| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002416-06.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA LÚCIA NEIS DELANY |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO INICIAL SOMENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NA SENTENÇA DE AUXÍLIO-DOENÇA JÁ CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA.
Como a parte autora postulou apenas a aposentadoria por invalidez, pois gozava de auxílio-doença concedido administrativamente desde antes do ajuizamento da ação, é de ser reformada a sentença que concedeu o auxílio-doença, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez invertendo-se os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8898104v4 e, se solicitado, do código CRC 47BE91DA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002416-06.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA LÚCIA NEIS DELANY |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do laudo judicial (19-08-15);
b) adimplir as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC e com juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, desde a citação;
c) arcar com os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00;
d) arcar com as despesas processuais.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que a autora já recebe o benefício de auxílio-doença desde 06-11-12, apenas com previsão de cessação que para ocorrer dependerá de nova avaliação médica, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja isenta dos ônus de sucumbência, pela falta de interesse de agir, uma vez que o benefício foi concedido e vem sendo mantido desde 2012 e a aplicação integral da Lei 11.960/09
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do laudo judicial (19-08-15).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que a autora já recebe o benefício de auxílio-doença desde 06-11-12, apenas com previsão de cessação que para ocorrer dependerá de nova avaliação médica, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja isenta dos ônus de sucumbência, pela falta de interesse de agir, uma vez que o benefício foi concedido e vem sendo mantido desde 2012.
A parte autora ajuizou a presente ação em 13-05-14, postulando somente a aposentadoria por invalidez, sendo que goza do benefício de auxílio-doença desde 06-11-12 (SPlenus em anexo). Assim, com razão parcial o INSS, devendo ser julgada improcedente a ação.
Na verdaed, a sentença concedeu o auxílio-doença que não foi objeto do pedido inicial, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, julgo improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 937,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, para julgar improcedente a ação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002416-06.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000684820148240071
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA LÚCIA NEIS DELANY |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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