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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5028933-11.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REQUERENTE: CLARICE BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em apelação, previsto no art. 1012, § 3º, inciso I, do CPC/2015, de sentença na qual o magistrado singular indeferiu a inicial sob o seguinte fundamento:
(...)
RELATÓRIO
A parte autora ingressou com o presente Mandado de Segurança, pretendendo "que a Autoridade Coatora implante o benefício de aposentadoria por idade híbrida de NB n. 200.839.854-9 formulado pela parte Impetrante no requerimento administrativo realizado em 07.04.2021, o qual recebeu o protocolo n. 569746120" . Refere que requereu administrativamente em 07.04.2021, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, pois preencheu os requisitos na DER. Disse que, por ocasião da análise, a Autoridade Coatora reconheceu e averbou o período rural de 22.11.1973 a 31.05.1988. Aduziu que o benefício foi indeferido, sob o argumento que não restou comprovada a qualidade de segurado por ocasião do requerimento administrativo para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, não podendo ser computado o tempo rural na carência. Defende, contudo, que o preenchimento da carência é evidente no processo administrativo, pois a Impetrante possui mais de 180 contribuições na DER, inclusive já preenchia todos os requisitos antes da reforma da previdência, possuindo direito adquirido às regras anteriores.
É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conforme entendimento doutrinário (e também jurisprudencial), "direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória." (TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018).
Ocorre que, diferentemente do que alega a impetrante na exordial, o direito pleiteado não é líquido e certo. Com efeito, os requerimentos de cômputo de atividade rural em regime de economia familiar como carência e a concessão do benefício de aposentadoria, não deferidos pelo INSS, demandam análise do conjunto probatório para dirimir a controvérsia, assim como o pedido de reconhecimento da qualidade de segurado.
De fato, em casos como o presente a parte impetrante possui direito líquido e certo apenas a uma decisão sobre o seu requerimento, positiva ou negativa, o que ocorreu.
Desse modo, havendo necessidade de dilação probatória, a qual é inadmissível na estreita via deste mandamus, compete à parte impetrante, caso pretenda demonstrar o eventual equívoco da autoridade impetrada, propor a ação cabível para tal desiderato.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie. 4. A teor do disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. 5. Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, § 2º, do CPC preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência. 6. Não comprovado o recolhimento das contribuições, inviável a utilização do tempo rural para fins de carência. 7. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. (TRF4, AC 5001109-35.2017.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 23/05/2019) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não se conhece do recurso de apelação quando suas razões não atacam os fundamentos da sentença. 2. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Havendo dúvida com relação a conformidade com os procedimentos para reabilitação profissional, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita. (TRF4, AC 5000999-52.2017.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018).
Destarte, pela inadequação da via eleita, devido à flagrante ausência de direito líquido certo passível de ser amparado pela via do mandado de segurança, o indeferimento da petição inicial na forma do artigo 10 da Lei nº 12.016/09 é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, porquanto atendidos os pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).
Eventuais custas remanescentes pela parte impetrante, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora defiro.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
(...)
Quando do indeferimento, foram constatados 18 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de contribuição, (resumo do ec. 1 CTEMPSERV5) , deste total 14 anos, 6 meses e 9 dias corresponde ao tempo rural.
O indeferimento foi assim motivado:
(...)
19022030APS Caxias do Sul/RS
Nome da requerente: CLARICE BATISTA DA SILVA
Número do requerimento benefício: 200.839.854-9
Trata-se de requerimento de aposentadoria por idade.
A data de nascimento da requerente é 22/10/1957. A data de entrada do requerimento - DER é 07/04/2021. A data de início do benefício - DIB, se for reconhecido o direito à concessão, é 07/04/2021. Portanto, a idade na DIB é de 63 anos, 05 meses e 16 dias.
Trata-se de requerente do sexo feminino.
O ingresso no RGPS ocorreu em 22/11/1973, antes da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, em 13/11/2019. Assim, atende ao primeiro requisito para análise quanto à concessão por direito adquirido à aposentadoria antes da publicação da Emenda Constitucional 103/2019 e/ou pela regra transitória do art. 18 da citada emenda.
Segue a análise do direito quanto às regras para concessão do benefício:
Quanto à regra de direito adquirido antes da Emenda Constitucional 103/2019, art. 48 da Lei 8.213/91, considerado até 13/11/2019, são necessários, cumulativamente, 60 anos de idade, com 180, contribuições para fins de carência. Foram apuradas a idade de 62 anos, 00 meses e 22 dias, com 047 contribuições para fins de carência. Portanto, não foi reconhecido direito à aposentadoria por esta regra até 13/11/2019.
Quanto à regra transitória do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, considerado até 07/04/2021, são necessários, cumulativamente, 61 anos de idade, com 180, contribuições para fins de carência e 15 anos, 00 meses e 00 dias de tempo de contribuição. Foram apuradas a idade de 63 anos, 05 meses e 16 dias, com 047 contribuições para fins de carência e 18 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de contribuição. Portanto, não foi reconhecido direito à aposentadoria por esta regra até 07/04/2021.
Quanto à regra de aposentadoria programada art. 19 da Emenda Constitucional 103/2019, considerado até 07/04/2021, são necessários, cumulativamente, 62 anos de idade, com 180 contribuições para fins de carência e 15 anos, 00 meses e 00 dias de tempo de contribuição.
Foram apuradas a idade de 63 anos, 05 meses e 16 dias, com 047 contribuições para fins de carência e 18 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de contribuição. Portanto, não foi reconhecido direito à aposentadoria por esta regra até 07/04/2021.
Cabe registrar, que para o cômputo da carência, em atendimento à ACP n° 5038261-15.201.4.04.71000/RS, o requerente deverá estar em atividade urbana ou na manutenção desta condição na implementação das condições ou na DER, uma vez que para aposentadoria híbrida,
devemos verificar a manutenção da qualidade de segurado.
Pelo exposto, não foi reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por idade.
Não foi apurada carência suficiente na DIB para análise quanto aos demais requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
Como se vê dois foram os fundamentos do indeferimento, inviabilidade de cômputo do tempo rural para fins de carência da aposentadoria híbrida e não estar em atividade urbana quando do preenchimento dos requisitos ou na DER.
Deferi o pedido de antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
O § 4º, do art. 1.012, do CPC, dispõe sobre hipóteses que suspendem a eficácia imediata da sentença, quando "o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
No caso, o risco de dano ou grave ameaça, tem-se configurado porque compreende indeferimento de benefício que serviria de fonte de renda para sustento da parte.
A respeito da probabilidade do apelo, mantenho, por ora, as razões expostas na concessão da tutela:
(...)
Os incisos do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil estabelecem, no âmbito do referido diploma legal, as hipóteses em que não será dotado de efeito suspensivo o recurso de apelação.
Eis o teor do citado dispositivo legal:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na forma do estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado artigo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa nas hipóteses em que o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto se vislumbra verossimilhança nas alegações do peticionante, dado que a questões a serem solvidas não demandam dilação probatória, apenas enfrentamento dos impedimentos de relativos a matéria de direito.
Quais sejam, pode o tempo rural reconhecido ser computado como carência nas aposentadorias por idade híbrida? É necessário o desempenho da função urbana no momento do preenchimento dos requisitos ou da DER?
As questões objeto de oposição do INSS ao deferimento, já se encontram há muito pacificadas e a EC 103/2019 não promoveu qualquer alteração quanto as objeções colocadas.
A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
Não se afasta o tempo rural para efeito de carência nas aposentadorias híbridas.
Ainda ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Dos fundamentos de direito invocados pelo INSS nenhum deles se sustenta. Desta forma presente a verossimilhança.
Todavia, a situação relatada pelo requerente não nos remete a hipótese de necessidade de suspensão da eficácia imediata da sentença que sequer enfrenta o mérito do pedido, o risco de dano grave ou de difícil reparação deve decorrer justamente do efeitos produzidos pela sentença o que não ocorre em sentença que extingue o processo sem exame de mérito.
Por outro lado, viável o acolhimento de pedido de antecipação de tutela antecedente, pois além da verossimilhança, presente o risco de dano , considerando que se esta diante de verba alimentar e pessoa idosa que não pode ser compelida a continuidade de esforço laborativo quando já alcançados os requisitos para obtenção do benefício.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para que seja implantada a aposentadoria híbrida, até que seja definitivamente apreciada a apelação.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo originário.
(...)
Assim, configuradas as situações do § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, deve ser reformada a sentença e implantada implantada a aposentadoria híbrida, até que seja definitivamente apreciada a apelação, pelo menos até o julgamento do mérito do apelo.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao pedido de efeito suspensivo no apelo.
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RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REQUERENTE: CLARICE BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1012, § 4º, CPC/2015.
1. O § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, dispõe sobre hipóteses que suspendem a eficácia imediata da sentença, quando "o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
2. Configuradas as situações do § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, deve ser concedido o efeito suspensivo ao apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de efeito suspensivo no apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5028933-11.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
REQUERENTE: CLARICE BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
REQUERIDO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 28/01/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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