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Apelação Cível Nº 5004540-95.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: TADEU HARTMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre, alegando em suma que possui moléstia incapacitante, conforme comprovam os documentos juntados às fls. 51-76, os quais são uníssonos em provar a incapacidade do requerente para o labor, requerendo seja deferido preliminarmente o pedido de nova perícia médica ou concedido o benefício previdenciário que a autora tem direito, desde a data do cessado em 07/06/2018, condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde referida data.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
Acolhida a prevenção, houve a redistribuição do processo em 31-08-21.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Inicialmente, rejeito o pedido preliminar de realização de outra perícia judicial. Com efeito, a perícia judicial foi realizada por especialista na enfermidade alegada pela parte autora, médico imparcial e de confiança do juízo, de forma clara e completa, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes, inclusive os complementares, e as partes juntaram documentos, o que basta para a análise da questão controvertida (incapacidade laborativa).
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 02-04-19, da qual se extraem as seguintes informações (E2LAUDO17, E2INT29):
(...)
Histórico e cronologia da doença a partir do relato do(a) periciado(a): Autor queixa-se de dor lombar, iniciada há aproximadamente dez anos, sem história de trauma. A dor é de intensidade variada, não é diária, irradiando-se para o membro inferior direito, causando-lhe diminuição da força e sensibilidade no referido membro. Fator de agravo é realizar a flexão do tronco. Fator de alivio é o uso de medicação e o repouso. Refere acompanhamento médico desde o início dos sintomas, tendo realizado tratamento fisioterápico (previamente) e medicamentoso. Nega outras doenças.
Ao exame: À inspeção sem alterações do trofismo muscular ou desvios angulares do tronco ou membros. Apresenta calosidades palmares e microescoriaçõies palmares em ambas as mãos. À palpação nega dor lombar. Força muscular normal e simétrica nos membros inferiores. Sem alterações da sensibilidade nos membros inferiores. Reflexos patelar e Aquileu presentes, normais e simétricos. Lasegue negativo, bilateralmente. Angulo popliteo de 30º, bilateralmente. Sem restrições para realizar a mobilização do tronco. Sem outras alterações ao exame físico.
(...)
Síntese: Trata-de de periciado masculino, com 55 anos de idade, com quadro de discopatia degenerativa na coluna lombar. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor. Quadro devidamente compensado. Apresenta evidentes sinais de atividade braçal recente. Apto para o labor.
(...)
Resposta: Refere laborar como agricultor.
(...)
Resposta: Apresenta quadro de discopatia degenerativa na coluna lombar (CID10 M51), o qual pode ser comprovado a partir do dia 08/01/14, através de tomografia computadorizada da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica.
(...)
Resposta: Prejudicado. Não há, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor. Quadro devidamente compensado.
(...)
Resposta: Prejudicado. Não há, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral. Apto para o labor.
(...)
Resposta: Não está incapacitado.
(...).
Resposta: Sim. Apto para a realização das referidas atividades.
(...)
Resposta: A discopatia apresentada na coluna lombar possui origem degenerativa.
(...)
Resposta: Houve compensação do quadro clínico incapacitante anteriormente apresentado, não apresentando a parte autora, por ocasião desta perícia médica, alterações do exame físico capazes de implicar em impedimento para o labor.
(...)
Resposta: Não apresenta incapacidade laboral. Apto para o labor.
(...)
Resposta: Por se tratar de patologia degenerativa, haverá progressão e modificação da mesma com o passar do tempo. Reitero que, no momento, não apresenta o autor qualquer alteração do exame físico que o impeça de realizar suas atividades laborais.
(...)
Resposta: Não encontrado qualquer restrição decorrente ao supracitado. Saliento que o periciado relatou, durante o ato pericial, apenas dor lombar.
(...)
Resposta: Prejudicado. Não há incapacidade laboral no caso em tela.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2=CAPA1, VOL2 a 10, LAUDO20, INFBEN23, LAUDO31, CNIS):
a) idade: 58 anos (nascimento em 10-06-63);
b) profissão: agricultor;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 27-06-11 a 31-08-13, de 14-07-15 a 09-03-16 e de 08-08-17 a 07-06-18; ajuizou a ação em 02-07-18, postulando AD/AI desde a cessação administrativa (07-06-18);
d) atestado de ortopedista de 14-05-18 referindo que continua com tendinopatia do manguito rotador ombro direito e esquerdo com sérias dificuldades em realizar atividades que envolvem os MMSSs. Também possui artrose degenerativa com discopatia discal compressiva de L2 a S1, já com lombociatalgia MID, formigamento face lateral perna direita, diminuição da força muscular, com isto, possuindo sérias dificuldades em trabalhar arcado, carregar peso, arar, capinar, cortar e carregar pasto, em fim, sem condições de trabalho por tempo indeterminado. M65.8 + M54.4; atestado de ortopedista de 15-02-18 referindo tendinopatia manguito rotador do ombro D e E com sérias dificuldades em realizar atividades que envolvem os MMSSs. Possui também artrose degenerativa com discopatia discal compressiva de L2 a S1, já com lombociatalgia MID, formigamento face lateral da perna direita, diminuição da força muscular, em fim, sérias dificuldades em trabalhar arcado, carregar peso, capinar, arar, cortar e carregar pasto, em fim, sem condições de trabalho por tempo indeterminado. M65.8 + M54.4 + M54.5; idem o de 08-08-17; atestado de ortopedista de 20-11-17 referindo que permanece com tendinopatia manguito rotador ombro D e E com sérias dificuldades em realizar atividades que necessitem da participação dos MMSSs. Possuindo também artrose degenerativa com discopatia compressiva de L2 a S1, ciática MID, parestesia face lateral da perna direita, diminuição da força muscular, flexão plantar do pé direito, em fim sérias dificuldades em trabalhar arcado, carregar peso, capinar, arar, cortar e carregar pasto, não possuindo condições de trabaloho por tempo indeterminado. M65.8 + M54.4 + M54.5; atestado de ortopedista de 02-09-19 referindo com tendinopatia manguito rotador ombro direito e ombro esquerdo com muitas dificuldades em realizar atividades que envolvem os membros superiores, possuindo também artrose degenerativa com discopatia discal com compressão de L2 até S1, já com lombociatalgia MID, formigamento face lateral da perna direita, diminuição da força muscular, com isto, possuindo sérias dificuldades em trabalhar arcado, carregar peso, arar, capinar, cortar e carregar pasto, em fim, sem condições de trabalho por tempo indeterminado. M65.8 + M54.4 + M54.5;
e) receitas de 14-05-18, de 15-02-18, de 20-11-17, de 08-08-17 e de 02-09-19; atestado de fisioterapeuta sem data; RX dos ombros e da coluna de 06-01-16; RM da coluna de 07-02-18, de 06-01-16 e de 15-04-14; TC da coluna de 08-01-14; RX da coluna de 18-05-18; RX do ombro D de 11-04-16; RX do ombro E e do tornozelo D de 27-04-17;
f) laudo realizado por ortopedista (o mesmo que realizou a perícia na presente demanda) em ação anterior em 28-11-11 que concluiu que: Síntese: Trata-se de paciente masculino, com 48 anos de idade, com quadro de hérnia de disco lombar. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período aproximado de um ano, período no qual deverá realizar o tratamento fisioterápico e medicamentoso. Poderá, neste período, ser readaptado a atividade em que trabalhe sentado, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Observe-se que o autor, agricultor com 58 anos de idade, gozou de auxílios-doença entre 2011/18 em razão de seus problemas ortopédicos, havendo atestados médicos contemporâneos e posteriores ao cancelamento administrativo em 07-06-18 e também um posterior ao laudo judicial realizado em 02-04-19 no sentido de que o autor permanece incapacitado para o trabalho.
Entendo improvável que a parte autora, agricultor(a), pudesse desenvolver suas atividades no campo com tal(is) enfermidade(s). A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com a(s) enfermidade(s) constatadas pelo perito judicial. Insta salientar que tal quadro tem profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante toda sua vida e que, por ser(em) degenerativa(s), a(s) moléstia(s) tende(m) a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o(a) rurícola for obrigado(a) por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.
Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do presente julgamento, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, em razão do que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (07-06-18) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento.
Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | - |
Espécie | 32- Aposentadoria por invalidez |
DIB | data do presente julgamento |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica. |
RMI | a apurar |
Observações | restabelecimento do auxílio-doença (NB31/619.709.477-4) desde a sua cessação administrativa (07-06-18) e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002807547v18 e do código CRC 5c709f71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/10/2021, às 16:41:19
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5004540-95.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: TADEU HARTMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pedido preliminar de outra perícia judicial rejeitado. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. tutela específica.
1. Rejeitado o pedido preliminar de realização de outra perícia judicial. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002807548v3 e do código CRC f0080928.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Apelação Cível Nº 5004540-95.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: TADEU HARTMANN
ADVOGADO: ELIZANDRA DALL AGNESE PIRES (OAB RS095317)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 169, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2021 04:00:58.