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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUBSTITUIÇÃO POR APOSENTAD...

Data da publicação: 27/07/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUBSTITUIÇÃO POR APOSENTADORIA HÍBRIDA DESDE A DPR. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A inclusão de vínculo reconhecido em ação trabalhista para possível recálculo e concessão de benefício mais vantajoso a partir de 2017, em substituição à aposentadoria rural concedida no ano de 2006, implica verdadeira desaposentação - instituto considerado inviável pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 661.256/DF). (TRF4, AC 5010633-88.2019.4.04.7204, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010633-88.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: MANOEL BORGES SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário para reconhecer e averbar diversos períodos oriundos de anterior reclamatória trabalhista e anotações na CTPS com a consequente alteração do benefício concedido (aposentadoria rural) para aposentadoria por idade urbana ou híbrida.

A sentença considerou que, inexistindo base legal para a desaposentação, os pedidos deveriam ser considerados improcedentes.

Na apelação, o segurado alega, em síntese, que a questão controvertida não tem qualquer relação com o instituto da desaposentação. Aduz que, diante da ausência do reconhecimento na esfera administrativa dos períodos oriundos de relação de trabalho, o INSS concedeu benefício menos vantajoso. Aponta que, se os períodos controvertidos tivessem sido devidamente incluídos, teria direito a benefício previdenciário mais vantajoso na data em que foi formulado o requerimento administrativo. Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.

VOTO

Desaposentação versus direito ao melhor benefício

O fundamento da improcedência foi a ausência de base legal para a desaposentação. Cumpre avaliar se o caso em exame se amolda ao instituto da desaposentação.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "a Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo, inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional" (RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 - Tema 503/STF).

Na desaposentação, o segurado busca a obtenção de novo benefício previdenciário de aposentadoria com o acréscimo de períodos trabalhados após o jubilamento.

A desaposentação não se confunde com o direito ao melhor benefício previdenciário. Neste último, o que se tem é o emprego das melhores condições de cálculo possíveis, dado o quadro fático do segurado na data em que é apreciado o pedido de aposentadoria.

O direito ao melhor benefício é não só reconhecido pela autarquia previdenciária na esfera administrativa, como também pelo Supremo Tribunal Federal:

Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." (RE 630501, Rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, julg. Em 21-02-2013).

Em julgamento mais recente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a opção por benefício mais vantajoso sem o emprego de períodos posteriores à data da concessão não caracteriza desaposentação, mas sim exercício do direito ao melhor benefício (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022 - Tema 1018/STJ).

No caso em exame, o segurado busca o reconhecimento de períodos anteriores à concessão, com o recálculo do benefício e possível concessão de aposentadoria mais benéfica (e 01, inic1). Não se trata, portanto, de desaposentação, razão pela qual a sentença deve ser reformada no ponto para que sejam apreciadas as demais questões controvertidas.

Revisão decorrente de reclamatória trabalhista

De início, verifico inexistir decadência do direito pleiteado já que o trânsito em julgado na liquidação da demanda trabalhista ocorreu há menos de dez anos (e. 01, out18, fl. 27), sendo certo que a reclamatória tramitava desde antes da concessão do benefício previdenciário (e. 01, out14).

E de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício. A participação, ou não, do INSS na reclamatória não afeta o direito do segurado aos efeitos previdenciários daí decorrentes. Nesse sentido, aliás:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5004359-81.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022)

Por outro lado, no caso de reclamatórias, é também entendimento prevalente que "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da presente ação (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).

Como o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio do segurado, devem também ser consideradas as demais consequências que possam interferir na concessão do benefício previdenciário, tais como o tempo de contribuição e a carência. 

Assim, o segurado tem direito à inclusão dos períodos de 01/12/1995 até 12/04/2004 no seu cadastro, para que surta os respectivos efeitos legais. 

Revisão de períodos não apreciados na esfera administrativa

O segurado alega que diversos outros períodos, que constavam na CTPS, não foram incluídos na análise administrativa para a concessão do benefício previdenciário postulado. Em relação a esses períodos, porém, não há demonstração de fato impeditivo da apresentação tempestiva. O protocolo do pedido revisional ocorreu em 12/01/2019 (e. 01, out7), sendo que o benefício possuía DER em 23/05/2006 (e. 01, cnis10).

Ou seja, para os demais períodos de trabalho registrados na CTPS e não levados ao conhecimento da administração, houve decadência, porquanto decorridos mais de dez anos entre o primeiro pagamento e o pedido de inclusão dos lapsos temporais. Incide, portanto, o art. 103 da Lei n.º 8213/91.

Ressalte-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça considerou que incide decadência "às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (Tema 975/STJ).

Direito à concessão da aposentadoria mais benéfica

Com a inclusão dos períodos de 01/12/1995 até 12/04/2004, oriundos de reclamatória trabalhista, acrescido dos períodos já reconhecidos na via administrativa, sejam eles de natureza rural ou de natureza urbana, há nítido direito do segurado à revisão do ato de concessão, inclusive, com a apuração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou à aposentadoria híbrida, calculadas na mesma data de entrada do requerimento (DER) em 23/05/2006.

Reconhecido o direito à apuração do melhor benefício em razão de períodos decorrentes de reclamatória trabalhista, a apuração e eleição exata da aposentadoria revista deverá ser realizada na fase de liquidação.

Sobre o tema, ressalto que "a técnica de julgamento consistente em reconhecer o direito à revisão pela tese da prestação previdenciária mais vantajosa sem fixação de PBC com marco temporal determinado amplia a efetividade da prestação jurisdicional ao abrir espaço para a cognição judicial na etapa de liquidação e cumprimento de sentença, tudo a fim de que, no juízo de primeiro grau, se verifique a melhor cobertura social ao segurado a partir da aquisição do direito à aposentadoria proporcional" (TRF4, AG 5046429-24.2019.4.04.0000, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/05/2020)

Os atrasados porventura apurados deverão ser computados desde a data de entrada do requerimento, observada a prescrição quinquenal decorrente computada do ajuizamento da presente demanda.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, considerada a sucumbência mínima do autor, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003645276v19 e do código CRC 061f5fe7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 9/12/2022, às 16:42:12

 


 

5010633-88.2019.4.04.7204
40003645276.V19


Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010633-88.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: MANOEL BORGES SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculos de emprego e de concessão de aposentadoria por idade híbrida desde o pedido administrativo de revisão, formulado em 30/11/2017, em substituição à aposentadoria por idade rural concedida a partir de 23/05/2006 (evento 28, SENT1 e evento 45, APELAÇÃO1).

O e. Relator votou no sentido de dar provimento parcial à apelação, determinando a revisão do benefício do autor, com a inclusão do período reconhecido na reclamatória trabalhista (01/12/1995 a 12/04/2004) e apuração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou à aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER/DIB em 23/05/2006.

Peço vênia para divergir.

Assim consta da sentença (evento 28, SENT1):

Adoto como razão de decidir a sentença do processo n. 5000357-93.2018.4.04.7216, da 1ª Vara Federal de Laguna, prolatada pelo juiz Timoteo Rafael Piangers em 16/10/2018, por esgotar a análise da matéria, conforme segue:

"O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 26/10/16, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 381.367, nº 661.256 (este com repercussão geral) e nº 827.833, fixou o Tema 503 de repercussão geral, com a seguinte tese jurídica a respeito da desaposentação (Informativo STF nº 845, de 24 a 28 de outubro de 2016):

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Referida tese jurídica é de natureza vinculante, ex vi do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a pretendida desaposentação não merece procedência.

Por outro lado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu, com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da desaposentação, que mesmo na hipótese de aproveitamento apenas das contribuições posteriores à DIB do benefício que o segurado pretende renunciar (a que a doutrina denomina reaposentação) há a caracterização da desaposentação:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de contradição, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanado o vício, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 4. A possibilidade de concessão de novo benefício de aposentadoria com base exclusivamente no período contributivo posterior a concessão do benefício original também foi analisada, e considerada inviável, pelo STF no julgamento da desaposentação, em que a Corte entendeu que não cabe nenhuma prestação aos segurados aposentados que permanecerem em atividade no RGPS, ou a ele retornarem, exceto aquelas previstas no § 2° do art. 18 da Lei 8.213/91, declarado constitucional. 5. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, percebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de inviabilização do referido instituto no âmbito dos direitos previdenciários. 6. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. (TRF4 5007217-74.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)

(...) Com efeito, a decisão desta Sexta Turma foi no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora, exclusivamente para reconhecer o direito à renúncia à aposentadoria por tempo de serviço e à concessão de aposentadoria por idade. Todavia, essa possibilidade de concessão de novo benefício de aposentadoria, com base exclusivamente no período contributivo posterior a concessão do benefício original também foi analisada, e considerada inviável, pelo STF no julgamento da desaposentação. Com efeito, a Ministra Rosa Weber apresentou, em seu voto vista, proposta no sentido de estabelecer uma diferenciação entre a situação de desaposentação clássica, na qual o segurado pretende a concessão do novo benefício com base na totalidade de seus períodos contributivos, anteriores e posteriores à concessão original, e aquilo que chamou de reaposentação, que é a situação do segurado que pretende a concessão do segundo benefício com base apenas nas contribuições decorrentes da sua permanência ou retorno ao mercado de trabalho após a concessão de aposentadoria, renunciando ao período anteriormente aproveitado. Entretanto, essa distinção acabou não prevalecendo, tendo o Pleno, por maioria, entendido que não cabe nenhuma prestação aos segurados aposentados que permanecerem em atividade no RGPS, ou a ele retornarem, exceto aquelas previstas no § 2° do art. 18 da Lei 8.213/91, declarado constitucional. (...) (TRF4 5001033-54.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017) Grifei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. O julgamento do Tema STF nº 503 importou, ainda que implicitamente, no afastamento também da tese da reaposentação, na medida em que o Pleno do STF decidiu, por maioria, que o segurado aposentado não faz jus a qualquer prestação adicional por continuar em atividade no RGPS 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4 5001742-89.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossível a concessão de novo benefício de aposentadoria, com base exclusivamente no período contributivo posterior a concessão do benefício original. (TRF4, AC 5002659-13.2013.4.04.7203, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/03/2018) Grifei.

A tese da reaposentação foi igualmente discutida pelo Plenário da Suprema Corte, especialmente no voto da ministra Rosa Weber que esclareceu, de forma didática, o seu conceito e aplicação por ocasião da apreciação do caso concreto do RE nº 827.833:

Já na reaposentação, tem-se o deferimento do benefício da aposentadoria em razão do preenchimento dos requisitos legais. No RE 828.833, por exemplo, a segurada aposentou-se por tempo de serviço/contribuição (mais de 30 anos). Posteriormente, há o retorno ao trabalho e o preenchimento nesta atividade seguinte, em que recolhida contribuição previdenciária, dos requisitos de um novo benefício, mais vantajoso. No exemplo anterior, aposentadoria por idade, porque a segurada contava com mais do que os necessários 15 anos de contribuição - a rigor 17 anos e pouco -, e 70 anos de idade. Considerando que, pela aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ela recebia uma prestação mensal de R$ 1.200,00 aproximadamente, no momento do ingresso da ação, e que, se aposentada fosse por idade, ela receberia uma mensalidade de R$ 3.200,00 entrou em juízo buscando o cancelamento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e o deferimento desta nova aposentadoria por idade. Configura-se, consoante a doutrina citada, hipótese de reaposentação, porque não se pretende o cômputo conjunto do tempo de serviço/contribuição anterior e posterior ao primeiro benefício. Nesse caso, os requisitos dizem apenas com o segundo período de atividade, por retorno ou por continuidade de atividade.(...) Em outras palavras, na reaposentação apenas o período ulterior à aposentação é suficiente, por si só, ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela norma previdenciária para a outorga de benefício mais proveitoso. Essa a situação do RE 827833/SC, em que a autora da ação, depois de aposentada por tempo de serviço/contribuição em decorrência da prestação de serviços por mais de 30 anos, retornou ao trabalho e nele permaneceu por mais de 15 anos, implementando os requisitos para a aposentadoria por idade, já que tinha à época mais de 60 anos. Assim, essa nova aposentadoria sucederá o desfazimento de benefício anteriormente concedido, ante a vedação de recebimento de mais de uma aposentadoria. Grifei.

A Ministra Cármem Lúcia, enfaticamente aduz que:

Observado o princípio da legalidade, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, ainda que pudesse afastar o óbice à reaposentação, não teria o condão de institucionalizá-la, pois esvaziaria a disciplina normativa sobre a matéria.

Ou seja, tanto a desaposentação como a reaposentação foram afastadas pelo julgado da Suprema Corte, com o fundamento de que inexistindo norma legal que possibilite a execução da tese, inviável o pedido do segurado já em gozo de aposentadoria nos termos propostos.

Em conclusão, e considerando a inexistência de argumentos outros capazes de infirmar a conclusão deste juízo (art. 489, IV, do CPC/15), são improcedentes os pedidos."

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO o pedido de desaposentação, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos, nos seguintes termos (evento 39, SENT1):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença do evento 28 alegando ocorrência de omissão.

O nome de melhor benefício nada mais é do que renunciar ao benefício atual e obter um novo benefício, o que está sepultado pelos fundamentos da decisão.

Neste sentido:

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A APOSENTADORIA. REAFIRMADO O ENTENDIMENTO DE QUE O FATO DE NÃO UTILIZAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO NO BENEFÍCIO ANTERIOR NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A REGRA DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91, DE
MODO QUE RESTA VEDADO AO SEGURADO A OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS SUA APOSENTAÇÃO.
(TRF4, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5014905-59.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIA, JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25.10.2019)

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios meramente para retirar do dispositivo a palavra "desaposentação", ficando apenas "rejeito o pedido"

Não encontro razões para a reforma da sentença.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630501/RS em 21-02-2013, firmou entendimento no sentido de que o segurado tem direito ao melhor benefício, conforme se observa:

Tema 334

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

No entanto, o pedido formulado pelo autor implica verdadeira desaposentação - instituto considerado inviável pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 661.256/DF) - uma vez que pretende a concessão de aposentadoria diversa da concedida, cujos requisitos não estavam preenchidos na DER.

Não se trata aqui da mera inclusão de vínculo reconhecido em ação trabalhista para possível recálculo e concessão de benefício mais vantajoso, mas sim da concessão de aposentadoria por idade híbrida ou por tempo de contribuição a partir de 2017, em substituição à aposentadoria rural concedida no ano de 2006.

Importante ressaltar que a concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

Destaco que não basta o trabalho campesino para a configurar a condição de segurado especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor tem que ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda.

Assim, a aposentadoria por idade rural - que exige o exercício de atividade rural para fins de subsistência pelo período de 15 anos imediatamente anteriores à DER ou à implementação do requisito etário - não admite o cômputo de vínculo de emprego.

De fato, o exercício da atividade concomitante de orientador agrícola, no intervalo de 1995 a 2004, referente ao vínculo de emprego reconhecido na ação trabalhista, descarateriza a condição de segurado especial do autor, haja vista a percepção mensal de remuneração muito superior ao salário mínimo vigente (salário inicial de R$ 600,00 em 12/1995 - evento 1, CTPS5).

Ao requerer o benefício o autor informou na entrevista administrativa, apenas, que exercia atividade rural em regime de economia familiar e apresentou notas fiscais de venda de produção rural (evento 1, OUT27, p2). O trabalho concomitante como orientador agrícola foi omitido.

Embora a aposentadoria por idade rural seja descabida por não ser o autor segurado especial do RGPS, o benefício foi concedido no ano de 2006 e decorreu o prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato concessório pelo INSS (Lei 8.213, art. 103-A). Logo, o benefício deve ser mantido.

Todavia, não é possível o cômputo do intervalo de 01/12/1995 a 12/04/2004 (vínculo de emprego concomitante ao labor agrícola) para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida ou por tempo de contribuição.

O autor sequer alcançava a idade necessária à concessão da aposentadoria por idade híbrida na DER, em 23/05/2006, pois contava apenas 60 anos à época, de modo que, o pedido postulado enseja desaposentação vedada no ordenamento jurídico vigente.

Por fim, registro que ninguém pode se valer da própria torpeza. É dizer, não pode o autor se beneficiar de vínculo omitido por ocasião da concessão da aposentadoria rural - a que não tinha direito por exercer atividade paralela e preponderante no sustento familiar -, a fim de receber benefício mais vantajoso.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003770126v13 e do código CRC a47fcd26.Informações adicionais da assinatura:
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5010633-88.2019.4.04.7204
40003770126.V13


Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010633-88.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: MANOEL BORGES SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO COMPLEMENTAR

Após tomar ciência do voto-vista trazido pela eminente Desembargadora Eliana Paggiarin Marinho, nesta Sessão, que apresentou considerações para sustentar a sentença recorrida, divergindo do voto proferido no evento 9, RELVOTO1,tenho por bem rever o entendimento então adotado.

Em retratação, passo a adotar a fundamentação de que se valeu o voto-vista, acolhendo o entendimento no sentido de que o pedido formulado pelo autor implica em desaposentação, pois pretende a concessão de aposentadoria diversa da concedida, cujos requisitos não estavam preenchidos na DER. Diferentemente da concessão de benefício mais vantajoso, "mas sim de concessão de aposentadoria híbrida ou por tempo de contribuição a partir de 2017, em substituição à aposentadoria rural concedida no ano de 2006. Colaciono a fundamentação:

Não encontro razões para a reforma da sentença.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630501/RS em 21-02-2013, firmou entendimento no sentido de que o segurado tem direito ao melhor benefício, conforme se observa:

Tema 334

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

No entanto, o pedido formulado pelo autor implica verdadeira desaposentação - instituto considerado inviável pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 661.256/DF) - uma vez que pretende a concessão de aposentadoria diversa da concedida, cujos requisitos não estavam preenchidos na DER.

Não se trata aqui da mera inclusão de vínculo reconhecido em ação trabalhista para possível recálculo e concessão de benefício mais vantajoso, mas sim da concessão de aposentadoria por idade híbrida ou por tempo de contribuição a partir de 2017, em substituição à aposentadoria rural concedida no ano de 2006.

Importante ressaltar que a concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

Destaco que não basta o trabalho campesino para a configurar a condição de segurado especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor tem que ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda.

Assim, a aposentadoria por idade rural - que exige o exercício de atividade rural para fins de subsistência pelo período de 15 anos imediatamente anteriores à DER ou à implementação do requisito etário - não admite o cômputo de vínculo de emprego.

De fato, o exercício da atividade concomitante de orientador agrícola, no intervalo de 1995 a 2004, referente ao vínculo de emprego reconhecido na ação trabalhista, descarateriza a condição de segurado especial do autor, haja vista a percepção mensal de remuneração muito superior ao salário mínimo vigente (salário inicial de R$ 600,00 em 12/1995 - evento 1, CTPS5).

Ao requerer o benefício o autor informou na entrevista administrativa, apenas, que exercia atividade rural em regime de economia familiar e apresentou notas fiscais de venda de produção rural (evento 1, OUT27, p2). O trabalho concomitante como orientador agrícola foi omitido.

Embora a aposentadoria por idade rural seja descabida por não ser o autor segurado especial do RGPS, o benefício foi concedido no ano de 2006 e decorreu o prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato concessório pelo INSS (Lei 8.213, art. 103-A). Logo, o benefício deve ser mantido.

Todavia, não é possível o cômputo do intervalo de 01/12/1995 a 12/04/2004 (vínculo de emprego concomitante ao labor agrícola) para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida ou por tempo de contribuição.

O autor sequer alcançava a idade necessária à concessão da aposentadoria por idade híbrida na DER, em 23/05/2006, pois contava apenas 60 anos à época, de modo que, o pedido postulado enseja desaposentação vedada no ordenamento jurídico vigente.

Por fim, registro que ninguém pode se valer da própria torpeza. É dizer, não pode o autor se beneficiar de vínculo omitido por ocasião da concessão da aposentadoria rural - a que não tinha direito por exercer atividade paralela e preponderante no sustento familiar -, a fim de receber benefício mais vantajoso.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003788118v3 e do código CRC d25685e0.Informações adicionais da assinatura:
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5010633-88.2019.4.04.7204
40003788118 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010633-88.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: MANOEL BORGES SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): NELSON CLECIO STÖHR (OAB RS025716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. pedido de revisão de aposentadoria por idade rural. inclusão de período reconhecido em reclamatória trabalhista. substituição por aposentadoria híbrida desde a dpr. desaposentação. impossibilidade.

A inclusão de vínculo reconhecido em ação trabalhista para possível recálculo e concessão de benefício mais vantajoso a partir de 2017, em substituição à aposentadoria rural concedida no ano de 2006, implica verdadeira desaposentação - instituto considerado inviável pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 661.256/DF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004584265v5 e do código CRC 73d53551.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 19/7/2024, às 15:8:37


5010633-88.2019.4.04.7204
40004584265 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5010633-88.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MANOEL BORGES SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): NELSON CLECIO STÖHR (OAB RS025716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 52, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Pedido Vista: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 112 (Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5010633-88.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MANOEL BORGES SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): NELSON CLECIO STÖHR (OAB RS025716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI E A APRESENTAÇÃO DE VOTO COMPLEMENTAR DO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS NO MESMO SENTIDO, A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.



Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5010633-88.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MANOEL BORGES SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): NELSON CLECIO STÖHR (OAB RS025716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÁRCIO ANTONIO ROCHA E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

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