APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004001-63.2016.4.04.7103/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOAO BATISTA SOARES VASCONCELLOS |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO VIEIRA CORADINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA.
Há coisa julgada quando o segurado pleiteia judicialmente o segundo pedido de revisão do cálculo da RMI com base no afastamento das disposições do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004001-63.2016.4.04.7103/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOAO BATISTA SOARES VASCONCELLOS |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO VIEIRA CORADINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 2017, a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em face da existência de coisa julgada, com base no artigo 485 V do CPC. O autor foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos, contudo, por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Sustenta o recorrente que não há coisa julgada na pretensão, por se tratar de pedido diverso daquele analisado no feito nº 5001106-03.2014.4.04.7103. Refere que na primeira demanda houve discussão sobre a aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/99, todavia para que o cálculo da aposentadoria por idade passasse a adotar o número de contribuições existentes no período do PBC. No presente caso o segurado pretende incluir as contribuições anteriores à 07/1994 no cálculo da RMI, por isso, trata-se de pedido diverso do formulado na ação anterior, não se aplicando a coisa julgada no caso concreto. Entende que a aplicação do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que foi criada como regra de transição limitando o PBC a partir de julho de 1994, é flagrantemente prejudicial, pois tornou o seu benefício previdenciário insuficiente e desvinculado de suas contribuições. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor propôs a presente ação com vistas a revisar seu benefício de aposentadoria por idade concedida em 05/03/2013 (DER), com o recálculo da RMI, sendo este apurado a partir da média aritmética de todos os salários de contribuição registrados desde 09/1970, afastando-se a regra de transição disposta no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que limita o período básico de cálculo a julho de 1994.
Na época da concessão do benefício, assim vigia a legislação sobre o cálculo da RMI:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º (...)
Lei nº 9.876/99:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1o (...)
A sentença não merece reparo. De fato, o fundamento legal que o autor pretende afastar para que o cálculo do seu benefício lhe seja mais favorável é o art. 3º da Lei nº 9.876/99 que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/91. Descabe alegar que na outra demanda o pedido era diverso (utilização de todos os salários-de-benefício do PBC até 1994) e que agora pretende usar todos os salários-de-benefícios desde 1970, porquanto nos dois pedidos há insurgência quanto à aplicação do mesmo dispositivo legal.
A causa de pedir é idêntica, qual seja afastar a limitação temporal do cálculo do PBC a 1994 inserida na Lei de Benefícios pelo art. 3º da Lei nº 9.876/99. Logo, há coisa julgada no presente caso.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004001-63.2016.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50040016320164047103
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JOAO BATISTA SOARES VASCONCELLOS |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO VIEIRA CORADINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 790, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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