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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1012, § 4º, CPC/2015. NÃO CONFIGURADAS. TRF4. 5021392-24.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 01/10/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1012, § 4º, CPC/2015. NÃO CONFIGURADAS. 1. O art. 1.012, § 1º, do CPC/2015 regula as hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente. 2. O § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, dispõe sobre hipóteses que suspendem a eficácia imediata da sentença, quando "o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". 3. Não configuradas nenhuma das situações do § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, deve ser mantida a eficácia imediata da sentença, pelo menos até o julgamento do mérito do apelo. (TRF4 5021392-24.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5021392-24.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUERIDO: LUIS GUSTAVO ALVES BRASIL

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA (OAB RS056506)

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de efeito suspensivo em apelo interposto em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, concedendo à parte o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, com o seguinte dispositivo (Evento 79 do originário):

[...] III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1. Defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) e determino a imediata implantação, em favor do autor LUIS GUSTAVO ALVES BRASIL, do benefício assistencial concedido nesta ação. Intime-se a CEAB para cumprimento;

2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) conceder à autora o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (BPC), desde 28/03/2019 (DII);

b) pagar as prestações vencidas e vincendas, desde a data acima, atualizadas monetariamente, conforme a fundamentação;

Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade relativamente ao autor em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Também cada parte deverá arcar com 50% dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica igualmente suspensa para a parte autora.

No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.

Intimem-se, inclusive a CEAB para implantação imediata do benefício deferido em sede de tutela de urgência.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.[...]

Postula o INSS a concessão de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, com o fim de interronper o pagamento do benefício assistencial implantado em antecipação de tutela, que foi concedida na sentença. Reproduz os fundamentos de mérito do apelo e acrescenta a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação, com a manutenção do pagamento de benefício indevido.

Indeferida a tutela (Evento 2).

É o relatório.

VOTO

O art. 1.012, caput, do CPC/2015, refere que a apelação terá efeito suspensivo, regulando em seu § 1º as hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente e dentre elas, quando a sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória, situação que se apresenta nos autos. Logo, no presente feito a regra é a produção imediata dos efeitos da sentença.

Por sua vez, no § 4º, do art. 1.012, do CPC, a norma processual dispõe sobre hipóteses que suspendem a eficácia imediata da sentença, quando "o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".

Sobre o risco de dano ou grave ameça, mais provável que se configure com a cessação do benefício do que sua manutenção. A manutenção do valor do benefício assistencial tem impacto ínfimo aos cofres públicos, já sua cessação poderá causar grandes danos ao beneficiário, em razão de sua condição financeira.

De outra parte, não se configura a probabilidade de provimento do apelo, pelo menos em sede de análise de efeito suspensivo. A sentença reconheceu a deficiência física incapacitante por prazo superior a 2 anos e concedeu ao segurado o benefício de amparo social (BPC), tendo por base a legislação pertinente (Lei 8.742/1993), bem como apreciação criteriosa dos fatos, documentos e testemunhos relevantes ao caso concreto, assim como com observância da jurisprudência desta Corte.

Especificamente em relação à duração da incapacidade laborativa do segurado a sentença analisou a prova pericial da seguinte forma:

"Não obstante o perito tenha previsto prazo de incapacidade laborativa de 28/03/2019 (DII) a 31/12/2020 - ou seja, pouco menos de 2 anos -, infere-se que a incapacidade do autor perdure além do prazo estipulado, isso considerando as respostas a outros quesitos da perícia, em que o expert foi inconclusivo sobre o tempo de duração da incapacidade do autor, afirmando não ser possível prever no momento, o que foi corroborado pela sua constatação de que a recuperação da capacidade do autor depende da realização de procedimento cirúrgico e de posterior reavaliação, o que, infere-se, prorrogue ainda mais a situação de incapacidade, contexto esse que demonstra se tratar, sem dúvida alguma, de situação que se enquadra nos §§2º e 10, art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS)."

A constatação pericial da necessidade de intervenção cirúrgica - desde que exitosa - como condição do caráter temporário da incapacidade, corrobora o direito ao benefício assistencial, especialmente porque o segurado não está obrigado a se submeter a tal procedimento, por força do artigo 15 do Código Civil e do artigo 101 da Lei 8.213/91. Ademais, consabido que as filas para cirurgia demandam longa espera.

A Turma entende que "[A] parte autora não está obrigada a sujeitar-se ao tratamento cirúrgico (art. 101 da Lei de Benefícios), porém mesmo que realize a intervenção cirúrgica, esta depende de agendamento pelo SUS, o que, via de regra, é demorado. Após recuperação da cirurgia ainda depende da resposta à fisioterapia. Nesse contexto, o benefício não poderá ser cancelado antes de efetivamente realizada a indigitada cirurgia e comprovada, mediante perícia médica administrativa, que houve efetiva melhora da doença incapacitante." (5012640-44.2018.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

Assim, não configuradas nenhuma das situações do § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, deve ser mantida a eficácia imediata da sentença, pelo menos até o julgamento do mérito do apelo.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao pedido de efeito suspensivo no apelo.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002788919v5 e do código CRC a66b09ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/9/2021, às 15:14:7


5021392-24.2021.4.04.0000
40002788919.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5021392-24.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUERIDO: LUIS GUSTAVO ALVES BRASIL

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA (OAB RS056506)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1012, § 4º, CPC/2015. NÃO CONFIGURADAS.

1. O art. 1.012, § 1º, do CPC/2015 regula as hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente.

2. O § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, dispõe sobre hipóteses que suspendem a eficácia imediata da sentença, quando "o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".

3. Não configuradas nenhuma das situações do § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, deve ser mantida a eficácia imediata da sentença, pelo menos até o julgamento do mérito do apelo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de efeito suspensivo no apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002788920v3 e do código CRC 62294cff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/9/2021, às 15:14:7


5021392-24.2021.4.04.0000
40002788920 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5021392-24.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUERIDO: LUIS GUSTAVO ALVES BRASIL

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA (OAB RS056506)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 616, disponibilizada no DE de 02/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2021 04:01:06.

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