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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. PEDIDO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAM...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. PEDIDO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Acerca do pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, restou reconhecida a existência de coisa julgada, eis que tal pedido já havia sido objeto de processo anterior, com decisão transitada em julgado. 2. Sobre o pedido de concessão de benefício, correta a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que a parte autora não demonstrou, pela documentação médica juntada aos autos, a existência do transtorno que acarretaria a alegada incapacidade laboral quando do pedido administrativo efetuado. (TRF4, AC 5004278-05.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004278-05.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CATARINA NUNES CAVALHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por CATARINA NUNES CAVALHEIRO em face do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença nº 552.162.448-8 (DCB 09/10/2012) ou a concessão do auxílio-doença nº 610.739.826-4 (DER 03/06/2015).

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a coisa julgada no que se refere ao pedido de restabelecimento (e conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez) do benefício 552.162.448-8 (DCB 09/10/2012), com base no art. 485, V, do CPC e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c com os arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido de concessão do auxílio-doença n. 610.739.826-4 (DER 03/06/2015) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pois defiro a gratuidade judiciária.

Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, pois a Autarquia demandada sequer foi citada e, consequentemente, não houve atuação da Procuradoria Federal.

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.

Alega a apelante a ausência e coisa julgada, eis que seriam diferentes as causas de pedir. Assevera que a doença tratada nos processos anteriores diz respeito a patologia ortopédica, e o processo em tela trata de alcoolismo e depressão. Refere a necessidade de ser realizada perícia médica, a fim de ser demonstrada a sua incapacidade laborativa. Salienta que o exercício de atividades laborais pela recorrente foram apenas tentativas eventuais, que não apresentaram êxito em razão de sua incapacidade laboral. Pugna pela nulidade da sentença, para que seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 552.162.448-8, cessado em 09/10/2012 ou, alternativamente, a concessão do benefício n. 610.739.826-4, requerido em 03/06/2015.

Sem as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 552.162.448-8, cessado em 09/10/2012.

O referido pedido restou devidamente extinto pelo juízo sentenciante, em razão da existência de coisa julgada, pois já foi objeto da demanda nº 5004610-45.2013.404.7202, com decisão transitada em julgado em 04/10/2013. Assim ocorrendo, não se mostra cabível a alegação da recorrente de que, por se tratar de patologias diversas para motivar novo pedido de concessão do benefício, estaria afastada a coisa julgada.

Com efeito, diante dos corretos elementos de convicção, transcrevo trecho da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:

a) benefício NB 552.162.448-8: perdurou de 02/07 a 09/10/2012 e foi objeto de pedido de restabelecimento nos autos 5004610-45.2013.404.7202, cuja sentença está no evento 02-SENT2, com trânsito em julgado em 04/10/2013 sem que a parte autora tenha se insurgido através de recurso.

Há coisa julgada que impede a rediscussão sobre o restabelecimento do benefício referido.

Coisa julgada representa segurança. A impossibilidade de atingi-la, salvo casos excepcionas, centra-se no ideal de que um Estado Democrático de Direito depende indubitavelmente de segurança jurídica, somente alcançada com um conceito robusto de coisa julgada. Os litigantes e a sociedade em geral devem confiar que, tão logo decorrido o prazo de recurso, o que restou decidido tornou-se lei entre as partes, de modo que não se trata de mera expectativa, e sim certeza do direito. Em linhas transversas, a coisa julgada frágil inspira desconfiança, afastando a certeza do direito do litigante. A possibilidade de tudo ser revisto mediante o ajuizamento de nova ação representaria a mais alta ofensa às relações jurídicas, mitigando a eficácia de qualquer provimento jurisdicional.

Não se pode esquecer o teor do art. 508 do CPC, imprescindível para o deslinde do caso concreto:

Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

O que se tem é que acertadamente o CPC deixou claro que não pode a parte, após ter decisão que lhe é desfavorável, com trânsito em julgado, renovar o mesmo pedido alegando novos fatos como no caso presente.

Cabia à Autora, naquele feito, demonstrar que por patologia diversa da ortopédica estava incapaz.

E não é demais lembrar que a perícia produzida nos autos 5004610-45.2013.404.7202 indicou que a Autora apresentada sinais claros de labor, o que é incompatível com incapacidade.

Assim, deverá ser extinto o pedido de restabelecimento do auxílio-doença n. 552.162.448-8 (DCB 09/10/2012) por coisa julgada.

Da concessão do benefício de auxílio-doença nº 610.739.826-4 (DER 03/06/2015).

No tópico, o magistrado a quo entendeu que a parte autora não teria demonstrado, pela documentação médica juntada aos autos, a existência do transtorno que acarretaria a alegada incapacidade laboral quando do pedido administrativo efetuado em 03/06/2015. E, dessa maneira, extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob os seguintes fundamentos:

b) benefício NB 610.739.826-4: requerido em 03/06/2015, alguns meses após a sentença de improcedência proferida nos autos 5012829-13.2014.404.7202 transitar em julgado (16/03/2015). Referida decisão analisou o pedido de concessão do auxílio-doença 607.836.893-5 (DER 22/09/2014) e se baseou na perícia judicial produzida em 18/12/2014, que apontou estar a Autora capaz.

A Autora, após a DER do benefício que quer ver concedido, desempenhou atividade laboral: a) ADSERVI - Administradora de Serviços Ltda, de 24/11 a 18/12/2015; b) Born Serviços da Construção Civil (11/01 a 30/06/2016); c) Limpa Mais Serviços de Limpeza (01/11/2017 a 12/01/2018); d) Suely Terezinha Kirsten (01/03 a 07/04/2018).

Referido vínculos apontam que se a Autora esteve incapaz, não foi de forma ostensiva e contínua, já que conseguiu buscar emprego e empregar-se efetivamente após a DER questionada.

Além disso, não há nenhum documento que indique minimamente que a Autora estaria incapaz na DER de 03/06/2015 ou mesmo que tenho alterado sua condição de capacidade após a sentença proferida nos autos 5012829-13.2014.404.7202.

À inicial consta atestados médicos posterior à DER (11/11/2015 e 05/07/2018) e, após intimada, apresentou receituário e atestado de 18/06/2018, portanto, não submetidos previamente à apreciação administrativa.

As turmas recursas do Estado de Santa Catarina pacificaram que situações como estas não podem ser acolhidas pelo Poder Judiciário, sob pena de supressão da esfera administrativa.

Registro ainda a existência do Enunciado nº 10 do Fórum Interinstitucional Previdenciário de Santa Catarina:

Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constituiu documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo.

Se a parte autora realizou novos exames e consultas e a partir de então foi constatada alguma incapacidade, cabe a ela promover novo encaminhamento administrativo. Condutas assim têm imputado ao Judiciário ônus desnecessário de supressão da via administrativa, de competência do Executivo, ao se prosseguir com ações análogas que demandam, na realidade, nova análise dos requisitos para concessão de novo benefício, sob a escusa de revisão de ato antigo com o qual a real pretensão não guarda, visivelmente, qualquer relação.

Aqui, também entendo que a sentença não merece reparos.

Com efeito, além de haver desempenhado atividade laboral após a DER do benefício que quer ver concedido (03/06/2015), fato é que os elementos médicos que indicam possíveis transtornos como alcoolismo e depressão (atestados médicos em 11/2015, 06 e 07/2018) são, além de escassos, posteriores ao requerimento administrativo.

Ademais, os documentos médicos trazidos aos feito, não demonstram que a parte autora estaria incapaz na DER de 03/06/2015 ou mesmo que tenha alterado sua condição de capacidade posteriormente à sentença proferida nos autos judiciais n. 5012829-13.2014.404.7202.

Logo, acertada a sentença que concluiu pela extinção do processo sem exame de mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001139278v19 e do código CRC 38067dc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:24:10


5004278-05.2018.4.04.7202
40001139278.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004278-05.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CATARINA NUNES CAVALHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO por incapacidade. COISA JULGADA. PEDIDO DE CONCESSÃO. ausência de pressupostos. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Acerca do pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, restou reconhecida a existência de coisa julgada, eis que tal pedido já havia sido objeto de processo anterior, com decisão transitada em julgado.

2. Sobre o pedido de concessão de benefício, correta a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que a parte autora não demonstrou, pela documentação médica juntada aos autos, a existência do transtorno que acarretaria a alegada incapacidade laboral quando do pedido administrativo efetuado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001139279v5 e do código CRC 7860b9b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:24:11


5004278-05.2018.4.04.7202
40001139279 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação Cível Nº 5004278-05.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CATARINA NUNES CAVALHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 146, disponibilizada no DE de 14/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:07.

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