D.E. Publicado em 25/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002416-06.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA LÚCIA NEIS DELANY |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO INICIAL SOMENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NA SENTENÇA DE AUXÍLIO-DOENÇA JÁ CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA.
Como a parte autora postulou apenas a aposentadoria por invalidez, pois gozava de auxílio-doença concedido administrativamente desde antes do ajuizamento da ação, é de ser reformada a sentença que concedeu o auxílio-doença, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez invertendo-se os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8898104v4 e, se solicitado, do código CRC 47BE91DA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002416-06.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ANA LÚCIA NEIS DELANY |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do laudo judicial (19-08-15);
b) adimplir as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC e com juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, desde a citação;
c) arcar com os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00;
d) arcar com as despesas processuais.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que a autora já recebe o benefício de auxílio-doença desde 06-11-12, apenas com previsão de cessação que para ocorrer dependerá de nova avaliação médica, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja isenta dos ônus de sucumbência, pela falta de interesse de agir, uma vez que o benefício foi concedido e vem sendo mantido desde 2012 e a aplicação integral da Lei 11.960/09
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do laudo judicial (19-08-15).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que a autora já recebe o benefício de auxílio-doença desde 06-11-12, apenas com previsão de cessação que para ocorrer dependerá de nova avaliação médica, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja isenta dos ônus de sucumbência, pela falta de interesse de agir, uma vez que o benefício foi concedido e vem sendo mantido desde 2012.
A parte autora ajuizou a presente ação em 13-05-14, postulando somente a aposentadoria por invalidez, sendo que goza do benefício de auxílio-doença desde 06-11-12 (SPlenus em anexo). Assim, com razão parcial o INSS, devendo ser julgada improcedente a ação.
Na verdaed, a sentença concedeu o auxílio-doença que não foi objeto do pedido inicial, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, julgo improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 937,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, para julgar improcedente a ação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002416-06.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000684820148240071
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA LÚCIA NEIS DELANY |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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