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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. ...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. Rejeitado o pedido de realização de outra perícia judicial por psiquiatra. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5016717-96.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016717-96.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ILSE HANUSCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em 22-01-16 em que postulado auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Contestado e instruído o feito, foi proferida sentença de improcedência da ação.

A parte autora recorreu e, na sessão de 17-10-18, a 6ª Turma deste TRF, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença (E10).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, foi proferida nova sentença, sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG (E57).

A parte autora recorre, requerendo seja dado provimento ao recurso ao efeito de: a)-acolher-se a preliminar suscitada, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, através da realização de avaliação da autora por MD Psiquiatra; b)-reconhecer o direito ao recebimento do benefício, valorando-se a documentação médica trazida ao processo pela parte autora, concedendo em favor da mesma o benefício da auxílio-doença, mantendo-o ativo pelo prazo de 4 meses, como estabelecido pela legislação atual, submetendo a recorrente a processo de revisão medica para verificação da continuidade da incapacidade. II)A condenação do INSS a implantação do benefício, com fixação do marco inicial a contar da data do pedido administrativo (04/03/2015), e honorários sucumbenciais de 10% sobre as parcelas vencidas (E63).

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Inicialmente, rejeito o pedido de realização de outra perícia judicial por psiquiatra, pois não há provas suficientes nos autos de que a autora padece de enfermidade dessa natureza. Ao contrário, o único atestado de psiquiatra juntado aos autos refere sem indicação para tratamento psiquiátrico, não apresenta sintomas que necessitem psicofármacos atualmente.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por cardiologista, em 25/01/2017, da qual se extraem as seguintes informações (E3- OFÍCIO C12, LAUDPERI13):

a) enfermidade: diz o perito que Frente aos exames apresentados e ao exame clínico não há como afirmar a existência de patologia cardíaca pregressa ou atual... Diante do quadro clínico prolongado e do único exame apresentado no ato pericial, realizado há 12 anos (HOLTER 24 horas), não é possível afirmar a existência pregressa ou atual de doença que incapacite a paciente para sua atividade laboral... Não há patologia identificada... Não é possível afirmar diante do exame clínico e complementar apresentados;

b) incapacidade: responde o perito que Não... Não é possível afirmar a presença de patologia e/ou incapacidade diante do exame clínico e complementar apresentados;

c) conclusão/tratamento: refere o perito que Sugiro a realização de novos exames cardiológicos (eletrocardiograma, ecocardiograma, ergometria, HOLTER 24h) para avaliação de episódio depressivo maior como coadjuvante dos sintomas... Paciente em uso de medicação antiaaritmica de longa data, porém, diante dos sintomas e dos exames complementares apresentados no ato pericial, não é possível afirmar a presença de patologia pregressa ou atual.

Em 29-01-21, foi realizado laudo complementar, no qual constou que (E37):

1.- Considerando o problema de saúde identificado, descreva no que consiste e como se identifica referida patologia? Quais os sintomas?

2— Pode haver uma dificuldade de realização das atividades laborativas abituais? E havendo a continuidade de desempenho das atividades inerentes a profissão da autora — pequena agricultora pode gerar a possibilidade de piora do problema de saúde?

3 — As patologias que acometem a autora sio possíveis de tratamento? Qual o tratamento indicado?

4— Durante o tratamento há necessidade de afastamento das atividades laborativas, de forma total ou parcial?

5.- Para o correto tratamento e recuperação do segurado/periciado, indique o expert um tempo mínimo necessário de afastamento das atividades laborativas

6 — Pode o Sr. Perito informar, em havendo incapacidade laborativa, qual a data de inicio da mesma?

1. A referida patologia decorre de uma alteração na gênese cardíaca, podendo ou não provovar manifestação clínicas ao longo da vida. Os principais sintomas relatados são palpitações intermitentes, sensação de "pausas" nos batimentos cardíacos e dor torácica atípica, não relacionada a obstrução coronariana.

2. Dependendo da intensidade dos sintomas, pode haver dificuldade na realização de atividades labortivas. O desempenho das atividades laborativas da autora, não podem ocasionar piora de sua patologia, visto que a mesma não tem relação com os esforços físicos, podendo inclusive, em muitos casos, ser amenizada pela melhora do condicionamento físico.

3. Atualmente, o tipo de arritmia apresentada pela paciente, é tratável tanto da forma medicamentosa, bem como através de procedimentos de arritmologia intervencionista (estudo eletrofisiológico com ablação por radiofrequência), com resultados excelentes (resolução acima de 90%).

4. Durante o tratamento medicamentoso não há necessidade de afastamento de suas atividades laborativas. Após tratamento intervencionista (estudo eletrofisiológico), orienta-se a avitar atividades físicas maiores devido a risco de sangramento no sítio de punção (veias profundas dos membros inferiores).

5. De 0 (zero) dias caso seja optado pelo tratamento medicamentoso há 30 dias caso seja submetida a procedimento invasivo.

6. Com base nos exames apresentados, não há incapacidade laborativa atualmente.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=INIC2, ANEXOS PET4, PET8, PET16, PET19, PET25, E27):

a) idade: 48 anos (nascimento em 17/08/1972);

b) profissão: agricultora;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 16/08/2011 a 16/09/2011, tendo sido indeferido o pedido de 04/03/2015, em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 22/01/2016, postulando AD/AI desde o indeferimento administrativo do NB 609.751.167-5 (04-03-15);

d) atestado de cardiologista de 17/09/2015 referindo que está em tratamento por arritmia cardíaca; atestado médico de 19/02/2015, onde consta cardiopatia arrítmica severa somente compensada por uso de medicação específica CID I49.9; atestado de cardiologista de 24/04/2018, onde consta tratamento por arritmia cardíaca CID I49. Precisa de afastamento do trabalho por 90 dias; atestado de psiquiatra de 24-09-19 referindo sem indicação para tratamento psiquiátrico, não apresenta sintomas que necessitem psicofármacos atualmente;

e) receitas sem datas; relatório de dispositivo cardíaco Holter de 12/06/2017 e de 12-09-19; ecodopplercardiograma de 12/06/2017; teste ergonométrico de 13/06/2017 e de 13-09-19; boletim de referência e contra-referência de 21/06/2017; formulário de encaminhamento ao psiquiatra de 02-09-19; EEG de 12-09-19.

Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de arritmia, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e os atestados médicos juntados aos autos são anteriores à perícia oficial ou a sua complementação, não sendo suficientes para afastar tal conclusão. Observe-se que apenas um atestado médico juntado pela parte autora refere incapacidade laborativa.

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002665041v11 e do código CRC aa58b668.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016717-96.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ILSE HANUSCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Pedido de nova perícia judicial rejeitado. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa não comprovada.

1. Rejeitado o pedido de realização de outra perícia judicial por psiquiatra. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002665042v3 e do código CRC acb5787e.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5016717-96.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ILSE HANUSCH

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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