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Apelação Cível Nº 5000598-13.2021.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE MILTON CAMARGO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante a averbação do tempo de serviço especial exercido no período de 11/01/1994 a 09/02/1994 (reconhecido administrativamente), o reconhecimento do tempo de serviço militar prestado no período de 13/02/1989 a 01/11/1993, com a averbação da atividade especial eventualmente reconhecida na ação proposta contra a União Federal, e o reconhecimento e averbação da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1995 a 23/08/1996, 16/02/1998 a 17/05/1998 e de 01/04/1998 até a data em que implementar os requisitos para concessão do melhor benefício.
Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial posterior ao último requerimento administrativo apresentado em 29/07/2020.
Por outro lado, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
(a) Averbar o tempo de serviço militar prestado no período de 13/02/1989 a 12/10/1993, computando-o como tempo de serviço comum e carência para a concessão de aposentadoria.
(b) Averbar como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 11/01/1994 a 09/02/1994 (recohecido administrativamente - (
, p. 74 - 76 e 88), 01/07/1995 a 23/08/1996, 16/02/1998 a 31/03/1998 e de 01/04/1998 a 13/11/2019, aplicando o multiplicador 1,4.(c) Conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com efeitos desde a data do requerimento administrativo n. 183.821.083-8, em 07/02/2019, da data da promulgação da EC n. 103/2019, em 13/11/2019, ou, ainda, a partir do segundo requerimento administrativo (NB 186.424.277-6), em 29/07/2020, conforme opção pelo benefício com a renda mensal mais vantajosa a ser manifestada pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1838210838 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | DIB: 07/02/2019, 13/11/2019 ou 29/07/2020, conforme optar a parte autora na fase de cumprimento de sentença. DIP: Primeiro dia do mês em que ocorrer a intimação para cumprimento após o trânsito em julgado. |
(d) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data de início e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, observadas as seguintes balizas:
- Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal).
- A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: IPC-r, de 07/1994 a 06/1995; INPC, de 07/1995 a 04/1996; IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006; a partir de 04/2006 pelo INPC (benefícios previdenciários) ou IPCA-e (benefícios assistenciais), conforme Lei nº 11.430/06, observados os Temas 810/STF, 492/STJ e 905/STJ; a partir de 09/12/2021, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme artigo 3º da EC 113/2021.
- Os juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, são devidos desde a citação, de forma simples até 06/2009; de 07/2009 a 08/12/2021, incidirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de 07/2009 a 04/2012 e b) de 05/2012 a 08/12/2021, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 (Temas 810/STF, 492/STJ e 905/STJ); de 09/12/2021 em diante será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigos 3º e 5º da Emenda Constitucional n. 113 de 08/12/2021)..
(e) Pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem como restituir as custas adiantadas pela parte autora (
).Sem custas (artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/1996).
Embora ilíquida a presente sentença, entendo, com fulcro no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que não é caso de reexame necessário. Isso porque, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto do RGPS, o montante das parcelas em atraso desde a DER, acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 salários mínimos, patamar exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, inicialmente, que o processo deve ser sobrestado, considerada a pendência de julgamento do Tema 1.209/STF. Diz que no presente feito há discussão se a atividade exercida pela parte autora é ou não perigosa, seguindo daí a possibilidade de se concluir se o respectivo tempo de trabalho teria sido exercido, ou não, em condições especiais.
No mérito, sustenta a impossibilidade do reconhecimento da especialidade, pela exposição à eletricidade, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, considerando que desde então o agente referido não consta do respectivo decreto regulamentar. Ademais, refere que a exposição à eletricidade não se dera de forma habitual e permanente.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.209/STF
O INSS requer a suspensão do processo em razão do Tema 1209, no qual o Supremo Tribunal Federal analisa a seguinte questão:
Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1209 STF. VIGILANTE. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A controvérsia da presente ação, acerca do reconhecimento de especialidade em face de exposição à eletricidade, não se amolda à questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, no bojo do Tema 1209 do STF, sendo o caso de não conhecimento dos aclaratórios, no ponto. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Caso concreto que não se subsome ao Tema 1209 do STF, razão pela qual é rejeitado o pedido de suspensão do processo. 3. Recurso acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC) (TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/06/2023)
Rejeito, pois, o pedido de sobrestamento do processo.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 16/02/1998 a 31/03/1998 e de 01/04/1998 a 13/11/2019 (exposição à eletricidade);
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997 (Tema 534/STJ)
Tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96 (TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/04/2015; REsp. 1.306.113/SC representativo de controvérsia, Tema 534, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe 07/03/2013) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740.
Em destaque, colaciono o julgado do Egrégio STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 534):
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013)
Possibilidade, pois, do reconhecimento da especialidade, pela exposição à periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Feitas essas considerações, passo a apreciar o enquadramento da atividade especial e a sua comprovação no caso dos autos.
- Caso concreto
Busca a parte autora a averbação do tempo de serviço especial exercido no período de 11/01/1994 a 09/02/1994 (reconhecido administrativamente), e o reconhecimento e averbação da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01/07/1995 a 23/08/1996, 16/02/1998 a 17/05/1998 e de 01/04/1998 até a data em que implementar os requisitos para concessão do melhor benefício, sob o argumento de que laborou exposta a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com a habitualidade preconizada pelas normas aplicáveis à espécie.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais entendo serem relevantes os seguintes, que mencionam os agentes nocivos/profissões enquadráveis como especiais relacionados abaixo:
a) 11/01/1994 a 09/02/1994: CTPS, constando que exerceu a função de motorista (CBO 98590) na Associação Atlética Comercial (
, p. 11); formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando que realizava atividades administrativas no setor financeiro, e trabalhava como motorista, realizando o transporte de mercadorias entre a Sede Social e a Sede Campestre, utilizando veículos Kombi ou caminhão ( , p. 28 e 29); de todo modo, o CBO 98590 (ou 0985-90) diz respeito a condutores a ônibus, caminhões veículos similares ( , Seq. 3), permitindo o enquadramento como atividade especial no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, conforme realizado pelo INSS ( , p. 74 - 76 e 88), por se tratar de atividade desempenhada antes da vigência da Lei n. 9.032/95;b) 01/07/1995 a 23/08/1996: CTPS e formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando que trabalhou na empresa Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda. exercendo as funções de cobrador de ônibus entre 01/07/1995 a 30/09/1995, e motorista de ônibus no período de 01/10/1995 a 23/08/1996 (
, p. 9, 12, 18, 19, 30 e 31); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA elaborado em abril de 2001 ( ), constando que tanto o motorista quanto o cobrador de ônibus motor dianteiro estavam expostos a níveis de ruído de 81,2 dB(A);c) 16/02/1998 a 17/05/1998: CTPS, constando que prestou serviço temporário como eletricista de manutenção, contratado pela empresa GELRE - Trabalho Temporário S/A, no período de 16/02/1998 a 31/03/1998 (
); em face da encerramento das atividades da empresa ( e ), impossibilitando a obtenção do PPP e laudo técnico, a parte autora apresentou autodeclaração esclarecendo que embora fosse registrado pela empresa GELRE - Trabalho temporário S/A, já prestava serviços para a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S/A, na qual foi registrado em 01/04/1998, inicialmente também na função de eletricista de manutenção, executando atividades nas subestações de 13.800 Volts, 230.000 Volts e 525.000 Volts, e nas linhas de transmissão de 230.000 Volts e 525.000 Volts, com os equipamentos energizados ( );d) 01/04/1998 a 29/07/2020 (2ª DER): CTPS (
, p. 12 - 25) e formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ( ), constando que foi contratado pela empresa Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL no cargo de auxiliar-eletricista LT TR, percebendo adicional de periculosidade permanente, tendo exercido as seguintes funções:d.1) 01/04/1998 a 27/03/2005: Eletricista de Manutenção LT e Eletricista LT, executava serviços de manutenção preventiva, corretiva e de emergência em Linhas de Transmissêo (LT) energizadas/desenergizadas e Subestacões, nas tensões de 525.000, 230.000 e 138.000 Volts, envolvendo:
Linhas de Transmissão: Trocas de isoladores, grampos de suspensão, espaçadores de condutores; substituição e reparos de esferas de sinalização aérea, cabos condutores, pararraios cabos e OPGW (fibra óptica); colocação de emendas em cabos condutores e pararraios, verificação do estado das estruturas aéreas, terrestres e aterramento das estruturas, execução de aterramento temporário em LTs e Subestações; montagem de estruturas, seccionamento e aterramento de cercas localizadas embaixo das LTs; montagem de torres de transmissão e lançamento de cabos condutores em situação de emergência, com exposição ao risco elétrico de modo habitual e permanente.
Subestações: Troca de jumper, reparo em cabos condutores, retirada e colocação de pingos dos barramentos, liberação de equipamentos para a equipe de manutenção, sanar ponto quente, mudanças de configurações, serviços executados com instalação energizada, pelos métodos ao potencial e à distância; apoio às equipes de manutenção em equipamentos e transformadores nas realizações de manutenções nas Subestações (CSs, DJs, TCs, TPs, etc), executadas nos pátios de manobras das Subestações, com as instalações energizadas e desenergizadas, com exposição ao risco elétrico de modo habitual e permanente;
d.2) 28/03/2005 a 29/06/2006: Auxiliar Técnico Manutenção, em Subestações, instalações energizadas nas tensões elétricas de 525.000, 230.000, 69.000 e 138.000 Veolts, executando as seguintes atividades: auxiliar e executar manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de manobra de subestação e barramentos.energizados; auxiliar na manutenção preventiva e corretiva de equipamentos: Chaves Seccionadoras (CS), Disjuntores (DJ), painéis de comando, ventiladores de transformadores, compressores, etc., envolvendo: desmontagem, remoção de ferrugem, trocas de peças e acessórios, pinturas ( a pincel e
pistola), tratamento anticorrosivos e montagem dos equipamentos; auxiliar a executar testes e ensaios elétricos e mecânicos de equipamentos no laboratório da oficina; auxiliar na realização de ensaios especiais de manutenções corretivas e preventivas. em equipamentos de subestações, por solicitação de outras áreas; auxiliar nos serviços de manutenção elétrica ou mecânica preventiva, corretiva e de emergência em equipamentos, tais como: CS, DJ, cubículos, Transformadores de Potência (TP) e Corrente (TC), reatores, barramentos, bancos de baterias alcalinas e ácidas, pararraios, compressores, motor diesel do sistema anti-incêndio, painéis, etc; limpeza de porcelanas de equipamentos com benzina, bombril e solventes, bem como substituição de equipamentos, peças e acessórios; auxiliar nos ensaios de aceitação elétrica de equipamentos após serviços de manutenção; auxiliar a equipe na desmontagem/montagem e limpeza de baterias alcalinas e ácidas, verificação da densidade e eletrólitos por
elemento e conjunto, medição da tensão, retoque de pintura dos suportes de baterias com pincel; verificação do óleo, troca, teste de acionamento (partida, parada), troca de correias em geradores diesel; auxiliar nos serviços de termovisionamento de equipamentos, visando detecção de pontos quentes para serviços de manutenção; operação do caminhão munck em atividades de transporte de carga e descarga de equipamentos e materiais e montagens de equipamentos em áreas energizadas; com exposição ao risco elétrico de modo habitual e permanente;
d.3) 30/06/2006 a 30/09/2008: Técnico Manutenção Equipamento, em Subestações (SE), instalações energizadas nas tensões elétricas de 525.000, 230.000, 69.000 e 138.000 Volts, executando as seguintes atividades: serviços de manutenção elétrica e mecânica de equipamentos, como painéis de Chaves Seccionadoras (CS), Disjuntores (DJ) de alta tensão e serviços auxiliares, bem como testes de acordo com programas pré estabelecidos ou em manutenções corretivas; testes de recepção em equipamentos de manobra, de transformação ou de serviços auxiliares; montagem de equipamentos em modificação ou pequenas instalações do sistema; montagens e revisões de equipamentos nas subestações; atividades de manutenções preventiva e/ou corretiva em equipamentos, instrumentos elétricos, mecânicos e em circuitos eletrônicos/componentes de SE nas áreas de atuação da Regional de Manutenção do Rio Grande do Sul — RMRS; executar outras atividades, conforme as previstas na legislação que regulamenta a sua profissão e conforme solicitação da gerência; com exposição ao risco elétrico de modo habitual e permanente.
d.4) 01/10/2008 a 09/02/2011: Chefe de Equipe de Manutenção de Equipamentos e Técnico Chefe de Equipe de Manutenção de Equipamentos, em Subestações, instalações energizada nas tensões elétricas de 525, 230 e 13,8 kV, executando as seguintes atividades: responsável pela coordenação, supervisão dos trabalhos e elaboração dos relatórios dos serviços executados; manutenção periódica (preventiva), aperiódica (programada) e corretiva (emergência), de equipamentos instalados no pátio de manobras das Subestações, envolvendo: substituição de equipamentos, remoção de corrosão, trocas de acessórios (pressostato de óleo, motores elétricos, resistência de aquecimento, chaves de pressão, relés, compressores de ar dos DJs e do sistema Mulsyfire, etc.), coleta de óleo dos transformadores para análise físico-química, revisão dos motores dos ventiladores dos transformadores, termovisionamento em todos os equipamentos das Subestações, ensaios elétricos e recepção de equipamentos; manutenção periódica trimestral em bancos de baterias chumbo-ácidas e alcalinas, envolvendo medição de tensão de cada elemento e do banco, densidade do eletrólito, temperatura do elemento, complementação de eletrólito e limpeza geral; substituição de lâmpadas, reatores e cabos do sistema de alimentação do Setor; elaboração de relatórios dos serviços de manutenção realizados; controle das manutenções e cadastros no SGS (sistema informatizado de gerenciamento de serviços); com exposição ao risco elétrico de modo habitual e permanente;
d.5) 10/02/2011 a 19/01/2014: Técnico Manutenção Equipamento, em Subestações, instalações energizada nas tensões elétricas de 525, 230 e 13,8 kV, executando as seguintes atividades: supervisionar e/ou executar atividades de manutenção nos equipamentos do Sistema de Transmissão, visando assegurar a operação dos mesmos com qualidade e confiabilidade; supervisionar e/ou verificar o desempenho do ferramental utilizado pela equipe; supervisionar e/ou executar a montagem e desmontagem de equipamentos nas instalações do sistema de transmissão; supervisionar e/ou executar ensaios em equipamentos, analisando os resultados, com o objetivo de avaliar suas características; técnicas/funcionais; supervisionar e/ou realizar ensaios de comissionamento e inspeções em fábrica em equipamentos nas instalações do sistema de transmissão; supervisionar e/ou realizar manutenção preditiva, preventiva e corretiva em equipamentos nas instalações do sistema de transmissão; supervisionar as atividades das Oficinas de Manutenção de Equipamentos; supervisionar e/ou executar a atualização de desenhos, manuais e registros de serviços e atividades de manutenção de equipamentos nos bancos de dados da manutenção; supervisionar e/ou realizar a operação de máquinas e equipamentos necessários à realização das atividades de manutenção em subestações; com exposição ao risco elétrico de modo habitual e permanente;
d.6) 20/01/2014 a 03/05/2015: Técnico Eletricista LT em Linhas de Transmissão (LT) e Subestações, instalações energizadas nas tensões elétricas de 230.000 / 525.000 Volts, desenvolvendo as seguintes atividades: executar e/ou orientar a verificação do desempenho do ferramental utilizado pela equipe; executar e/ou orientar a desmontagem e montagem de equipamentos de linhás de transmissão; executar e/ou orientar a substituição de componentes de linhas de transmissão e/ou de parte aérea de subestação; interpretar os desenhos técnicos utilizados na montagem de estruturas metálicas de linhas de transmissão; executar e/ou orientar serviços de aterramento e seccionamento de cercas ao longo das linhas de transmissão; executar e/ou orientar serviços de colocação e adaptação de esferas de sinalização, amortecedores, espaçadores, contrapesos, luvas de emenda e armaduras para cabos, placas de sinalização e advertência, bem como corte de vegetação cabos OPGW e outros componentes de LT's; executar e/ou orientar serviços de manutenção em linhas de transmissão e em partes aéreas de subestação, energizadas ou não; executar e/ou orientar a realização de comissionamento de linhas de transmissão, pórticos e barramentos de subestações; prestar apoio às equipes de manutenção de subestações; executar e/ou orientar o patrulhamento em linhas de transmissão; executar e/ou orientar a fiscalização dos serviços de limpeza de faixa de servidão e acessos, incluindo corte de vegetação e outros serviços terceirizados; executar e/ou orientar as intervenções ao potencial em equipamentos e barramentos de subestações; orientar os proprietários quanto aos riscos da linha, das culturas na faixa de servidão e realizar as campanhas contra queimadas; prestar apoio à área de telecomunicações, na manutenção de estações VHF e Microondas; executar e/ou orientar medições topográficas em campo com auxílio de instrumentos para levantamentos planialtimétricos, dentro da área de risco das linhas de transmissão, visando identificar possíveis interferências com a função de transmissão de energia elétrica; executar e/ou orientar inspeção de linhas do sistema de transmissão, visando detectar problemas técnicos e outras situações que possam prejudicar sua disponibilidade operacional; realizar a inspeção terrestre e/ou aérea de linhas de transmissão, Pórticos e Barramentos de SE's alimentando o banco de dados da manutenção; prestar apoios a outras áreas e empresas no tocante a benfeitorias, interferências de novas instalações, assuntos com proprietários; com exposição ao risco elétrico de modo habitual e permanente;
d.7) 04/05/2015 a 04/11/2018: Técnico de Manutenção de Proteção e Apoio à Operação do CRLON, desenvolvendo as seguintes atividades: executar serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva, em dispositivos e sistemas de proteção, medição, controle e supervisão, visando o perfeito funcionamento operacional do sistema; executar comandos em painéis ou postos de comando informatizado em equipamentos e sistemas elétricos, hidráulicos ou pneumáticos, quando em apoio à operação, a fim de manter a operacionalidade eficaz do sistema, quando em apoio à operação; controlar as condições de realização de serviços, no que se refere à instrumentação, ferramental, segurança do pessoal e das instalações; observar alarmes e sinalizações de defeito ou falhas em equipamentos e instalações para identificar e efetuar de imediato as ações necessárias ao restabelecimento da normalidade, quando em apoio à operação; comunicar-se com a subestação controladora e, em situações especiais o centro de operação do sistema, para passar informações e receber instruções, quando for o caso, executando com precisão as ações de controle conforme as necessidades do sistema, quando em apoio à operação; executar o atendimento operacional da unidade na execução de inspeções de rotina em equipamentos e realizar testes funcionais em equipamentos de teleproteção, comunicações e serviços auxiliares, bem como receber, inspecionar e liberar para a operação áreas ou equipamentos que estavam em manutenção, quando em apoio à operação; executar o isolamento da área em intervenções de liberação de área, bem como dar atestado de isolamento, liberação, recebimento, devolução e normalização da área, quando em apoio à operação; executar aterramentos artificiais dentro dos limites da subestação para garantir a segurança de pessoas envolvidas nos procedimentos de manutenção em linhas de transmissão e equipamentos, quando em apoio à operação; executar os serviços de recepção de novas unidades do sistema, efetuando testes de ensaio em dispositivos e sistemas de proteção, controle e supervisão; realizar ensaios de comissionamento e inspeções em fábrica em dispositivos e sistemas de proteção, medição, controle e supervisão; controlar e analisar registros e módulos de ensaio, visando assegurar que os resultados estejam compatíveis com as características originais dos dispositivos ou exigências operacionais do sistema; executar a atualização de desenhos, manuais e registros de serviços e atividades de manutenção em dispositivos e sistemas de proteção, medição, controle e supervisão nos bancos de dados da manutenção; executar a montagem de dispositivos e sistemas de proteção, medição, controle e supervisão, em modificações (ou pequenas) das instalações; executar ensaios especiais em dispositivos e sistemas de proteção, medição, controle e supervisão, visando manter as condições operacionais de acordo com os requisitos técnicos exigidos; pesquisar dados relativos aos disposítivos e sistemas de proteção, controle e supervisão instalados, para análise de seu desempenho; controlar e manter atualizado o estoque de componentes de reposição, visando o pronto atendimento da execução dos consertos e reparos de equipamentos; com exposição ao risco elétrico de modo habitual e permanente;
d.8) 05/11/2018 a 16/03/2021 (data da emissão do PPP): Técnico Operador do CROI do COARE, desenvolvendo as seguintes atividades: executar comandos em painéis ou postos de comando informatizado, em equipamentos e sistemas elétricos, hidráulicos e pneumáticos, para restabelecer a transmissão de energia elétrica após desligamentos ocasionados por atuação dos sistemas de proteção ou desligamentos programados para manutenção no Sistema de Transmissão; realizar testes funcionais em equipamentos de tele proteção, comunicações e serviços auxiliares, bem como receber, inspecionar e liberar para a operação, áreas ou equipamentos que estavam em manutenção; executar aterramentos artificiais dentro dos limites da subestação para garantir a segurança de pessoas envolvidas nos procedimentos de manutenção em linhas de transmissão e equipamentos; executar o bloqueio de dispositivos de controle de equipamentos nos postos informatizados de controle ou no pátio da subestação, definindo, sinalizando e liberando fisicamente áreas ou equipamentos para a manutenção; cumprir e orientar a observância de normas técnicas de segurança durante a execução de serviços nas subestações por equipes próprias de manutenção ou de empresas contratadas, visando à integridade física das pessoas envolvidas; efetuar inspeções de rotina em equipamentos e instalações para identificar possíveis anormalidades, efetuando pequenas manutenções que competem ao operador, em conformidade com os Manuais de Operação e Manutenção; acompanhar e conferir o sucesso de ações de comando em equipamentos que necessitem supervisão confiável de estados para evitar danos aos equipamentos; verificar alarmes e indicações de estado em equipamentos elétricos energizados; orientar e/ou executar o bloqueio de dispositivos de controle de equipamentos no pátio de manobra das subestações, definindo, sinalizando e liberando fisicamente áreas ou equipamentos para a manutenção; acompanhar as equipes de manutenção passando informações e orientações e recebendo instruções a fim de verificar a correta demarcação da área liberada para trabalho; verificar as condições operacionais dos circuitos após conclusão da intervenção pela manutenção; observar alarmes e sinalizações de defeito ou falhas em equipamentos e instalações para identificar e efetuar de imediato as ações necessárias ao restabelecimento da normalidade, quando em apoio à operação; controlar e conferir visualmente no Pátio de Manobras o sucesso de ações de comando em equipamentos que necessitem de supervisão confiável de estado para evitar danos aos equipamentos; executar em apoio, manutenção em equipamentos pertencente ao SEP; executar em urgências e emergências manutenção equipamentos pertencente ao SEP; efetuar complemento de fechamento de Chaves Seccionadoras (CS) sob Tensão com Vara de Manobras, em caso de falha no fechamento, via acionamento manual; observar alarmes e sinalizações de defeito ou falhas em equipamentos e instalações para identificar e efetuar de imediato as ações necessárias ao restabelecimento da normalidade, quando em apoio à operação; executar o bloqueio de dispositivos de controle de equipamentos nos. postos informatizados de controle ou no pátio da subestação, definindo, sinalizando e liberando fisicamente áreas ou equipamentos para a manutenção; cumprir e orientar a observância de normas técnicas de segurança durante a execução de serviços nas subestações por equipes próprias de manutenção ou de empresas contratadas, visando à integridade física das pessoas envolvidas; estar constantemente atento na observação de alarmes e sinalizações de defeito ou falhas em equipamentos e instalações para identificar e efetuar de imediato as ações necessárias ao restabelecimento da normalidade; comunicar-se com as equipes de apoio à operação e com o centro de operação do sistema para passar informações e receber instruções, quando for o caso, executando com precisão as ações de controle conforme as necessidades do sistema; controlar o acesso às áreas de risco dentro das unidades, permitindo a permanência somente de pessoas habilitadas ou credenciadas, em atendimento a normas e procedimentos internos; registrar as ocorrências de desligamentos no Sistema de Transmissão, anormalidades em equipamentos e instalações, alarmes e proteções atuadas, possibilitando a difusão das .informações com os demais operadores da unidade, equipes de apoio à operação, centro de operação do sistema e equipes de pós-operação; conferir e ter sob sua responsabilidade e guarda os equipamentos gerais da subestação; com exposição ao risco elétrico de modo habitual e permanente.
Nas observações do PPP consta o seguinte:
Desde a criação em 23.12.68 até 22.12.98, com a denominação de Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. — ELETROSUL.
Em 23.12.98, em virtude de cisão em 23.12.97, com a denominação de Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A. — ELETROSUL.
Em 29.03.2004, registrada na Junta Comercial com a denominação de ELETROSUL — Centrais Elétricas S.A., sempre mantendo o mesmo CNPJ: 00.073.957/0001 — 68.
Em 02.01.2020, registrada na Junta Comercial com a denominação de CGT ELETROSUL — Companhia de Geração e Transmissão de Energia
Elétrica do Sul do Brasil, CNPJ: 02.016.507/0001-69.
O segurado desde 01/04/1998 a 30/06/2018 esteve enquadrado à percepção do adicional de Periculosidade Permanente, por exercer atividades em condições de exposição risco elétrico, em atenção ao Decreto Nº 93.412, de 14 de outubro de 1986 e Portaria nº 1.078, de 16/07/2014.
A partir de 01/07/2018 está autorizado a executar atividades sujeito a exposição a eletricidade, mediante emissão de Ordem de Serviços (OS), em atenção a Portaria nº 1.078, de 16/07/2014 e Norma Regulamentadora (NR) 10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade.
Este documeto foi preenchido conforme Instruções constante na IN 77, de 21/01/2015, dentre os quais o art. 268, que estabelece:
I- para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523 de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;
IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP.
A informação no campo 13.7- Cód. GFIP, preenchido conforme estabelece o Manual GFIP / SEFIP, subitem 4.8 — OCORRÊNCIA, utilizando a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos constante no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999.
Em eletricidade o EPI protege, porém não elimina o risco elétrico a integridade física. Os EPI| com características isolantes para eletricidade são eficiente/eficazes até o limite de tensão e corrente para o qual foram ensaiados para obtenção do Cerificado de Aprovação (CA) e não protegendo o corpo inteiro.
Este documento, revisado e atualizado, substitui o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, período de 01/04/1998 a 25/01/2019, emitido em
25/01/2019
Foram apresentados, ainda, laudos técnicos de condições ambientais do trabalho - LTCAT da empresa Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. — ELETROSUL. (atualmene denominada CGT ELETROSUL — Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil), que confirmam a exposição do requerente a tensões de eletricidade acima de 250 Volts e/ou ao risco elétrico de modo habitual e permanente (
, , , , e ).Tais documentos evidenciam que o requerente exerceu a função de motorista de caminhão no período de 11/01/1994 a 09/02/1994 (enquadrável como atividade especial no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79), cobrador de ônibus entre 01/07/1995 a 30/09/1995, e motorista de ônibus no período de 01/10/1995 a 23/08/1996 (exposto a níveis de ruído acima de 80 decibéis), e que trabalhou exposto a tensões de eletricidade acima de 250 volts nos períodos de 16/02/1998 a 31/03/1998 e de 01/04/1998 a 13/11/2019, de modo habitual, em condições de periculosidade de que trata a Lei n° 7.369/85 e Decreto n° 93.412/86.
Ante o exposto, além do período já reconhecido pelo INSS como tempo de serviço especial (11/01/1994 a 09/02/1994), vejo como possível o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 01/07/1995 a 23/08/1996, 16/02/1998 a 31/03/1998 e de 01/04/1998 a 13/11/2019 (data da publicação da EC 103/2019, que veda a conversão do tempo cumprido a partir de então), englobando o período de 27/06/2017 a 12/09/2017, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença (Tema 998 STJ).
Consigno que as atividades descritas no(s) respectivo(s) formulário(s) e laudos técnicos deixam claro que o autor permanecia, de forma preponderante ao longo da jornada, no ambiente onde estava(m) a(s) fonte(s) de origem do(s) agente(s) nocivo(s), as quais eram indissociáveis da produção do bem, ou da prestação do serviço (artigo 65, do Decreto 3.048/1999), de forma apta a caracterizar a habitualidade e permanência necessárias à admissão da especialidade, na forma da legislação anteriormente esposada.
Ainda, quanto à metodologia empregada para fins de medição de ruído, tem-se que, em recente julgado, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, a Turma Nacional de Uniformização deu efeitos infringentes para o fim de dar parcial provimento ao Incidente de Uniformização do INSS, fixando a seguinte tese:
(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.PEDILEF N. 0505614- 83.2017.4.05.8300/PE.
Logo, no que diz respeito ao labor prestado a partir de 19/11/2003, tornou-se obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (dentre elas a dosimetria, que é a que está presente na prova material desses autos), descritas no PPP ou no laudo da empresa, conquanto se possa aferir que a medição compreende a totalidade da jornada e o nível de ruído informado corresponda a uma média projetada para essa mesma jornada.
Quanto ao período anterior, mostra-se válida a metodologia prevista na NR-15, bem como a jurisprudência vigente permite aferição do ruído por média aritmética simples, na impossibilidade da utilização, de plano, da média ponderada ou da indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Por derradeiro, o fato de o Laudo Pericial não ser contemporâneo ao período de prova não é empecilho ao seu valor probante, porquanto o trabalhador não pode ser prejudicado pela falta de registro em época própria, bem como porque as regras de experiência (artigo 375, do Código de Processo Civil) demonstram que as condições de trabalho atuais, ante a evolução do estado da técnica, são menos penosas do que as de antigamente.
A propósito, lembre-se a súmula 68, da Turma Nacional de Uniformização: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Na forma da fundamentação supra, merece ser corretamente interpretado o conceito de habitualidade e permanência. Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ).
Nego, pois, provimento à apelação do INSS.
CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 16/02/1998 a 31/03/1998 e de 01/04/1998 a 13/11/2019 (além do período de 01/07/1995 a 23/08/1996, admitido pelo juízo a quo e não impugnado pelo INSS), em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença.
DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO
No caso, mantido o reconhecimento do labor especial no(s) período(s) controvertido(s), a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria comum, na forma dos fundamentos da sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1838210838 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 07/02/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | DIB em 07/02/2019, 13/11/2019 ou 29/07/2020, conforme optar a parte autora na fase de cumprimento de sentença. |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação do INSS.
Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004523030v11 e do código CRC 629aeefc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000598-13.2021.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE MILTON CAMARGO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral - Tema 1.209/STF - é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
4. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004523031v4 e do código CRC c7b1a6cd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5000598-13.2021.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE MILTON CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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