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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A FUMOS METÁLICOS. DESSINTONIA ENTRE INF...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A FUMOS METÁLICOS. DESSINTONIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS E LTCAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 3. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. 4. Havendo específica dessintonia entre as informações constantes dos formulários e LTCAT, notadamente em relação à intensidade de ruído e a fumos metálicos a que a parte eventualmente estivera exposta no labor, identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial. 5. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos. (TRF4, AC 5015498-24.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015498-24.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: MARCOS AURELIO CANDIDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora relata que 'apresentou pedido de aposentadoria em 19/04/2017, o qual foi indeferido. Alega que exerceu atividade especial nos períodos de 01/10/1986 a 01/02/1988; 08/03/1988 a 30/03/1989; 02/05/1989 a 31/10/1994; 06/03/1997 a 13/08/2002; 01/04/2003 a 01/04/2005 e de 01/02/2006 a 19/04/2017. Pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial, sucessivamente aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Caso necessária, reafirmação da DER.'

Sentenciando em 24/01/2019, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer o labor em condições especiais, nos períodos de 01/10/1986 a 01/02/1988; 08/03/1988 a 30/03/1989 e 02/05/1989 a 31/12/1994, com fator de conversão 1,4, para fins de concessão de futuro benefício.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A parte autora recorre da sentença postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 13/08/2002, de 01/04/2003 a 01/04/2005 e de 01/02/2006 a 19/04/2017, com aplicação do fator 1,40 e para que seja concedido a parte autora o benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição.

De forma sucessiva, em respeito ao princípio da eventualidade, caso não seja reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 13/08/2002, de 01/04/2003 a 01/04/2005 e de 01/02/2006 a 19/04/2017, com base nos documentos apresentados, requer seja designada perícia técnica, ainda que na modalidade indireta, para que sejam esclarecidos sob quais agentes insalubres o segurado esteve exposto.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (pedido de nulidade da sentença, reabertura da instrução e produção de prova pericial)

Como pedido sucessivo em suas razões de apelação, a parte autora defende a ocorrência de cerceamento, com pedido de nulidade da sentença, na medida em que objetivava a produção de prova pericial - pedido indeferido pelo juízo a quo - a fim de comprovar o alegado labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 13/08/2002, de 01/04/2003 a 01/04/2005 e de 01/02/2006 a 19/04/2017.

Decido:

O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015, o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.

O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunhal) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.

No que se refere ao intervalo de 01/04/2003 a 01/04/2005, trabalhado na empresa Cooper M. Cotrole e Serviços de Peças Ltda, como soldador, o juízo sentenciante esclarece que não foi localizada a empresa para fornecimento de laudo técnico ambiental, para confirmar o nível de ruído e se era habitual e permanente. Aduz, ainda, que 'o laudo anexado no evento 29, deve ser rejeitado, porque se trata de empresa distinta e não retrata as mesmas condições de trabalho do autor à época em que pretende provar trabalho nocivo à saúde.' Como prova do referido entretempo foi tão somente apresentado PPP, com registro de ruído de 90 dB e fumos metálicos (PROCADM1, fls. 24/25, evento 9).

Ao que parece a prova se faz necessária ser produzida para verificar se os dados lançados no Perfil Profissiográfico Previdenciário retratam as condições de labor do autor e eventuais agentes nocivos que esteve exposto.

Cabe registrar que o segurado exercia a atividade de soldador, labor que, em regra, apresenta exposição a agentes nocivos, como fumos metálicos, ruído e radiação não ionizante. Caso não se localize a empresa de origem do trabalhador, possível a realização de perícia indireta.

Quanto ao intervalo de 01/02/2006 a 19/04/2017, trabalhado como soldador, na empresa JBS Transportes Ltda, o juízo sentenciante assim disciplinou a questão: 'Verifico que embora o PPP descreva exposição ao agente físico ruído de 88 dB e fumos metálicos (PROCADM1, fls. 27/28, evento 9), tais registros não são confirmados pelo LTCAT anexado no evento 21 (LAUDO2). Depreende-se da análise do laudo que a exposição a ruído acima de 85 dB, é eventual e intermitente, apenas quando há utilização de comprensor de ar. O ruído do ambiente varia entre 60-75 dB e a solda MIG e elétrica, correspondem a ruído de 80 e 70 dB, respectivamente. Abaixo do limite de tolerância.'

Nesse contexto, o que se apresenta é a manifesta dessintonia das informações constantes do formulário e do LTCAT, denotando a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância e a fumos metálicos, o que justifica, a meu sentir, motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, caracterizando-se, pois, o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser a sentença anulada, reabrindo-se a instrução.

Deverá o perito, na avaliação respectiva, indicar eventuais outros agentes a que o autor se expôs no período, podendo colacionar aos autos outros elementos documentais que, eventualmente, lhe possam ser disponibilizados junto ao empregador.

Na avaliação respectiva, o perito deverá considerar, inicialmente, as informações constantes dos formulários colacionados aos autos, promovendo junto à empregadora esclarecimentos pontuais considerada a controvérsia estabelecida e atento, ainda, aos quesitos a serem, oportunamente, formulados pelas partes.

Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de prover parcialmente o recurso de apelação para determinar a produção de prova pericial relativa aos entretempos de 01/04/2003 a 01/04/2005 e de 01/02/2006 a 19/04/2017, convencido dos argumentos da parte no ponto, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece, pois, ser anulada. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, ao nomear o perito, o juízo a quo deverá facultar a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.

Quanto ao período de 06/03/1997 a 13/08/2002, laborado na função de soldador, setor de lataria e solda da empresa Pluma Conforto e Turismo S/A, as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito, cujo mérito do recurso do autor será apreciado em conjunto, quando do retorno dos autos. Portanto, prejudicada a análise de mérito do recurso interposto pela parte autora.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provido o recurso de apelação da parte autora para reconhecer a nulidade da sentença, com determinação de baixa dos autos à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial, na forma da fundamentação supra.

Prejudicada a análise de mérito do recursos de apelação interposto pela parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a nulidade da sentença, com determinação de baixa dos autos à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial; e julgar prejudicada a análise de mérito do recurso de apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002462461v6 e do código CRC 35a37f2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:56:28


5015498-24.2018.4.04.7000
40002462461.V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015498-24.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: MARCOS AURELIO CANDIDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO e a fumos metálicos. DESSINTONIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS E ltcat. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

3. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.

4. Havendo específica dessintonia entre as informações constantes dos formulários e LTCAT, notadamente em relação à intensidade de ruído e a fumos metálicos a que a parte eventualmente estivera exposta no labor, identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial.

5. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a nulidade da sentença, com determinação de baixa dos autos à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial; e julgar prejudicada a análise de mérito do recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002462462v4 e do código CRC 65c39d6b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5015498-24.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARCOS AURELIO CANDIDO (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO, A FIM DE VIABILIZAR-SE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL; E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:11.

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