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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual. 4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. (TRF4, AC 5079738-61.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079738-61.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SEBASTIAO ORLEY FREZ (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora relata que recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/06/10. Alega que exerceu atividade especial de 21/03/89 a 19/02/91, de 29/04/95 a 14/03/96 e de 20/06/96 a 31/05/10. Pretende conversão de tempo comum em especial de 1975 a 1991. Requer a condenação do INSS a converter o benefício em aposentadoria especial. De forma sucessiva, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição.

Sentenciando em 12/01/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) julgar improcedente o pedido de conversão de tempo comum em especial;

b) reconhecer a atividade especial de 21/03/89 a 19/02/91 - com fator de conversão 1,4;

c) condenar o INSS a revisar o NB 42/149.815.430-9 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 10/06/10. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e

d) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

e) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base a diferença entre aposentadoria especial (pedido principal) e a aposentadoria por tempo de contribuição (pedido sucessivo), cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá o INSS restituir os honorários periciais à Justiça Federal.

Irresignado, apela o INSS. Defende a reforma da sentença em relação aos consectários legais para que seja observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária e de juros sobre as parcelas eventualmente devidas pela Autarquia.

A parte autora apela, postulando a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/03/1996 e de 20/06/1996 a 31/05/2010, para ao final implantar o benefício previdenciário de Aposentadoria Especial. Não sendo acolhida a utilização da prova emprestada, considerando que não havia mais peça processual cabível em face do indeferimento da realização de prova pericial, a parte autora roga para que seja anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial para comprovação das condições de trabalho nos períodos de 29/04/1995 a 14/03/1996 e de 20/06/1996 a 31/05/2010 em que o autor laborou como Motorista de Ônibus.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL)

A parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade do labor em relação ao período de 29/04/1995 a 14/03/1996 e de 20/06/1996 a 31/05/2010 em que laborou como Motorista de Ônibus na Empresa Expresso Azul.

O PPP colacionado (Evento 57 PPP3/4) indica a presença de agentes nocivos no labor, porém em níveis abaixo do limite de tolerância, tendo a empregadora juntado laudo técnico que embasou a lavratura daquele formulário.

O juízo a quo, no ponto, julgou improcedente o pedido no ponto, com as seguintes letras:

Na Expresso Azul, o autor trabalhou como motorista de caminhão, conforme PPP (evento 57, PPP3/4).

O laudo de 2004 (evento 57) não mostra exposição a ruído acima de 80 dB(A). O laudo de 1996 (evento 67) mostra que o ruído variava acima de abaixo de 80 dB(A). Não ultrapassava 90 dB(A).

Havendo prova técnica do próprio empregador de que não havia exposição permanente a ruído acima do limite de tolerância, rejeito a especialidade de 29/04/95 a 14/03/06 e de 20/06/96 a 31/05/10.

A parte autora sustenta, no recurso, o enquadramento pela exposição a ruídos em doses superiores aquelas registradas no PPP, e postula subsidiariamente, a anulação da sentença a fim de que possa ser viabilizada a prova técnica.

Adianto acerca da necessidade da produção da prova pericial.

O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.

Este Tribunal tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova técnica possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. O colegiado mostra-se atento a tais questões, levando em conta, ademais, os inúmeros recursos já decididos na Turma e a experiência do juízo ad quem na apreciação desses pleitos.

No caso, a parte autora refere que as informações apresentadas pela empresa não estão condizentes com as reais condições de trabalho da parte autor e ainda, afirma que:

- Eventos 57, LAU2 – Constam dados da empresa e os referidos veículos que a mesma detém – O PPRA E LTCAT fornecido abrangem o ano de 01/01/2014 a 31/01/2014.

- Evento 57, PPP3 – Emitido na data de 10/08/2015 - Correspondendo ao período de 17/10/1991 a 14/03/1996 - no qual autor estava exposto ao agente Ruído, mas de forma QUALITATIVA, expressão essa muito genérica, não houve comprovação das condições de trabalho.

- Evento 57, PPP4 – Formulário PPP emitido para o período de 1996 até 2014 com a demonstração de exposição ao agente nocivos Ruído em intensidade variáveis de 75 a 82dB(A), que também não correspondem à realidade.

A parte autora ainda anexa laudo pericial Ev1, LAU26 e LAU27, Laudo Técnico Pericial realizado na empresa Auto Viação Redentor Ltda., nos autos 5004462-24.2014.404.7000/PR, em nome do funcionário João Augusto Marcondes Carneiro, utilizado como prova emprestada, no qual fora avaliada a função de cobrador e motorista e exercida sob exposição ao agente nocivo ruído em intensidade de 90,5 dB(A).

Considerando a grande distorção entre a avaliação da empresa paradigma, na qual se utilizou de veículo similar ao utilizado pelo autor, e a carência de dados concretos de ruídos suportados efetivamente pelo autor, denoto a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta a agente nocivo ruído em doses maiores aquelas indicadas no PPP do evento 57 no período de labor, o que justifica, a meu sentir, motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser a sentença anulada, reabrindo-se a instrução.

Deverá o juízo de primeiro grau avaliar qual melhor prova a ser produzida, se perícia na própria empresa, avaliando a pressão sonora produzida por ônibus da mesma categoria dirigido pelo autor ou perícia indireta, na impossibilidade da primeira opção.

Ainda na avaliação respectiva, o perito deverá considerar, inicialmente, as informações constantes do formulário colacionado aos autos, promovendo junto à empregadora esclarecimentos pontuais considerada a controvérsia estabelecida e atento, ainda, aos quesitos a serem, oportunamente, formulados pelas partes.

Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de prover parcialmente o recurso de apelação para determinar a produção de prova pericial, convencido dos argumentos da parte, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece, pois, ser anulada. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, ao nomear o perito, o juízo a quo deverá facultar a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.

Prejudicada a análise de mérito do recurso.

CONCLUSÃO

Provida parcialmente a apelação interposta pela parte autora para acolher a tese de cerceamento de defesa e determinar a produção de prova técnica pericial, prejudicada análise das questões de mérito suscitadas no recurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001548829v6 e do código CRC b5f20aa6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2020, às 19:10:12


5079738-61.2014.4.04.7000
40001548829.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079738-61.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SEBASTIAO ORLEY FREZ (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ruído. ATIVIDADE DE motorista de ônibus. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.

4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001548832v3 e do código CRC 4f5e6a84.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/2/2020, às 19:10:12


5079738-61.2014.4.04.7000
40001548832 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5079738-61.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SEBASTIAO ORLEY FREZ (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



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