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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔN...

Data da publicação: 16/07/2021, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Indevido o benefício de pensão por morte de companheiro, uma vez que não demonstrada a relação de companheirismo entre o casal. Sentença de procedência reformada. 2. Invertidos os ônus sucumbenciais, permanecendo suspensos enquanto perdurar a condição de necessitada. Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso. (TRF4, AC 5012075-46.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012075-46.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIA GRACIELA RAMOS DE BORBA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de setembro/2018) que julgou PROCEDENTE o pedido de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO a contar da data do óbito (16-07-2017), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, até a data de 29-06-2009, de 30-06-2009 a 25-03-2015 pela TR e juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 25-03-2015 atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, bem como condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não submetida à reexame necessário.

Da sentença apelou o INSS alegando que não restou demonstrada relação de companheirismo entre o casal, mas uma relação de avô e neta, dada a diferença de idade de 51 anos, ou de provável cuidadora. Argumentou que os endereços eram diversos e que os documentos constantes dos autos não confirmam que a autora e o falecido conviviam no período imediatamente anterior ao óbito. Cita jurisprudência que conforta sua tese. Insurge-se quanto aos juros de mora e correção monetária, postulando a aplicação integral da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

Em sessão realizada no dia 24//06/2020 a 01/07/2020 a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, com o retorno dos autos à Vara de Origem para fins de abertura da instrução e oportunização de prova documental complementar com vista à demonstração da união estável (ev. 19 - extratoata1).

A apelada peticionou nos autos informando que não possui outras provas para serem apresentadas e reiterou que os documentos juntados ao feito são suficientes para demonstram a existência da união estável com o de cujus (ev. 25).

Em nova sessão de julgamento, mediante sustentação oral, o INSS ratificou os fundamentos expostos nas razões de apelação para reforma da sentença. O procurador do INSS informou que, pouco antes da abertura da sessão, teve acesso a informações que possivelmente interferiram no mérito da decisão e requereu o deferimento da juntada das novas provas ao feito, da mesma forma que foi oportunizada vista a autora em momento anterior (ev. 32 – VIDEO1). O julgamento foi suspenso para que fossem juntadas as provas pelo INSS e, em seguida, fosse dada vista à autora e ao Ministério Público Federal.

Pelo despacho do ev. 36 a parte autora manifestou-se sobre os documentos juntados pelo INSS no ev. 30 pelo prazo regimental.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, ratificou parecer anterior anexado no ev. 35.

É o relatório.

VOTO

Consigno, inicialmente, que no ev. 25 (pet1) a parte autora, em atenção à determinação contida do julgamento constante do ev. 19, decisão que converteu o feito em diligência para oportunização de produção de prova documental complementar quanto à união estável, vem informar que não possui outras provas para serem apresentadas nos autos, razão pela qual passo, desde logo, ao exame do julgamento do feito no estado em que se encontra.

DA REMESSA NECESSÁRIA

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

DA PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.

O benefício de PENSÃO POR MORTE rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.

O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada.

No caso, o óbito ocorreu em 16-07-2017 (ev. 3 - anexospet4), portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

Considerando as inovações trazidas pela nova Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (como por exemplo a carência), pertinente se faz traçarmos paralelos entre as legislações que tratam do assunto em comento.

De acordo com a Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Como já referido acima, a Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Importa ressaltar que o texto não traz a exigência de serem ininterruptas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável (com redação dada pela Portaria n.º 424, de 29 de dezembro de 2020):

1) 3 (três) anos, até 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, de 22 a 27 anos de idade;

3) 10 (dez) anos, de 28 a 30 anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, de 31 a 41 anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, de 42 a 44 anos de idade;

6) vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.

Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Além disso, a redação do §5º do artigo 16 incluída pela Lei 13.846/2019 dispõe que as provas de união estável e de dependência econômica deve observar alguns requisitos: - Início de prova material contemporânea dos fatos produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao falecimento do segurado.

DO CASO CONCRETO

Considerando o não conhecimento da remessa necessária, limito-me a analisar as alegações trazidas pelo INSS em sede de apelação e/ou eventuais questões de ordem pública.

A discussão versada nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão por morte, para fins de comprovação da qualidade de dependente.

Saliento apenas, que a qualidade de segurado é requisito incontroverso e está demonstrado nos autos pelo fato de que o falecido era aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social.

O presente caso trata-se de pedido de pensão por morte de companheiro, cujo óbito ocorreu em 16-07-2017, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

A redação do § 5º do artigo 16 incluída pela Lei 13.846/2019 dispõe que as provas de união estável e de dependência econômica deve observar alguns requisitos: - Início de prova material contemporânea dos fatos produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao falecimento do segurado.

Trouxe a parte autora para comprovar a união estável os seguintes documentos:

a) certidão de óbito do de cujus, em que consta a autora como declarante, bem como o endereço do falecido à Rua Américo Gonçalves, nº 5262, Centro, em Terra de Areia/RS; b) fatura de serviços emitida pela Funerária Tomaz em 16/07/2017, em que a Autora adquire uma série de serviços e produtos de Funerária, sendo indicado como falecido o Sr. Napoleão, bem como o endereço da requerente também à Rua Américo Gonçalves, nº 562, em Terra de Areia/RS; c) comprovante de residência à Estrada do Arroio Bonito, nº 842, Bairro Arroio Bonito, em Terra de Areia/RS; em nome do de cujus; d) ficha de atendimento ambulatorial em nome do de cujus, com emissão em 25/05/2017, em que seu endereço é descrito como Estrada do Arroio Bonito, em Terra de Areia/RS, e na qual a autora assina como sua responsável; e) ficha de atendimento ambulatorial em nome do de cujus, com emissão em 22/06/2017, em que seu endereço é descrito como Rua Américo Gonçalves, nº 5262, em Terra de Areia/RS, e na qual a autora assina como sua responsável; f) declaração emitida por Alberi Gross Prusch, responsável pelo Minimercado Prusch, localizado à Rua Laurindo Peroni, nº 4603, Bairro dos Julios, em Terra de Areia/RS, dando conta de que o de cujus e a autora compraram em seu estabelecimento por quatorze anos; g) Instrumento Particular de Doação de Bem Imóvel com Reserva de Usufruto, datado de setembro de 2012, em que o de cujus é qualificado como doador e a autora como donatária.

Do exame de tais documentos não vislumbro hipótese de existência de união estável. Com relação a fatura de serviços emitida pela funerária não se tem a certeza de que o pagamento foi efetuado com o dinheiro da autora, podendo, inclusive, se imaginar que em razão da idade elevada do falecido, pudesse ele já ter deixado um montante separado e conferido a autora para eventual necessidade de pagamento. As fichas de atendimento ambulatorial nada mais demonstram que a autora acompanhava o falecido a eventuais idas ao hospital, perfeitamente plausível esta situação no caso de uma relação de cuidadora e paciente. Relevante destacar, ainda, que do contrato de doação de bem imóvel, confeccionado por despachante local, prática comum em cidades do interior, constam ambos como sendo "solteiros", e, em nenhum momento, foram referidos que viviam "em união estável", ou como "se casados fossem". Além do mais, as contribuições vertidas ao INSS iniciaram-se com a relação de trabalho.

No mesmo sentido da inexistência de uma união estável, são os relatos das testemunhas (vídeos 1, 2 e 3, anexados no ev. 7):

A testemunha Tânia (vídeo1) relatou: que trabalhava no mercado onde compravam e que o falecido napoleão e a autora eram clientes do mercado. Conhecia o casal entre 4 a 5 anos, o falecido sempre se apresentava com a autora, junto a ela, sendo que deixava uma conta aberta no mercado caso ela precisasse comprar alguma coisa. Era esposa dele e cuidava dele também, como cuidadora. Moravam na mesma casa. Afirmou que chegou a levar comprara na casa do casal. Asseverou que eles tinham duas residências, mas que mais quando ficou doente passaram a residir na do centro, porque mais perto de tudo. Sustentou, ainda, que sempre viu eles juntos, no comércio e que quando ele faleceu estavam juntos ainda.

Pelo depoimento de Soleci (vídeo2) foi dito: que conhece a autora e o falecido há mais de 10 anos, que sempre viu a autora com ele, era como se casados fossem, como marido e mulher. Relatou que via eles no mercado, no comércio, etc. Afirmou que quando ele faleceu, estavam juntos e nunca se separaram. Tinham duas residências, e ao longo destes 10 anos sempre estiveram juntos.

O depoimento da terceira testemunha João Luís (vídeo3) foi no mesmo sentido dos anteriores ao afirmar que eram um casal, e que como fazia serviço de rua vivia eles juntos e se apresentavam assim como se casados fossem. Conhecia eles há mais ou menos 10 anos, tinham duas casas, uma rural e outra na cidade, mas residiam na cidade à época do falecimento. Via a autora com o falecido no hospital 24 horas, estava sempre com ele, e estavam morando na casa dele ao tempo do óbito.

Da prova oral não se tem a certeza necessária da existência de uma união estável entre o casal, até porque a parte autora e o instituidor viviam como companheiros e mantinham relação de união estável.

O fato é que a autora era muito possivelmente a cuidadora do falecido, pessoa muito doente e que não possuía família, aliada a diferença de idade entre ambos. Frise-se, aqui, que a idade não é um fator absoluto, não é a única, mas deve ser levada em consideração, pois elevada a diferença entre eles, na data do óbito (16-07-2017) ela tinha 37 anos de idade e ele tinha 88 anos de idade, ou seja, 51 anos de diferença.

Transcrevo, por oportuno, trecho do parecer ministerial (ev. 35 - parecer1), com assento nesta Corte, quanto há outros elementos que servem de prova de que a parte autora e o instituidor não mantinham uma relação de união estável:

Dentre as novas provas apresentadas pelo INSS na ocasião da sessão de julgamento consta imagem da página do perfil do Facebook da apelada em que a usuária qualifica-se como ‘separada’, o que contrasta sua narrativa nos autos, pois deveria qualificar-se como ‘viúva’ ou ‘solteira’. Na sequência, em 07/02/2016, aproximadamente 1 ano antes do óbito do instituidor, a autora publicou declaração amorosa, com foto, a outro homem que não o de cujus, o que também contrasta com a alegação de união estável com o segurado desde 2003. Por fim, foi juntada publicação de 24/01/2016, aproximadamente um ano de meio antes do óbito do instituidor, em que a usuária compartilha publicação do perfil ‘Cuidador de Idosos – Porto Alegre’, o que,aos olhos do INSS, vai ao encontro da sua tese de que a autora era cuidadora e não companheira do falecido (evento 30).

Além disso, a autora peticionou nos autos informando que não havia mais provas que pudessem ser juntadas para comprovar sua relação amorosa de 14 anos com o falecido, sequer uma fotografia do casal ou fotografias de eventos sociais que frequentaram, como aniversários, o que é pouco crível que um casal vivendo em união estável há 14 anos não tivesse nenhuma comprovação por foto em algum evento social ou lugar diverso, etc.

O que se tem de concreto são relatos e comprovantes de idas ao mercado e a atendimentos médicos, o que não comprova a existência de união estável e, sim, como acima já referido, uma relação da autora como cuidadora do segurado falecido, idoso, e, não, companheira deste.

Diante do contexto acima, tenho que não restou demonstrada a união estável entre o casal, merecendo reforma a sentença de procedência que havia concedido a pensão por morte, com suspensão da concessão pelo INSS.

Invertidos os ônus sucumbenciais, permanecendo suspensos enquanto perdurar a condição de necessitada. Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014216v30 e do código CRC c8960d09.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5012075-46.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIA GRACIELA RAMOS DE BORBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Indevido o benefício de pensão por morte de companheiro, uma vez que não demonstrada a relação de companheirismo entre o casal. Sentença de procedência reformada.

2. Invertidos os ônus sucumbenciais, permanecendo suspensos enquanto perdurar a condição de necessitada. Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014217v8 e do código CRC 56b8e7c3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020

Apelação Cível Nº 5012075-46.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIA GRACIELA RAMOS DE BORBA

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 99, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO, TENDO SIDO DEFERIDO O PEDIDO DO MPF PARA TER VISTA DO PROCESSO, TÃO LOGO SEJAM JUNTADOS OS DOCUMENTOS REFERIDOS PELO INSS.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5012075-46.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIA GRACIELA RAMOS DE BORBA

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 187, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS AS SUSTENTAÇÕES ORAIS, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5012075-46.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIA GRACIELA RAMOS DE BORBA

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 237, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:39.

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