitimidade do INSS para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois é a autoridade responsável pela decisão final do processo administrativo de concessão de benefício assistencial, embora parte do processo seja atribuído a órgão distinto, como é o caso do serviço de perícia médica. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada. 2. Inaplicável o acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC, em 09/12/2020, concedendo moratória de seis meses para início da fluência dos prazos ali estabelecidos, a serem observados pela Administração Pública na análise dos processos administrativos, pois o efeito vinculante é limitado às ações coletivas já ajuizadas e aos mandados de segurança coletivos. 3. A demora na análise do pedido administrativo não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 4. Ultrapassados os prazos para apreciação do pedido administrativo fixados na legislação (30 dias, prorrogáveis motivadamente por mais 30 dias, conforme o art. 49 da Lei 9.784/99) ou aqueles entendidos como razoáveis (120 dias, previsto na 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019), resta evidenciada a ilegalidade do ato. 5. Mantida a sentença, que concedeu parcialmente a segurança. (TRF4 5002209-17.2020.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)
Portanto, a homologação possui efeito vinculante somente sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto da ação civil pública no RE nº 1171152, que originou o Tema 1066, e não sobre quaisquer ações individuais que tratem de benefícios previdenciários pendentes de análise.
Desta forma, deve ser reformada a sentença, tendo em vista a demora na apreciação do pedido administrativo do segurado, conforme fundamentação a seguir.
Com efeito, cabe à União fornecer os meios necessários ao cumprimento do mister legal e constitucional conferido ao INSS, afastando-se do segurado o ônus pela falha do serviço, nos termos de decisão desse Regional a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante. (TRF4 5002728-20.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019) (Original sem grifos)
Conforme disposto no artigo 49 da Lei n.º 9.784/99, que trata do dever de decidir da autoridade administrativa, uma vez concluída a instrução do processo administrativo detém a autarquia previdenciária o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer decisão, admitindo o legislador pátrio a prorrogação motivada.1
Em apoio à disciplina legal da Lei n.º 9.784/99, que busca garantir a observância da duração razoável e a segurança jurídica para os requerimentos em curso junto à Administração Pública, soma-se o “princípio da eficiência”, acolhido em nosso ordenamento constitucional através do art. 37, caput2, que consagra a presteza como norte a ser perseguido pela administração no desempenho de suas funções, de modo a satisfazer as necessidades básicas de administrados e contribuintes.
Hely Lopes Meirelles define a eficiência como o princípio:
“Que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”...
Conclui-se que o princípio em tela não implica apenas o servidor público isoladamente considerado, no exercício das atribuições do respectivo cargo, mas também concerne a Administração Pública como unidade organizacional, que deve zelar por uma eficaz prestação do serviço de interesse público, tecnicamente responsável e competente, dotando o aparelho estatal de feição menos burocrática e mais atualizada aos padrões contemporâneos de eficiência e gestão, para maior benefício da coletividade.
A eficiência na administração pública, não há como negar, tornou-se um imperativo a ser perseguido incessantemente pelo administrador e pelo Estado.
No caso dos autos, o impetrante protocolou recurso ordinário em razão do indeferimento de benefício nº 938904291 em 09/04/2020 (evento 1 – PADM7), encaminhado ao CRPS em 03/04/2021 (evento 1 – COMP8), vindo posteriormente a impetrar o presente mandamus em 21/06/2021 (evento 1 – INIC1). Ou seja, entre o encaminhamento do recurso ao órgão competente para apreciação e a insurgência judicial transcorreram quase 3 (três) meses, sem que o recurso fosse analisado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, a evidenciar a mora da autoridade administrativa.
Cumpre referir que o mandado de segurança foi interposto em razão da demora no julgamento do recurso administrativo, considerado o lapso temporal transcorrido sem a devida apreciação do recurso pelo CRPS, encaminhado pelo INSS em 03/04/2021 (evento 1 – COMP8).
Sendo certo que a Lei nº 9.784/99 concede o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma vez (60 dias ao todo), para a decisão acerca do pedido, o que se dará após os impulsos necessários ao andamento do procedimento administrativo, como já visto, conclui-se que na espécie já se havia conformado, à data do ajuizamento do writ, a mora da autoridade administrativa em responder ao pleito do segurado, eis que ultrapassados 60 dias do prazo legal previsto para tanto.
Assim, presentes razões hábeis à reforma da decisão, merece ser reformada a sentença.
III. CONCLUSÃO
Em face do exposto, opina o Ministério Público Federal, por seu agente
com ofício nestes autos eletrônicos, pelo provimento da apelação.
Porto Alegre, 3/Novembro/2021”
Reiterando a fundamentação expendida nos autos principais, opina o MPF pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo ora deduzido, com a consequente manutenção da decisão monocrática proferida nestes autos.
III. CONCLUSÃO
Em face do exposto, opina o Ministério Público Federal, por seu agente com ofício nestes autos eletrônicos, pelo deferimento do pedido.
(...)
São estes os fundamentos para acolher o pedido.
É relevante ressaltar que o cumprimento da obrigação no curso do processo não implica perda de objeto, mas sim reconhecimento do direito.
Por outro lado, a alegação de que por força do deferimento da tutela de urgência ocorreu o julgamento do recurso, mas que o fato de ter havido o deferimento, sem a implantação deste o julgamento ocorrido em novembro do ano passado, não faz parte dos limites da lide, só contribui para a imagem negativa das instituições que tanto alguns se esforçam para alterar, imbuídos da concepção de que a função administrativa exige resposta adequada e efetiva às demandas da comunidade.
E não é demais renovar citação de Hely Lopes Meirelles:
“Que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”...
Conclui-se que o princípio em tela não implica apenas o servidor público isoladamente considerado, no exercício das atribuições do respectivo cargo, mas também concerne a Administração Pública como unidade organizacional, que deve zelar por uma eficaz prestação do serviço de interesse público, tecnicamente responsável e competente, dotando o aparelho estatal de feição menos burocrática e mais atualizada aos padrões contemporâneos de eficiência e gestão, para maior benefício da coletividade.
A eficiência na administração pública, não há como negar, tornou-se um imperativo a ser perseguido incessantemente pelo administrador e pelo Estado.
Não há qualquer razoabilidade em decorridos mais de 4 meses até o dia da juntada da informação pelo INSS aos autos, em 21.3.2022, sem que dê consequência ao julgamento, com resultado prático do julgamento, obrigando a parte a impetração de novo mandado de segurança para ter assegurado direito líquido e certo.
A implantação ora pretendida esta relacionada e é uma decorrência automática do reconhecimento do direito após o julgamento do recurso na via administrativa, e sequer a alegação de dificuldades operacionais que eventualmente poderia ser invocada procede , pois a dificuldade, se houvesse, seria na averiguação do próprio direito que, reconhecido, não encontra qualquer justificativa para a não implantação.
Por isso, conferida jurisdição pelo pedido de efeito suspensivo, recebo a petição onde veiculada o pedido de tutela de urgência para a implantação, e verificados seus pressupostos a defiro para determinar ao órgão impetrado que promova todos os atos necessários, nas devidas instâncias, para que dê consequência ao cumprimento de seu julgamento, no prazo de 30 dias, considerado que já transcorridos mais de 4 meses do ato.
Frente ao exposto, voto por DEFERIR o pedido de efeito suspensivo ao apelo, bem como para DEFERIR a tutela de urgência requerida e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003013243v15 e do código CRC afd044eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/5/2022, às 15:48:1
Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:17:09.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5041483-38.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REQUERENTE: MARCELO PRINGOL DOS SANTOS
REQUERIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
previdenciário. pedido de efeito suspensivo à apelação. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
A atribuição de efeito suspensivo pretendida procede dada a demonstração da probabilidade de que o recurso de apelação interposto vá ser provido - requisito geral previsto no artigo 1.012, §4º, do CPC/2015 aliada a comprovação de existência de prejuízos imediatos caso não deferida a medida liminar pretendida, compreendida a ineficácia pela perpetração da obstaculização de ter providos meios de subsistência que se revelaram supervenientemente legítimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DEFERIR o pedido de efeito suspensivo ao apelo, bem como para DEFERIR a tutela de urgência requerida e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003169669v5 e do código CRC a54599a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/5/2022, às 15:48:1
Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:17:09.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5041483-38.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
REQUERENTE: MARCELO PRINGOL DOS SANTOS
ADVOGADO: JOEL FELIPE LAZZARIN (OAB RS034887)
ADVOGADO: Sonilde Kugel Lazzarin (OAB RS018918)
ADVOGADO: HELENA KUGEL LAZZARIN (OAB RS093327)
REQUERIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 17, disponibilizada no DE de 25/04/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEFERIR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, BEM COMO PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:17:09.