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Apelação Cível Nº 5012473-34.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: WALDIR GONCALVES GOMES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade que alega ter exercido em condições especiais nos períodos de 01/09/1986 a 28/11/1989, 01/12/1989 a 30/09/1997 e 03/11/1997 a 24/10/2016 (DER).
Sentenciando em 25/07/2019, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:
a) reconhecer em favor da parte autora o tempo de serviço especial durante os períodos de 01/09/1986 a 28/11/1989 e 01/12/1989 a 30/09/1997, devendo o INSS averbá-los em seus cadastros;
b) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (24/10/2016). Nos termos da fundamentação do item 2.2.7, deverá o INSS implantar o melhor benefício pautado nas premissas desta sentença, retroagindo a DIB (mas não os efeitos financeiros, que serão produzidos necessariamente a partir da DER original) ou reafirmando a DER à época que configure o melhor PBC (Período Básico de Cálculo), limitada à data de propositura desta demanda, concedendo, assim, o benefício possuidor da RMI mais vantajosa à parte autora;
c) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a partir da DER, corrigidas pelo INPC, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação.
3.1. Nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, considerando a natureza, a complexidade e a importância da causa, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelos advogados/procuradores, fixo o percentual dos honorários em 13% do valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8,5% sobre o valor que ultrapassar 200 salários mínimos e até o limite de 2.000 salários mínimos, em 6% sobre o valor que ultrapassar 2.000 salários mínimos e até o limite de 20.000 salários mínimos, em 3,5% sobre o valor que ultrapassar 20.000 salários mínimos e até o limite de 100.000 salários mínimos; e em 1,5% sobre o valor que superar 100.000 salários mínimos.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, mas em maior parcela do INSS, condeno o réu ao pagamento dos honorários aos advogados da parte autora, no percentual de 70% do valor apurado nos termos do parágrafo anterior. De outro parte, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à Procuradoria do INSS, no percentual de 30% daquele mesmo valor, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e o INSS isento.
3.2. Segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.839,45), multiplicado pelo número de prestações em atraso, inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 886.860,99. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC). Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)
Desta forma, esta sentença não está sujeita à remessa necessária. Não obstante o ora consignado, caso haja impugnação fundamentada quanto a este ponto, retornem para nova apreciação.
A parte autora apela, postulando:
3.1 Anular a sentença e determinar a baixa dos autos para a reabertura da instrução, para que seja expedido ofício para a H.I. Impressora Ltda, para que forneça os laudos técnicos utilizados para o preenchimento do formulário PPP, subsidiariamente, seja realizada perícia in loco, proferindo-se novo julgamento para acolher o pedido de reconhecimento da atividade especial do período de 03.11.1997 a 24.10.2016 (DER);
3.2 Conceder ao segurado o benefício de aposentadoria especial, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER;
3.3 Reafirmar a da DER para a data exata em que o apelante implementar os requisitos necessários para concessão do beneficio de aposentadoria na forma mais vantajosa (comum ou especial), considerando, inclusive, o direito à aplicação do art. 29-C da Lei 8.213/91;
3.4 Que seja fixado honorário de sucumbência em prol dos patronos do autor (André Benedetti de Oliveira & Advogados Associados) na presente lide nos termos dispostos pelo artigo 85 do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (pedido de nulidade da sentença, reabertura da instrução, produção de prova pericial)
Preliminarmente, a parte autora defende a ocorrência de cerceamento, na medida em que objetivava a produção de prova pericial - pedido ão apreciado pelo juízo a quo - a fim de comprovar o alegado labor especial no período não reconhecido na sentença, de 03.11.1997 a 24.10.2016 (DER);.
Decido:
O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 333, CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunhal) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
No caso, consoante se observa dos documentos que instruíram o procedimento administrativo, fora juntada cópia de PPRA e LTCAT elaborados junto à empresa no ano de 2016 (evento 1/PROCADM11 - fls. 40/52), no desempenho da atividade de impressor de corte e vinco, há exposição eventual ao ruído no patamar de 84,4 dB(A) e aos agentes químicos solventes atóxicos.
A meu juízo, essa prova necessária ao autor (garantindo fundadas dúvidas quanto à correta informação de documentos emitidos pelo empregador com o objetivo de reabertura da instrução e deferimento da prova técnica), deve ser não exatamente absoluta, mas que garanta um grau de razoabilidade satisfatório.
Infiro que, no caso, não há motivação suficiente - não há fundadas dúvidas -, a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações dos empregadores nos PPRA e LTCAT elaborados junto à empresa no ano de 2016.
Concluo que as informações constantes dos referidos documentos técnicos revelam-se suficientes à apreciação da especialidade nos períodos, não sendo necessária a produção da prova testemunhal e pericial, razão pela qual não se evidencia, no caso, cerceamento.
Rejeito, pois, a prejudicial - negando provimento à apelação da parte autora - e passo ao mérito:
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 03.11.1997 a 24.10.2016 (DER);
- à consequente concessão de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, colaciono fração do comando sentencial que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir pois alinhados com o atual entendimento desta Corte, in verbis:
2.2.2. Tempo de serviço exercido em condições especiais
a) 01/09/1986 a 28/11/1989
Conforme consta na CTPS do autor (evento 1/PROCADM11 - fl. 24), no período mencionado, ele manteve vínculo de emprego com a empresa Gráfica Líder Ltda. (evento 1/PROCADM11 - fl. 24), tendo sido contratado para o cargo de 'aprendiz de formista'.
Comprovada a baixa da empresa (evento 1/PROCADM11 - fl. 22), a parte autora apresentou por ocasião do requerimento administrativo fotocópia do LTCAT elaborado junto à empresa em 2004, pugnando pelo reconhecimento da especialidade pois os níveis de ruído em todos os setores empresariais encontravam-se acima dos limites permitidos.
Entretanto, cumpre observar que o cargo do autor não foi mencionado no Laudo em 2004.
Na decisão de evento 17, foi deferido o pedido de produção da prova oral em relação ao período em questão.
O autor afirmou em seu depoimento pessoal (evento 38/VIDEO2) que em que pese constar na CTPS que exercia o cargo de aprendiz de fornista, na verdade desempenhava o cargo de fornista. Disse que as letras que ele tinha que colocar na placa para a impressão eram compostas de chumbo, antimônio e estanho, além de lidar com querosene para limpar as formas diariamente. Descreveu o ambiente de trabalho como sendo um salão grande sem paredes divisórias, em que os ambientes de trabalho eram divididos apenas pelos cavaletes das máquinas. Segundo ele as impressoras e as máquinas de corte e vinco ficavam muito próximas a ele. Inquirido pelo Juízo, afirmou que as impressoras eram tipográficas e que nessa gráfica todas as máquinas ficavam no mesmo barracão e que atualmente tais máquinas não são mais utilizadas.
A primeira testemunha (evento 38/VIDEO3) disse que era impressor junto à Gráfica Líder enquanto o autor era compositor, cujas atividades consistiam em montar as letras para as chapas/formas compostas de chumbo para serem colocadas nas máquinas impressoras. Disse que todos os funcionários desempenhavam as atividades num mesmo local, onde ficavam as impressoras tipográficas e de corte e vinco. Afirmou que a atividade do compositor pode ser equiparada a de um tipógrafo.
Intimado para indicar empresa paradigma a fim de que fosse realizada a prova pericial por similaridade, a parte autora apresentou LTCAT elaborado para o ano 2000 junto à empresa Gráfica e Editora Tamoyo Ltda. (evento 43/LAUDO2).
Depreende-se daquele documento que a descrição das atividades do cargo de tipógrafo coincidem com aquelas mencionadas pelo autor e pela testemunha. As atividades foram consideradas insalubres em grau máximo pela exposição ao ruído (90,3 dB(A)) e aos agentes químicos (fls. 10/11):
Sendo assim, comprovada a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor, é de se reconhecer a especialidade do período de 01/09/1986 a 28/11/1989.
b) 01/12/1989 a 30/09/1997
De acordo com as anotações da CTPS, o autor manteve vínculo de emprego com a empresa Linograf Indústria Gráfica Ltda. (evento 1/PROCADM11 - fl. 24) no período em questão, tendo sido contratado para o cargo de 'compositor manual'.
Comprovada a baixa da empresa (evento 1/PROCADM11 - fl. 12), na decisão de evento 17, foi deferido o pedido de produção da prova oral em relação ao período em questão.
No depoimento pessoal (evento 38/VIDEO2) o autor disse que quando trabalhou na Linograf desempenhou a mesma função do período anterior quando laborou na Gráfica Líder. Afirmou que tudo era igual, inclusive o ambiente de trabalho.
A primeira testemunha (evento 38/VIDEO3) que laborou com o autor na Gráfica Líder e na Linograf, afirmou que na Linograf o ambiente era muito parecido com o da Líder e que o autor desempenhava função idêntica, mantendo contato com querosene ao menos três vezes por dia na limpeza das chapas e com chumbo. Disse que trabalhou com ele por quatro anos na Linograf.
A segunda testemunha (evento 38/VIDEO4) disse que laborou com o autor na Linograf, ele (testemunha) como fotolitólogo e o autor como formista. Em que pese a sala de trabalho da testemunha ser separada daquela em que laborava o autor, descreveu o ambiente de trabalho deste último como sendo um barracão único onde ficavam todas as máquinas, dentre elas corte e vinco, guilhotina de corte e as impressoras tipográficas. A descrição das atividades do formista coincidiu com a do autor e da primeira testemunha, assim como da exposição aos agentes químicos chumbo e querosene.
Em análise aos depoimentos do autor e das testemunhas, é de se concluir que restou comprovado qual o cargo desempenhado pelo autor na empresa Linograf, quais eram suas atividades e que no seu dia a dia de trabalho ficava exposto aos agentes químicos chumbo e querosene e ao agente físico ruído, este último proveniente das demais máquinas existente no barracão.
Diante disso, possível o reconhecimento da especialidade com base nas informações e conclusões do Laudo Técnico elaborado junto à empresa Gráfica e Editora Tamoyo Ltda. (evento 43/LAUDO2), assim como se deu no primeiro período, analisado na letra 'a'.
Procedente, pois, o pedido de reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 01/12/1989 a 30/09/1997.
c) 03/11/1997 a 24/10/2016
Conforme consta na CTPS do autor (evento 1/PROCADM11 - fl. 24), ele iniciou vínculo de emprego com a empresa H.I.Impressora Ltda. em 03/11/1997, tendo sido contratado para o cargo de 'impressor de corte e vinco'.
No PPP constam as seguintes informações (evento 1/PROCADM11 - fls. 38/39):
De acordo com o PPRA e LTCAT elaborados junto à empresa no ano de 2016 (evento 1/PROCADM11 - fls. 40/52), no desempenho da atividade de impressor de corte e vinco, há exposição eventual ao ruído no patamar de 84,4 dB(A) e aos agentes químicos solventes atóxicos. Em relação ao operador de coladeira, consignou-se exposição eventual ao ruído no patamar de 74,3dB(A) e aos agentes químicos solventes atóxicos. Ambos concluem pela inexistência de insalubridade.
Em relação à divergência, quanto ao período em que o autor trabalhou como impressor de corte e vinco, entre o nível de ruído informado no PPP (87,6dB(A)) e aquele constante no LTCAT (84,4dB(A)), deve prevalecer este último, na medida em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser preenchido com base nos dados existentes no Laudo Técnico.
A parte autora alega, de maneira genérica, ter havido omissão nos documentos fornecidos pela empresa quanto às reais condições de trabalho.
A fim de comprovar a alegada insalubridade, o autor apresentou Parecer Técnico emitido em seu favor por engenheiro de segurança do trabalho por ele contratado (evento 1/PROCADM11 - fls. 53/55). O documento menciona que, "segundo informações do segurado", em ambas as atividades havia o manuseio de querosene para lubrificar a máquina, e no segundo período, além de querosene, era utilizado para fazer a lavagem óleo diesel. O profissional ressalva no parecer que o óleo mineral e o querosene constariam na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, considerando, por conta disso, 'evidente' a condição especial e insalubridade das atividades.
Pois bem.
Primeiro, convém salientar que a parte autora menciona na petição inicial que o Parecer Técnico teria se pautado nos rótulos de tintas anexados em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário de um colega de trabalho do autor, os quais estariam sendo apresentados nesta demanda, o que não ocorreu.
Da leitura do documento, é possível concluir que não houve inspeção do ambiente de trabalho pelo engenheiro de segurança contratado, inclusive, ele consignou que as informações acerca de como se dava a exposição aos agentes químicos foram prestadas pelo próprio segurado.
Ainda que tenha sido mencionada a existência de agentes cancerígenos constantes da LINACH, cuja exposição ensejaria o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, não importando a utilização de EPI's eficazes, não restou comprovado nos autos que o manuseio de tais agentes consistia em atividade constantemente desempenhada pelo trabalhador.
Os Laudos técnicos elaborados junto à empresa consignam expressamente a exposição eventual aos agentes químicos, concluindo pela inexistência de insalubridade. De outra banda, o Parecer do assistente técnico do autor não informa que a exposição se dava de maneira habitual.
As declarações de ex-colegas (evento 60), por sua vez, em que pese mencionarem que "mais de uma vez por dia o Sr. Waldir necessita limpar a correia da máquina coladeira", mencionam também que isso antes era feito com manuseio de querosene, agente substituído por outros produtos químicos, provavelmente aquele mencionado no PPP (Quimaclean SB).
Em pesquisa junto à página da fabricante do Quimaclean SB (http://www.quimagraf.com.br/produto.php?id=360), é possível verificar tratar-se de "uma composição de solventes atóxicos, biodegradável, emulsionável, de ação sinérgica e altamente eficiente na limpeza de rolagens de impressoras gráficas. Substitui com vantagem operacional aos derivados de petróleo, tais como: querosene, aguarrás, thinner, gasolina, solventes clorados, etc. QUIMACLEAN SB não é corrosivo, não deixa manchas, não ataca chapas, peças e borrachas e possui volatilidade controlada. É muito útil na remoção de tintas gráficas, de ralarias, blanquetas, chapas e tinteiros. Atua com forte poder detergente na limpeza interna e externa das máquinas impressoras tanto na limpeza manual quanto na automática".
A Ficha de Segurança de Produtos Químicos (FISP) do produto em questão (https://www.quimagraf.com.br/bd/produtos/358/documentacao/358_81.pdf) informa que somente a exposição prolongada aos vapores ou ao produto em si é que pode causar ressecamento de pele ou dores de cabeça, o que não ocorre no caso do autor, em que a exposição era eventual.
Diante de tudo isso, considerando que não restou comprovado que o autor encontrava-se exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada de trabalho deixo de reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas no período de 03/11/1997 a 24/10/2016.
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especiais exclusivamente para os períodos reconhecidos em sentença de 01/09/1986 a 28/11/1989 e 01/12/1989 a 30/09/1997. Portanto, nego provimento ao recurso do autor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO
No caso, mantido exclusivamente o reconhecimento dos períodos de 01/09/1986 a 28/11/1989, 01/12/1989 a 30/09/1997, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria comum, na forma dos fundamentos da sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida pela parte autora, elevando-a em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor arbitrado pelo juízo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Improvida a apelação da parte autora e determinada a implantação do benefício pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002741386v8 e do código CRC ee6d34c6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012473-34.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: WALDIR GONCALVES GOMES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos legais preenchidos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002741387v5 e do código CRC b1fd8f11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2021, às 12:37:55
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021
Apelação Cível Nº 5012473-34.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: WALDIR GONCALVES GOMES (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 26/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:01:44.