Apelação Cível Nº 5000081-15.2016.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NERI DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a 'concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante reconhecimento do tempo comum de 01/02/1993 a 30/04/1993, 13/01/2001 a 12/03/2001 e 01/10/2004 a 01/11/2004 e de tempo especial de 01/03/1985 a 30/05/1986, 01/07/1986 a 17/12/1992; 01/05/1993 a 06/10/1994, 01/04/1995 a 12/03/2001, 17/01/2003 a 13/05/2004 e 01/06/2005 a 17/08/2015, com pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo em 17/08/2015. Constata-se no documento de Comunicado de Decisão juntado aos autos que o pedido do autor de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em sede administrativa, sob NB nº 174.044.733-3, foi indeferido pelo INSS, haja vista a falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou da entrada do requerimento administrativo, sendo comprovado apenas 12 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição até a EC nº 20/98 e 26 anos, 7 meses e 4 dias até a DER.'
Sentenciando em 05/04/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para reconhecer o exercício de atividade comum de 01/10/2004 a 01/11/2004 e de atividade especial de 01/03/1985 a 30/05/1986, 01/07/1986 a 17/12/1992 e de 01/05/1993 a 06/10/1994, bem como para condenar o réu a averbá-los em favor da parte autora, mas sem direito à aposentadoria como requerido pelo autor, nos termos da fundamentação.
Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, I e § 4º, III, todos do CPC/2015). Tendo em vista a sucumbência recíproca, caberá a cada parte 50% do montante apurado, observando-se, no caso do autor, o disposto nos §§ 2º, 3º do art. 98 do CPC/2015.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
A parte autora apela, postulando a reforma da sentença a fim de:
a) DETERMINAR a baixa dos autos em diligencia, com a consequente anulação da sentença, para realização de perícia in loco, ou a utilização de prova emprestada de empresa similar;
b) RECONHECER os PERÍODOS ESPECIAIS de 01/04/1995 - 12/03/01; 17/01/03 - 13/05/04 e 01/06/05 - 17/08/15, averbando-os ao tempo de contribuição incontroverso;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (pedido de nulidade da sentença, reabertura da instrução e produção de prova pericial)
Preliminarmente, a parte autora defende a ocorrência de cerceamento, com pedido de nulidade da sentença, na medida em que objetivava a produção de prova pericial - pedido indeferido pelo juízo a quo - a fim de comprovar o alegado labor especial nos períodos de 01/04/1995 a 12/03/01 (empregador Lendert Cornélio de Geus) e de 17/01/03 a 13/05/04 (empregador Daniel).
Decido:
O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015, o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunhal) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
No caso, consoante se observa, a parte autora juntou formulários emitidos pelos empregadores em relação aos períodos de 01/04/1995 a 12/03/01 (empregador Lendert Cornélio de Geus - ev 16 PPP2), e de 17/01/03 a 13/05/04 (empregador Daniel - ev 16 PPP3). Ademais, colacionou aos autos o LTCAT relativo ao período de 01/04/1995 a 12/03/01 (empregador Lendert Cornélio de Geus - Evento 1, LAUDO18).
No que se refere ao período de 01/04/1995 a 12/03/01 e relativamente ao ruído, o LTCAT juntado apresenta dessintonia em relação às informações constantes do formulário e PPP. Conforme consta do referido laudo, há indicação de exposição ao ruído nas faixas de 73,1 a 75,6 Decibeis, a depender do período de safra ou entressafra, bem como do maquinário utilizado.
Doutro lado, o respectivo PPP indica ruídos de 81,3 a 73,1 decibeis, igualmente variando de acordo se tratar de safra ou entressafra.
Nesse contexto, pois, considerada a dessintonia das informações dos formulários e LTCAT, denoto a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica, a meu sentir, motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, caracterizando-se, pois, o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser a sentença anulada, reabrindo-se a instrução.
Deverá o perito, na avaliação respectiva, indicar eventuais outros agentes a que o autor se expôs no período, podendo colacionar aos autos outros elementos documentais que, eventualmente, lhe possam ser disponibilizados junto ao empregador.
Na avaliação respectiva, o perito deverá considerar, inicialmente, as informações constantes dos formulários colacionados aos autos, promovendo junto à empregadora esclarecimentos pontuais considerada a controvérsia estabelecida e atento, ainda, aos quesitos a serem, oportunamente, formulados pelas partes.
Já em relação ao período de labor de 17/01/03 a 13/05/04 (empregador Daniel - ev 16 PPP3), não identifico fundadas dúvidas a justificar a produção da prova pericial. Pois consta em um dos PPPs a exposição ao agente físico ruído com intensidade sonora de 81,3 dB (A) na entresafra para um trabalho de 8 horas e 73,1 dB (A) com a mesma carga horária na safra, estando dentro do limite legal para a época.
Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de prover parcialmente o recurso de apelação para determinar a produção de prova pericial relativa aos entretempo de 01/04/1995 a 12/03/01, convencido dos argumentos da parte no ponto, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece, pois, ser anulada. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, ao nomear o perito, o juízo a quo deverá facultar a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.
Deve o juízo sentenciante também reapreciar o período laborado na Empresa Taco Roorda, considerando o novo PPP juntado no evento 2, nesta instância.
Prejudicada a análise de mérito do recurso interposto pela parte.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o recurso de apelação da parte autora para reconhecer a nulidade da sentença, com determinação de baixa dos autos à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial, na forma da fundamentação supra.
Prejudicada a análise de mérito do recurso de apelação interposto pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a nulidade da sentença, com determinação de baixa dos autos à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial; e julgar prejudicada a análise de mérito do recurso de apelação interposto.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001876504v6 e do código CRC 96fa83e7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000081-15.2016.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NERI DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DESSINTONIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS E LTCAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
4. Havendo específica dessintonia entre as informações constantes dos formulários e LTCAT, notadamente em relação à intensidade de ruído a que a parte estivera exposta no labor, identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial.
5. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a nulidade da sentença, com determinação de baixa dos autos à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial; e julgar prejudicada a análise de mérito do recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001876505v4 e do código CRC e44c2155.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020
Apelação Cível Nº 5000081-15.2016.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: NERI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)
ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 26/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO, A FIM DE VIABILIZAR-SE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL; E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:02.