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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. TRF4. 5004001-63.2016.4.04.7103...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. Há coisa julgada quando o segurado pleiteia judicialmente o segundo pedido de revisão do cálculo da RMI com base no afastamento das disposições do art. 3º da Lei nº 9.876/99. (TRF4, AC 5004001-63.2016.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004001-63.2016.4.04.7103/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JOAO BATISTA SOARES VASCONCELLOS
ADVOGADO
:
ROGÉRIO VIEIRA CORADINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA.
Há coisa julgada quando o segurado pleiteia judicialmente o segundo pedido de revisão do cálculo da RMI com base no afastamento das disposições do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316354v4 e, se solicitado, do código CRC CD09A46D.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004001-63.2016.4.04.7103/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JOAO BATISTA SOARES VASCONCELLOS
ADVOGADO
:
ROGÉRIO VIEIRA CORADINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 2017, a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em face da existência de coisa julgada, com base no artigo 485 V do CPC. O autor foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos, contudo, por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Sustenta o recorrente que não há coisa julgada na pretensão, por se tratar de pedido diverso daquele analisado no feito nº 5001106-03.2014.4.04.7103. Refere que na primeira demanda houve discussão sobre a aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/99, todavia para que o cálculo da aposentadoria por idade passasse a adotar o número de contribuições existentes no período do PBC. No presente caso o segurado pretende incluir as contribuições anteriores à 07/1994 no cálculo da RMI, por isso, trata-se de pedido diverso do formulado na ação anterior, não se aplicando a coisa julgada no caso concreto. Entende que a aplicação do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que foi criada como regra de transição limitando o PBC a partir de julho de 1994, é flagrantemente prejudicial, pois tornou o seu benefício previdenciário insuficiente e desvinculado de suas contribuições. Pede a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
O autor propôs a presente ação com vistas a revisar seu benefício de aposentadoria por idade concedida em 05/03/2013 (DER), com o recálculo da RMI, sendo este apurado a partir da média aritmética de todos os salários de contribuição registrados desde 09/1970, afastando-se a regra de transição disposta no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que limita o período básico de cálculo a julho de 1994.

Na época da concessão do benefício, assim vigia a legislação sobre o cálculo da RMI:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º (...)

Lei nº 9.876/99:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1o (...)

A sentença não merece reparo. De fato, o fundamento legal que o autor pretende afastar para que o cálculo do seu benefício lhe seja mais favorável é o art. 3º da Lei nº 9.876/99 que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/91. Descabe alegar que na outra demanda o pedido era diverso (utilização de todos os salários-de-benefício do PBC até 1994) e que agora pretende usar todos os salários-de-benefícios desde 1970, porquanto nos dois pedidos há insurgência quanto à aplicação do mesmo dispositivo legal.
A causa de pedir é idêntica, qual seja afastar a limitação temporal do cálculo do PBC a 1994 inserida na Lei de Benefícios pelo art. 3º da Lei nº 9.876/99. Logo, há coisa julgada no presente caso.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004001-63.2016.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50040016320164047103
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
JOAO BATISTA SOARES VASCONCELLOS
ADVOGADO
:
ROGÉRIO VIEIRA CORADINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 790, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 20/03/2018 21:58




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