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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MÉRITO. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS INCABIMENTO. MA...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:55:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MÉRITO. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS INCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO A PARTR DA DER. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Alegações genéricas sobre a legislação aplicável ao reconhecimento de tempo especial, sem apontamento específico sobre alguma irregularidade no ato judicial impugnado, não detém o condão de ensejar sua alteração, ademais cuidando-se de decisum exarado nos limites da lei, consoante a jurisprudência aplicável ao caso concreto, com devida análise das provas apresentadas. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de benefício. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício deferida no Juízo de origem. 6. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, deverá ser majorada a verba advocatícia em desfavor do INSS, posto que improvido o seu recurso. (TRF4 5016607-97.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016607-97.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ PEDRO BONATTO
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
:
VOLNEI PERUZZO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MÉRITO. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS INCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO A PARTR DA DER. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Alegações genéricas sobre a legislação aplicável ao reconhecimento de tempo especial, sem apontamento específico sobre alguma irregularidade no ato judicial impugnado, não detém o condão de ensejar sua alteração, ademais cuidando-se de decisum exarado nos limites da lei, consoante a jurisprudência aplicável ao caso concreto, com devida análise das provas apresentadas. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de benefício. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício deferida no Juízo de origem. 6. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, deverá ser majorada a verba advocatícia em desfavor do INSS, posto que improvido o seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, determinando o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9457127v4 e, se solicitado, do código CRC 65060340.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 19/09/2018 17:46




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016607-97.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ PEDRO BONATTO
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
:
VOLNEI PERUZZO
RELATÓRIO
LUIZ PEDRO BONATTO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 22/11/2016, postulando a revisão de aposentadoria a partir da DER, mediante o reconhecimento de tempo especial, com o pagamento, ao final, dos reflexos pecuniários e a condenação do ente previdenciário a arcar com os ônus sucumbenciais.
Em 23/01/2018, sobreveio sentença (evento 3, SENT12), sendo julgada procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
a) declarar que o Autor tem direito à averbação do tempo de serviço de atividade especial entre 25.05.1978 a 31.08.1978, de 01.12.1980 a 10.11.1981 e de 02.02.1998 a 26.01.2015 pela exposição do autor ao agente nocivo físico e químico, adotando-se o coeficiente de 1,4.
b) declarar a conversão destes períodos em tempo de serviço comum para fins de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, com conversão pelo coeficiente de 1,4
c) declarar que o Autor tem direito à averbação do tempo de serviço rural exercidos entre o período de 02.03.1973 a 28.09.1977, na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
d) determinar o recálculo do fator previdenciário computado no benefício da Autora em razão do acréscimo destes períodos como tempo de contribuição,
e) determinar a revisão do salário-de-benefício e da renda mensal inicial do benefício percebido pelo Autor desde a data requerimento administrativo;
f) condenar o Réu ao pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo, devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelos índices oficias de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, e, a contar de 26.03.2015, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização, sendo os juros de mora devidos a contar da citação.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Isenta a autarquia federal das despesas processuais.
A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento da Súmula nº 490 do STJ. Assim, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se.

Inconformado, o INSS interpõe recurso de apelação. Em suas razões recursais, o ente previdenciário discorre genericamente sobre a legislação aplicável ao reconhecimento de tempo especial. Nesse contexto, afirma que a mera alegação da parte autora no sentido de que estaria exposta a agentes nocivos não basta para caracterizar a atividade laboral como sendo especial. Deixa, no entanto, de indicar precisamente onde residiria eventual impropriedade na sentença quanto ao tema. Ao final, requer que os efeitos financeiros decorrentes da condenação sigam os parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009.
Apresentadas contrarrazões e, por força do recurso voluntário e da remessa necessária, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação interposta deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Atividades Especiais
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (evento 3, SENT12), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, foi abordado nos seguintes termos:
No caso vertente, a autora busca a conversão do período especial em comum no período de:
a) 25.05.1978 a 31.08.1978 e de 01.12.1980 a 10.11.1981: em regra, até 1995, como acima demonstrado, dispensável a prova da exposição a agentes nocivos, com base em laudo técnico as condições de trabalho ou por perícia judicial, posto que também possível o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional.
Entretanto, em relação ao agente ruído é necessária a realização de prova técnica, mesmo em casos anteriores à Lei nº 9.032/95, ante a necessidade de utilização de aparelhagem adequada para a sua medição. Até porque não há enquadramento da categoria profissional.
De acordo com a legislação, considera-se insalubre a atividade exercida com ruído superior a 80 dB(A) até 05.03.1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172 (Anexo I dos Decretos 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). A partir de tal data, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 considera nociva a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB. Com o advento do Decreto nº 3.048/99, este nível de intensidade foi mantido até 19.11.2003, quando modificou-se o nível para 85 dB, pelo Decreto nº 4.882/2003.
Foi juntado aos autos informações sobre atividades exercidas em condições especiais, referente a Empresa Polidora de Lajes Pratense LTDA à fl. 31, segundo o qual o autor, em sua atividade de Operário, estava submetido a ruído e poeira mineral (sílica livre).
Deixo de analisar a documentação juntada às fls. 32/39, uma vez que referem-se à Empresa diversa.
No entanto, o documento de fl. 31 comprovou que no mesmo período o autor estava submetido a agentes químicos, relativo a poeira mineral.
Quanto ao agente químico, poeira mineral, pondero que ficou demonstrada a exposição no período, o que se mostra suficiente para enquadrar a atividade exercida como especial.
Referido agente químico tem previsão no Decreto 2.127/97, atualmente regido pelo Decreto 3084/99 (Anexo II, lista B).
Assim, possível o reconhecimento da especialidade.
b) 02.02.1998 a 26.01.2015: em regra, até 1995, como acima
demonstrado, dispensável a prova da exposição a agentes nocivos, com base em laudo técnico as condições de trabalho ou por perícia judicial, posto que também possível o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional.
Entretanto, em relação ao agente ruído é necessária a realização de prova técnica, mesmo em casos anteriores à Lei nº 9.032/95, ante a necessidade de utilização de aparelhagem adequada para a sua medição. Até porque não há enquadramento da categoria profissional.
De acordo com a legislação, considera-se insalubre a atividade exercida com ruído superior a 80 dB(A) até 05.03.1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172 (Anexo I dos Decretos 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). A partir de tal data, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 considera nociva a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB. Com o advento do Decreto nº 3.048/99, este nível de intensidade foi mantido até 19.11.2003, quando modificou-se o nível para 85 dB, pelo Decreto nº 4.882/2003.
Foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico da Empresa ML Polidora de Basalto Calçada LTDA às fls. 40/41, segundo o qual o autor, em sua atividade de Supervisão de Produção, estava submetido a ruído de 88dB a 95dB.
Assim, devido ao Autor o reconhecimento da atividade especial no referido período, no que diz respeito a exposição ao agente nocivo ruído.
O PPP comprovou que no mesmo período o autor estava submetido a agentes químicos, relativo a poeira mineral.
Quanto ao agente químico, poeira mineral, pondero que ficou demonstrada a exposição no período, o que se mostra suficiente para enquadrar a atividade exercida como especial.
Referido agente químico tem previsão no Decreto 2.127/97, atualmente regido pelo Decreto 3084/99 (Anexo II, lista B).
Assim, possível o reconhecimento da especialidade.

Na hipótese, considerando não ter havido o conhecimento de remessa necessária, o exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange tão somente as matérias veiculadas em sede recursal, diante da sentença de procedência.

No entanto, impende salientar que, no caso, segundo relatado anteriormente, o ente previdenciário não esclarece no seu recurso qual seria a impropriedade da sentença quanto ao reconhecimento do tempo especial. Em contraponto, verifica-se que as provas foram pormenorizadamente analisadas no ato judicial recorrido, não se destacando ilegalidade ou abuso de poder relacionado ao julgamento monocrático. Como visto o ente previdenciário, nas razões da sua apelação, apenas discorre sobre a legislação aplicável aos casos de reconhecimento de tempo especial, sequer indicando, até mesmo, os períodos supostamente inadequados, em relação à especialidade acolhida.
Dessa forma, considerando não se cuidar, na espécie, como dito, de remessa necessária, e, não tendo o INSS indicado precisamente onde teria havido incorreção no ato judicial impugnado, e também levando-se em conta que a sentença foi proferida dentro dos ditames legais, segundo referido, bem como em consonância com a jurisprudência aplicável ao caso concreto, tendo sido apreciada com acuidade a farta documentação apresentada nos autos, não se vislumbra motivo plausível, suficiente, pois, a ensejar a reforma da decisão a quo atinente ao tópico.
Nesse contexto, não merece provimento a apelação do INSS quanto ao tema, devendo ser mantido o reconhecimento de tempo especial na sentença, bem como o deferimento de revisão de benefício a partir da DER (05/11/2015).

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados conforme os fatores acima indicados.
Não deve, assim, ser acolhida a pretensão recursal do INSS, uma vez que em relação aos juros foi determinado na sentença a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, deve ser aplicada ao caso a condenação na verba honorária no patamar de 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (CPF 312.689.190-04), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a revisão imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Resta improvido a apelação do INSS, adequando-se, de ofício, o ato judicial quanto aos critérios de incidência de correção monetária na forma determinada pelo STJ, com a determinação de imediata revisão do benefício deferida na sentença, a partir da DER, sendo majorados os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, determinando o imediato cumprimento do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9457126v3 e, se solicitado, do código CRC 8899B8B7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016607-97.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049704820168210058
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ PEDRO BONATTO
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
:
VOLNEI PERUZZO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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